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Receita Federal confirma possibilidade de adesão de SCP ao RET em incorporações imobiliárias
Solução de consulta esclarece regras para apuração de tributos, inscrição no CNPJ e escrituração das operações, atribuindo ao sócio ostensivo a responsabilidade pelas obrigações da sociedade
A Receita Federal esclareceu que as Sociedades em Conta de Participação (SCP) que tenham, em seu patrimônio especial, uma incorporação imobiliária enquadrada nos requisitos legais podem optar pelo Regime Especial de Tributação (RET-Incorporação). O entendimento consta da Solução de Consulta Cosit nº 159, de 24 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 26 de agosto.
O regime, previsto na Lei nº 10.931/2004, permite o recolhimento unificado de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS/Pasep e Cofins relativos à incorporação, conforme as condições estabelecidas na legislação.
A Receita reforça que a possibilidade de opção pelo RET se aplica à incorporação imobiliária que integra o patrimônio especial da SCP, desde que sejam atendidos os requisitos legais e regulamentares do regime.
Responsabilidade do sócio ostensivo
A solução estabelece que cabe ao sócio ostensivo — responsável pela condução dos negócios da SCP e por sua representação perante terceiros — cumprir as formalidades exigidas para a adesão ao RET e responder pelas obrigações da sociedade.
A orientação considera as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.243/2024. Desde sua publicação, em 31 de dezembro de 2024, nos empreendimentos vinculados à abertura de SCP, a inscrição no CNPJ relacionada ao evento 109, referente à inscrição de incorporação imobiliária com patrimônio de afetação, deve ser realizada no número de inscrição da própria SCP.
O sócio ostensivo permanece responsável pelas obrigações da sociedade, incluindo os procedimentos relacionados à opção pelo regime, à prestação de informações e à apresentação de declarações.
Escrituração em livros próprios
Outro ponto destacado pela Receita Federal é a obrigação de manter a escrituração das operações da SCP em livros próprios, conforme o artigo 269 do Decreto nº 9.580/2018, combinado com o artigo 18, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024.
A norma também prevê a manutenção de escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao RET. Quando adotados livros próprios, os saldos apurados nas contas da incorporação podem ser registrados mensalmente na contabilidade da incorporadora, observadas as regras aplicáveis.
A Solução de Consulta Cosit nº 159/2026 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 56, de 25 de fevereiro de 2019, que já havia reconhecido a possibilidade de uma incorporação imobiliária integrante do patrimônio especial de uma SCP ser submetida ao RET, desde que cumpridas as exigências do regime.
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