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CARF afasta incidência de ITR sobre imóvel cedido por município e reconhece direito à restituição
O Carf afastou a cobrança de ITR de uma empresa siderúrgica, entendendo que a posse de imóvel por contrato de cessão de uso com o Poder Público não configura fato gerador do imposto
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão favorável ao contribuinte no âmbito do processo 15504.726495/2015-91, reconhecendo a ilegitimidade passiva de uma empresa do setor siderúrgico em relação à cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). A Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção acompanhou o voto do relator para determinar que a posse exercida por meio de contrato de cessão de uso com o Poder Público não configura o fato gerador do tributo. O julgamento reformou o entendimento anterior que havia indeferido o pedido de restituição de valores pagos nos exercícios de 2010, 2011 e 2012, sob o argumento de que a natureza jurídica da relação estabelecida com o município não caracterizava a posse com intenção de dono, requisito essencial para a tributação.
A controvérsia central do caso envolvia um imóvel rural localizado nos limites de municípios mineiros, o qual foi objeto de um decreto expropriatório municipal e, posteriormente, cedido para a instalação de um empreendimento industrial. O fisco sustentava que a empresa siderúrgica detinha a posse do imóvel no período em questão, fundamentando sua posição na existência de uma Escritura Pública de Cessão de Uso e na entrega de Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITRs) que, na visão da autoridade fiscal, configurariam confissão de dívida. Contudo, o colegiado considerou que a análise deve recair sobre a natureza jurídica da posse, distinguindo a mera detenção ou posse precária da posse tributável prevista nos artigos 29 e 31 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como nos artigos 1º e 4º da Lei 9.393/1996.
Conforme a fundamentação adotada pelo relator, a sujeição passiva do ITR exige a presença do elemento subjetivo denominado animus domini, ou seja, a intenção do possuidor de ter a coisa como sua de forma plena e autônoma. No caso analisado, a escritura pública de cessão de uso impunha uma série de obrigações e limitações que descaracterizavam a autonomia da empresa sobre a área. Entre as restrições citadas, destacavam-se a obrigatoriedade de seguir estritamente o projeto aprovado pela administração municipal, a vedação de transferir a posse a terceiros e a previsão de reversão automática do imóvel ao município em caso de descumprimento de cláusulas contratuais ou alteração da finalidade do empreendimento. Tais condições demonstram que a posse era subordinada e dependente de uma relação de direito pessoal com o ente público cedente.
O acórdão também utilizou como reforço argumentativo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente o Tema Repetitivo 1.158, julgado no REsp 1.949.182/SP. Embora o referido precedente trate da legitimidade passiva do credor fiduciário no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a turma julgadora aplicou a mesma lógica jurídica ao ITR, visto que os dispositivos reguladores de ambos os tributos no CTN possuem redação análoga. O entendimento fixado pela corte superior é de que a posse tributável não alcança aquele que detém a posse precária ou o uso decorrente de relação pessoal, como o locatário ou o cessionário de direito de uso, por faltar o atributo de agir como proprietário de fato do bem.
Adicionalmente, o relator destacou a normativa interna da própria Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mencionando o artigo 5º da Instrução Normativa RFB 1.467/2014 e o correspondente na Instrução Normativa RFB 2.203/2024. Esses atos normativos definem o possuidor a qualquer título como a pessoa que tem a posse plena, sem subordinação. O colegiado também fez referência à Solução de Consulta Cosit 93/2016 e à Solução de Consulta Interna Cosit 7/2023, que reforçam o entendimento de que contratos administrativos de concessão ou cessão de uso transferem apenas a posse direta sem animus domini, o que é insuficiente para atrair a incidência do imposto ou a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
A decisão detalhou que a existência de uma ação de constituição de servidão minerária movida por terceiros sobre a mesma área também contribuiu para o esvaziamento de qualquer poder fático que a recorrente pudesse exercer sobre o imóvel. A existência de decisões judiciais que imitiram outra empresa na posse para fins de exploração mineral e proibiram alterações no estado da gleba reforçaram a tese de que a empresa siderúrgica não detinha os poderes inerentes à propriedade durante os exercícios autuados. Diante da ausência de propriedade, domínio útil ou posse com ânimo de dono, a turma concluiu pela procedência do pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos, uma vez que a empresa foi considerada parte ilegítima para figurar no polo passivo da obrigação tributária.
O julgamento encerrou a disputa administrativa ao aplicar a interpretação sistemática do artigo 31 do Código Tributário Nacional em consonância com a jurisprudência vinculante e as instruções normativas vigentes. A fundamentação técnica reiterou que a existência de obrigações de fiscalização por parte do município e a natureza reversível da cessão de uso impedem a qualificação da empresa como contribuinte do ITR. O acórdão baseou-se estritamente na legalidade estrita e na tipicidade cerrada, afastando a pretensão fiscal com suporte nos artigos 1.198 do Código Civil e na Instrução Normativa RFB 2.203/2024.
Referência: Acórdão CARF nº 2101-003.978
Data da publicação da decisão: 15/10/2026
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