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Devoluções e cancelamentos no IBS e na CBS: o que acontece com débito e crédito?
Devoluções e cancelamentos no IBS e na CBS exigem ajustes nos débitos e créditos tributários, conforme o estágio da apuração, a situação do adquirente e a forma de extinção do débito original
A Reforma Tributária do consumo trouxe uma lógica nova não apenas para a formação dos créditos de IBS e CBS, mas também para as situações em que a operação é posteriormente desfeita. A regulamentação passou a distinguir devolução, entendida como o desfazimento da operação depois do fornecimento, e cancelamento, quando o desfazimento ocorre antes do fornecimento, conforme o art. 57, § 1º, da Resolução CGIBS nº 6/2026 e o art. 57, § 1º, do Decreto nº 12.955/2026.
Essa diferença não é apenas conceitual, porque o desfazimento precisa alcançar também os efeitos tributários produzidos pela operação original. A própria LC 214/2025 determina, no art. 17, que a alíquota utilizada na devolução ou no cancelamento será a mesma cobrada na operação original, enquanto a base de cálculo também deve guardar correspondência com a operação desfeita, evitando que a devolução seja tratada como uma nova operação sem relação com aquela que lhe deu origem.
Esse cuidado guarda relação com a própria lógica da neutralidade e da não cumulatividade no novo sistema. Mateus Alexandre Costa dos Santos e Adriano Subirá tratam a neutralidade como elemento central dos tributos sobre o consumo e destacam que a eliminação dos resíduos de cumulatividade tende a reduzir distorções econômicas, de custos e de preços ao longo da cadeia, o que ajuda a compreender por que o desfazimento de uma operação não deveria deixar efeitos tributários sem correspondência econômica. O estudo não tem por objeto devoluções e cancelamentos, mas serve como fundamento para a lógica de recomposição dos efeitos tributários. (SANTOS, Mateus Alexandre Costa dos; SUBIRÁ, Adriano. Neutralidade do IBS e da CBS, Lucro Real e Lucro Presumido: uma análise comparativa. Revista de Direito Contábil Fiscal, São Paulo, v. 7, n. 14, p. 187-216, jul./dez. 2025, especialmente p. 188-189 e 205-206).
Quando a operação tiver gerado crédito para o adquirente, o tratamento passa a depender do estágio em que esse crédito se encontra. Pelo art. 57, § 2º, do Decreto nº 12.955/2026, aplicável à CBS, e pela disciplina equivalente do IBS na Resolução CGIBS nº 6/2026, a ordem começa pelo estorno do crédito a apropriar, passa pelo estorno do crédito já apropriado e ainda não utilizado e, se o crédito já tiver sido utilizado, pela geração de débito de igual valor na apuração do adquirente.
Essa lógica é coerente com o art. 47, § 12, da LC 214/2025, incluído pela LC 227/2026, que permite que os procedimentos de devolução e cancelamento, quando o adquirente estiver no regime regular, envolvam, para ele, a constituição de débito ou o estorno de crédito e, para o fornecedor, a apropriação de crédito ou o estorno de débito. A devolução não produz, portanto, um único efeito, porque será necessário verificar quem participa da operação, se houve creditamento e em que estágio se encontram o débito e o crédito.
Ao tratar da não cumulatividade, André Mendes Moreira explica que a técnica normalmente opera pela compensação do imposto devido com aquele incidente na operação anterior, no chamado método imposto contra imposto. Essa construção ajuda a compreender por que, quando uma operação é desfeita, também precisam ser revistos os efeitos que ela produziu na cadeia de créditos, embora o autor não esteja tratando especificamente das devoluções e dos cancelamentos no IBS e na CBS. (MOREIRA, André Mendes. Não-cumulatividade tributária no Brasil e no mundo: origens, conceito e pressupostos. In: CARVALHO, Paulo de Barros; SOUZA, Priscila de (org.). Sistema Tributário Brasileiro e a Crise Atual – VI Congresso Nacional de Estudos Tributários. São Paulo: Noeses/IBET, 2009, p. 47-48, apud SOBRINHO NETO, Alberto; GOMES, Marcus Livio. O princípio da neutralidade tributária aplicado ao IBS. Consultor Jurídico, 2024).
Se o adquirente não estiver sujeito ao regime regular, a mecânica muda, pois o art. 47, § 8º, da LC 214/2025 permite que o fornecedor submetido ao regime regular aproprie créditos ou estorne débitos com base nos valores incidentes na operação devolvida ou cancelada. Com isso, procura-se recompor a posição tributária conforme aquilo que ocorreu na operação original.
Para a contabilidade, isso exige acompanhar mais do que a simples emissão da nota de devolução. Se a empresa reconheceu a aquisição, movimentou o estoque, registrou a obrigação com o fornecedor e apropriou crédito de IBS ou CBS, o desfazimento precisa alcançar esses registros de forma coerente, porque uma correção feita apenas no documento fiscal pode deixar saldos contábeis ou tributários que já não correspondem à realidade da operação.
O risco aumenta quando o crédito já tiver sido utilizado, porque, nessa situação, não haverá apenas o desaparecimento de um crédito ainda disponível, mas a necessidade de recompor aquilo que já produziu efeito na apuração. Por isso, quando o crédito apropriado já tiver sido utilizado, a regulamentação prevê a geração de débito no mesmo valor, para que o desfazimento também repercuta na apuração.
Do lado do fornecedor, o tratamento também dependerá de como o débito da operação original foi extinto. A regulamentação prevê o estorno da parcela ainda não extinta e, para as parcelas já extintas, mecanismos que podem envolver transferência em dinheiro, restabelecimento de crédito ou apropriação de crédito, conforme a modalidade utilizada, o que mostra que o desfazimento não se resume a um simples lançamento inverso.
Essa questão se torna ainda mais relevante quando houve split payment, pois o art. 47, § 13, da LC 214/2025 trata das devoluções ou dos cancelamentos de operações cujo débito tenha sido extinto total ou parcialmente pela segregação na liquidação financeira. Nesses casos, o regulamento pode prever a transferência ao fornecedor do valor anteriormente recolhido, observadas as condições estabelecidas no próprio dispositivo.
Na prática, isso aproxima bastante a área fiscal da contabilidade e do financeiro, porque o ajuste não poderá ser tratado de forma isolada em apenas um desses setores. Será necessário relacionar a operação original, o documento de devolução ou cancelamento, o crédito eventualmente apropriado e a forma como o débito foi extinto, principalmente quando houver devolução parcial ou quando o desfazimento produzir efeitos em períodos de apuração diferentes.
Há ainda uma consequência importante para os controles internos: a alíquota aplicável na devolução ou no cancelamento não será a vigente na data do desfazimento, mas aquela utilizada na operação original, como determina o art. 17 da LC 214/2025. Isso exige que os sistemas consigam recuperar corretamente a tributação praticada na origem, inclusive quando a devolução ocorrer em período posterior ou depois de alguma mudança de alíquota.
A documentação também ganha mais peso nesse processo, porque a devolução ou o cancelamento precisa estar vinculado à operação que está sendo desfeita. O documento fiscal de origem, o documento de devolução, a movimentação de estoque, as contas a pagar ou a receber, o crédito apropriado e o ajuste processado na apuração não deveriam caminhar como informações independentes, principalmente em empresas com grande volume de operações.
O novo sistema deixa claro que devolver uma mercadoria ou cancelar uma operação não encerra o assunto apenas com a emissão de um documento fiscal. É necessário verificar o que já aconteceu com o débito e com o crédito, corrigir a apuração conforme o estágio de cada um e manter os registros contábeis alinhados com o desfazimento da operação, porque os efeitos fiscais, financeiros e contábeis precisam permanecer coerentes entre si.
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