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STJ impede extensão de benefício fiscal de PIS/Cofins-Importação a montadora com base em suspensão de IPI
O STJ restabeleceu decisão que negou à montadora a extensão da suspensão de PIS/Cofins-Importação ao regime tributário automotivo, limitando o benefício às hipóteses previstas em lei
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática proferida pelo ministro Gurgel de Faria, deu provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional no processo REsp 2250986, reformando acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O julgamento restabeleceu a sentença de primeiro grau que denegou a segurança a uma montadora de veículos, decidindo pela impossibilidade de estender a suspensão do PIS-Importação e da Cofins-Importação ao regime tributário específico previsto para o setor automotivo. A controvérsia central residia na interpretação do artigo 14 da Lei 10.865 de 2004 e se ele permitiria abranger a suspensão de tributos prevista no artigo 5º da Lei 9.826 de 1999, que trata do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importação de autopeças e componentes.
A empresa recorrida, uma montadora de motocicletas e veículos similares, buscava o reconhecimento do direito de importar componentes, chassis, carroçarias e acessórios com a suspensão das contribuições sociais, equiparando o benefício do IPI já usufruído ao tratamento dado aos regimes aduaneiros especiais. Na origem, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região havia acolhido a tese da contribuinte sob o fundamento de que o regime da Lei 9.826 de 1999 possuiria características materiais de regime aduaneiro especial, tais como a suspensão de tributos sob condição resolutiva de industrialização e o controle fiscal posterior. O tribunal regional utilizou uma interpretação funcional e sistemática, baseada no princípio da isonomia tributária, para evitar o que classificou como uma tributação assimétrica entre impostos e contribuições sobre o mesmo fato gerador.
Contudo, ao analisar o mérito do recurso especial, o ministro relator destacou que a extensão de benefícios fiscais exige previsão legal expressa e interpretação literal, conforme determina o ordenamento jurídico tributário nacional. A fundamentação da decisão ressaltou que o artigo 14 da Lei 10.865 de 2004 delimita o alcance da suspensão das contribuições aos regimes aduaneiros especiais e aos regimes aplicados em áreas específicas, como a Zona Franca de Manaus. Segundo o magistrado, não basta que um determinado regime tributário possua finalidade econômica equivalente ou mecanismos de controle semelhantes aos regimes aduaneiros para que ocorra a suspensão automática das contribuições de PIS e Cofins no desembaraço aduaneiro.
A decisão reforçou a distinção técnica entre regimes tributários especiais e regimes aduaneiros especiais. Enquanto os regimes aduaneiros, disciplinados pelo Decreto-Lei 37 de 1966 e pelo Regulamento Aduaneiro, como o drawback e a admissão temporária, submetem a mercadoria a um controle aduaneiro específico quanto à permanência e extinção do regime, a suspensão do IPI para o setor automotivo vincula-se estritamente à natureza do produto e à sua destinação industrial. O ministro relator pontuou que a circunstância de o desembaraço ocorrer com suspensão de IPI não converte automaticamente o procedimento em um regime aduaneiro especial, uma vez que tal suspensão decorre de uma norma de política setorial interna que também se aplica às operações no mercado doméstico.
Um dos pilares da decisão favorável ao fisco foi a aplicação do artigo 111 do Código Tributário Nacional, que prescreve a interpretação literal para normas que dispõem sobre outorga de isenção ou suspensão de tributos. O magistrado destacou que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para ampliar o alcance de benefícios fiscais além do que foi estritamente delimitado pelo legislador ordinário. O relator citou precedentes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, incluindo o julgamento do Tema Repetitivo 250 e do REsp 1.814.919, que reforçam a tese de que o silêncio da lei não autoriza a construção de regimes híbridos ou a ampliação de isenções por analogia, independentemente da justiça social ou econômica da medida pretendida.
A decisão monocrática também afastou a tese de violação ao pacto federativo ou à isonomia tributária no âmbito infraconstitucional, argumentando que a diferenciação entre regimes é uma escolha política legislativa válida. O texto decisório sublinhou que a interpretação teleológica realizada pela corte regional desrespeitou o espírito do artigo 14 da Lei 10.865 de 2004, que visou beneficiar apenas categorias específicas de importação sob controle aduaneiro estrito. Com a reforma do acórdão, a fabricante de veículos fica sujeita ao recolhimento regular do PIS-Importação e da Cofins-Importação sobre os insumos importados, independentemente da suspensão aplicável ao Imposto sobre Produtos Industrializados.
Ao concluir o julgamento, o ministro relator asseverou que a segurança jurídica no sistema tributário depende da observância rigorosa das competências e das limitações impostas pela legislação de regência. A interpretação restritiva aplicada ao caso veda a equiparação funcional entre a sistemática da Lei 9.826 de 1999 e os regimes de exceção aduaneira previstos no Decreto 6.759 de 2009. Assim, a decisão foi fundamentada na estrita legalidade tributária, na vedação à analogia para exclusão de crédito tributário e na necessidade de autorização legislativa específica para qualquer forma de desoneração, conforme os ditames do Código Tributário Nacional e da Constituição Federal.
Referência: Decisão Monocrática no REsp 2250986 – PE
Data da publicação da decisão: 14/10/2026
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