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CARF afasta incidência de PIS/Cofins sobre venda de participações societárias mantidas por holding
O CARF decidiu afastar a incidência de PIS e Cofins sobre ganhos na venda de participações societárias mantidas, desde que comprovada a intenção de permanência dos ativos no patrimônio da empresa
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, de forma unânime, pela manutenção do reconhecimento da não incidência de PIS e Cofins sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias mantidas em caráter permanente por uma holding. O julgamento, realizado pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção, negou provimento ao recurso de ofício da Fazenda Nacional no processo 10980.729808/2020-91. O colegiado acompanhou o entendimento da relatora, estabelecendo que o ganho de capital obtido na venda de ativos classificados como investimentos no Ativo Não Circulante não deve integrar a base de cálculo das referidas contribuições sociais, desde que comprovada a intenção de permanência do ativo no patrimônio da entidade.
A controvérsia jurídica central residia na classificação contábil e na natureza jurídica das ações alienadas pelo contribuinte no ano de 2016. A fiscalização da Receita Federal do Brasil havia lavrado autos de infração que totalizavam aproximadamente 20,8 milhões de reais, sob o argumento de que a venda de ações de uma empresa estrangeira deveria ser tributada pelo regime não cumulativo do PIS e da Cofins. Para a autoridade fiscal, o investimento possuía natureza temporária e especulativa, o que exigiria sua classificação no Ativo Realizável a Longo Prazo. Segundo essa tese, apenas a receita proveniente da venda de bens do Ativo Não Circulante classificados como investimento, imobilizado ou intangível estaria amparada pela exclusão prevista nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Ao analisar o mérito, o colegiado fundamentou sua decisão nas disposições da Lei 6.404/1976, conhecida como a Lei das Sociedades por Ações, que define os critérios para a classificação de ativos. A fiscalização havia utilizado o Parecer de Orientação CVM 17/1989 para distinguir participações permanentes de temporárias, sustentando que as aplicações feitas com objetivo de obter rendimentos pela valorização e negociação em bolsa seriam inerentes ao ativo circulante. Contudo, o acórdão ressaltou que o contribuinte demonstrou que as ações foram adquiridas no ano de 2008 e mantidas por um período de oito anos, sendo alienadas apenas em 2016 para viabilizar a recompra de quotas da própria sociedade junto a um sócio retirante.
A fundamentação jurídica vencedora também se baseou no Parecer Normativo CST 108/1978, que estabelece uma presunção de permanência para ativos que não sejam alienados até a data do balanço do período-base seguinte ao da aquisição. O texto normativo esclarece que a intenção de permanência é manifestada no momento da aquisição mediante a inclusão no subgrupo de investimentos. De acordo com o julgamento, a manutenção do ativo por quase uma década afasta a natureza especulativa de curto prazo, consolidando a classificação como investimento permanente. A decisão citou que, mesmo quando a empresa busca auferir dividendos e valorização, tal fato não descaracteriza o caráter permanente do investimento se este for realizado com ânimo de manutenção prolongada.
Outro ponto técnico relevante para o desfecho do julgamento foi a comprovação de que o contribuinte utilizou financiamentos bancários de longo prazo para a aquisição das participações societárias originais. O colegiado entendeu que a contratação de empréstimos para a compra de ativos é um indicativo de investimento estratégico e operacional, diferenciando-se das operações de tesouraria ou aplicações de excedentes de caixa, que são tipicamente temporárias. O acórdão destacou que a empresa investida atuava no mesmo ramo de atividade de uma das controladas da holding, o que reforça a natureza de investimento em participações societárias destinadas à manutenção da atividade econômica da investidora.
Os conselheiros Rafael Luiz Bueno da Cunha e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe apresentaram fundamentos complementares ao voto da relatora. O primeiro apontou um vício de fundamento no auto de infração pela ausência de análise técnica sobre a natureza operacional ou não operacional da receita derivada da alienação. O segundo destacou que a fiscalização não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca que o investimento possuía caráter temporário, ônus que competia ao órgão autuante diante das provas documentais apresentadas pela defesa, como atas de conselho de administração e registros contábeis auditados de forma independente entre os anos de 2008 e 2016.
A decisão reforçou a jurisprudência do CARF, citando o Acórdão 3402-010.025, no sentido de que as participações societárias adquiridas para execução do objeto social e mantidas no ativo não circulante por tempo superior ao exercício subsequente revelam natureza permanente. Dessa forma, as receitas auferidas em sua alienação enquadram-se na hipótese de exclusão da base de cálculo das contribuições sociais para o PIS e para a Cofins, conforme previsto no inciso II do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 10.833/2003 e no inciso II do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 10.637/2002.
Referência: Acórdão CARF nº 3202-004.505
Data da publicação da decisão: 09/10/2026
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