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STJ afasta isenção prevista na Lei 8.668/1993 para ganhos de fundos imobiliários com alienação de cotas de outros fundos
O STJ decidiu que ganhos de capital obtidos por fundos de investimento imobiliário na venda ou no resgate de cotas de outros FIIs estão sujeitos ao Imposto de Renda, conforme o art. 18 da Lei nº 8.668/1993
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por maioria de votos, um resultado favorável ao fisco no julgamento do Recurso Especial nº 2.177.594, estabelecendo a incidência do Imposto de Renda sobre os ganhos de capital auferidos por um fundo de investimento imobiliário na alienação de cotas de outros fundos da mesma espécie. A controvérsia jurídica centrou-se na aplicação do regime de isenção previsto na Lei nº 8.668/1993 para as estruturas conhecidas como Fund of Funds (FoF), em que um fundo de investimento atua como investidor em outros veículos congêneres. O colegiado analisou se o lucro obtido na venda dessas cotas estaria amparado pela isenção geral concedida aos rendimentos dos fundos imobiliários ou se deveria submeter-se à tributação específica prevista para ganhos líquidos em renda variável.
O contribuinte, um fundo de investimento imobiliário, defendeu que o artigo 16 da Lei nº 8.668/1993 instituiu uma isenção ampla e irrestrita para todos os rendimentos e ganhos de capital auferidos por esses veículos. Sustentou-se que a tributação deveria ocorrer apenas no momento da distribuição dos lucros aos cotistas finais, em observância ao princípio da neutralidade fiscal e da transparência tributária, visando evitar a bitributação econômica ao longo da cadeia de investimento. O argumento central baseou-se na ideia de que os fundos de investimento constituem comunhão de recursos despersonalizada, funcionando como meros instrumentos de passagem para o capital que seria tributado exclusivamente nas mãos dos beneficiários pessoas físicas ou jurídicas.
Entretanto, o voto vencedor, proferido pelo ministro relator, estabeleceu que o artigo 18 da Lei nº 8.668/1993, com a redação dada pela Lei nº 9.779/1999, constitui norma específica que prevalece sobre a regra geral de isenção. De acordo com a fundamentação acolhida pela maioria, a redação do dispositivo é clara ao prever a incidência do imposto sobre ganhos de capital auferidos na alienação de cotas por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta. O entendimento firmado foi de que a expressão qualquer beneficiário possui abrangência suficiente para incluir os próprios fundos de investimento imobiliário quando estes assumem a posição de alienantes de ativos mobiliários no mercado secundário, não havendo distinção legal que os exclua da sujeição passiva tributária nessas operações.
A fundamentação técnica destacou ainda que as cotas de fundos imobiliários são classificadas como valores mobiliários, conforme o artigo 3º da Lei nº 8.668/1993, sujeitando-se ao regime da Lei nº 6.385/1976. Sob essa ótica, a alienação desses ativos configura uma aplicação em renda variável no mercado de capitais, distinguindo-se da atividade imobiliária direta, como a construção e a locação de imóveis físicos, que seria o objeto precípuo do incentivo fiscal originário. O colegiado considerou que a estratégia de investimento em outros fundos não implica injeção de capital novo no setor produtivo imobiliário, mas sim circulação de ativos financeiros em busca de ganho especulativo, o que reforçaria a natureza mobiliária da transação e a consequente atração da norma de incidência tributária.
Reforçou-se, também, o impacto da evolução legislativa sobre a matéria, observando que a autorização para que fundos imobiliários investissem em cotas de outros fundos ocorreu apenas com a Instrução CVM nº 472/2008. Dessa forma, a isenção prevista originalmente em 1993 não poderia ser estendida de forma analógica a uma modalidade operacional inexistente à época, sob pena de violação ao princípio da reserva legal e da interpretação estrita das normas isentivas. O tribunal aplicou o princípio hermenêutico de que a inclusão expressa de determinados ativos como isentos em leis posteriores, como os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e Letras de Crédito Imobiliário (LCI) pela Lei nº 12.049/2009, demonstra que o silêncio do legislador quanto ao ganho de capital em cotas de fundos implica a manutenção da regra geral de tributação.
A decisão pontuou que a obrigatoriedade de distribuição de 95% dos lucros, prevista no artigo 10 da Lei nº 8.668/1993, não impede a tributação na fonte ou sobre o ganho de capital no momento da realização do lucro pelo fundo. O argumento de bitributação foi afastado sob a premissa de que o imposto incidente sobre a alienação das cotas pelo fundo e o imposto sobre o rendimento recebido pelo cotista final possuem fatos geradores e sujeitos passivos distintos. A interpretação seguiu o rigor normativo que veda a ampliação de benefícios fiscais por via judicial, mantendo a higidez da cobrança do imposto de renda à alíquota de vinte por cento sobre os ganhos líquidos auferidos nas alienações realizadas no âmbito de estratégias de carteira, conforme o disposto no artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Referência: REsp 2177594 / SP
Data da publicação da decisão: 07/10/2026
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