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Por voto de qualidade, CARF mantém IOF sobre rateio de despesas entre empresas do mesmo grupo
O CARF manteve a cobrança de IOF sobre o rateio de custos entre empresas do mesmo grupo econômico, por caracterizar a disponibilização de recursos como operação de crédito
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF) sobre valores decorrentes de rateio de custos entre empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, conforme decidido no processo 12448.720159/2016-40. Por meio de voto de qualidade, o colegiado negou provimento ao recurso voluntário interposto por uma empresa do setor portuário, consolidando o entendimento de que a disponibilização de recursos financeiros a outra pessoa jurídica, ainda que sob a justificativa de reembolso de despesas de obras comuns, configura operação de crédito para fins de tributação. A controvérsia centrou-se na natureza jurídica dos fluxos financeiros ocorridos após a celebração de um acordo de atuação conjunta para a construção de um complexo logístico e industrial, no qual se estabeleceu a divisão de custos de infraestrutura.
O caso teve origem em uma autuação fiscal que identificou pagamentos efetuados pela empresa portuária a duas construtoras, a título de adiantamento para mobilização de obras. Posteriormente, a recorrente firmou um acordo com uma empresa de construção naval, pertencente ao mesmo grupo econômico, estipulando que esta última arcaria com 51% dos custos da denominada obra do entorno. Em razão desse ajuste, a empresa portuária registrou contabilmente um direito de crédito contra a parceira, referente à parcela dos adiantamentos já realizados aos fornecedores. A fiscalização tributária enquadrou essa transação como mútuo de recursos financeiros, aplicando o imposto sobre o intervalo entre o desembolso original aos fornecedores e o efetivo ressarcimento feito pela empresa de construção naval.
A defesa da contribuinte sustentou que a operação não preenchia os requisitos do contrato de mútuo previstos no artigo 586 do Código Civil, alegando a inexistência de fluxo de pecúnia da recorrente para a suposta mutuária. Segundo os argumentos apresentados, o que ocorreu foi um mero reembolso de despesas e rateio de custos de um empreendimento de interesse comum, lastreado em relação comercial subjacente. A recorrente pontuou que os recursos saíram de seu caixa diretamente para as construtoras terceirizadas e que o único fluxo entre as empresas do grupo foi o pagamento do reembolso, em sentido inverso ao de um empréstimo. Foi alegado ainda que a legislação tributária, nos termos do artigo 110 do Código Tributário Nacional, não poderia alterar a definição de institutos de direito privado para ampliar competências tributárias.
O voto vencedor, que prevaleceu por meio do desempate, fundamentou que a incidência do IOF não se restringe estritamente à figura do mútuo, alcançando operações de empréstimo sob qualquer modalidade. De acordo com a fundamentação técnica adotada, o artigo 13 da Lei 9.779/1999 e o artigo 3º do Decreto 6.306/2007 estabelecem que o fato gerador do imposto ocorre com a entrega do montante ou sua colocação à disposição do interessado. No entendimento do redator designado, ao adiantar valores que seriam de responsabilidade da parceira comercial, a empresa portuária permitiu que a outra sociedade do grupo não precisasse desembolsar o capital de imediato, caracterizando a disponibilização de recursos financeiros tributável pelo IOF/Crédito.
A decisão reforçou que a forma pela qual o crédito se exterioriza é irrelevante para a caracterização da infração tributária. Foram citados o artigo 2º, inciso I, alínea c, e o artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto 6.306/2007 para demonstrar que a expressão operações de crédito compreende empréstimos sob qualquer modalidade, inclusive aberturas de crédito e lançamentos contábeis que configurem capital posto à disposição. O colegiado considerou que o registro contábil do direito ao ressarcimento, efetuado no âmbito do acordo de rateio, materializou a existência de um crédito concedido pela recorrente à sua parceira, independentemente da denominação dada pelas partes ou da ausência de um contrato formal de mútuo financeiro tradicional.
A fundamentação vencedora também utilizou como reforço interpretativo o Parecer Normativo CST 23/1983. Embora editado originalmente para tratar de Imposto de Renda, o ato normativo foi aplicado para justificar que qualquer configuração de capital financeiro colocado à disposição de outra sociedade sem a devida remuneração, ou com compensação inferior à prevista em lei, constitui base para a exigência tributária. O colegiado concluiu que, ao assumir inicialmente a totalidade do ônus financeiro perante os fornecedores para depois cobrar a quota-parte da outra empresa, a recorrente atuou como financiadora da parcela cabível à sua parceira no grupo econômico durante o período em que o reembolso não foi efetuado.
Dessa forma, a decisão manteve a exigibilidade do imposto sobre a operação, com a aplicação de multa de ofício de 75% e juros de mora. O acórdão destacou que a data do lançamento contábil, em relação às operações que não possuem classificação específica, mas que por sua natureza se enquadrem como operações de crédito, deve ser considerada como o momento da ocorrência do fato gerador. A resolução do caso baseou-se na aplicação conjunta do artigo 63, inciso I, da Lei 5.172/1966 e do artigo 3º, parágrafo 1º, inciso VII, do Decreto 6.306/2007.
Referência: Acórdão CARF nº 3102-004.354
Data da publicação da decisão: 07/10/2026
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