Escolha é facultativa e mantém a empresa no Simples Nacional, mas retira os dois novos tributos do DAS; nova oportunidade será aberta em março de 2027
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A ilusão de ótica da reforma tributária: A matemática que parte do mercado errou e o teste do Simples Nacional
A reforma tributária revela distorções nos cálculos de custos e preços e no debate sobre o Simples Nacional e a carga do novo sistema
O debate sobre a reforma tributária do consumo foi capturado por um pânico que nem sempre resiste a uma conta feita na ponta do lápis. Advogados, contadores, consultores e auditores, na condição de porta-vozes do mercado, vêm apresentando planilhas assustadoras para sustentar que o IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e a CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços vão quebrar o setor de serviços, sufocar o Simples Nacional e expulsar os MEIs do mercado. Quando essas planilhas confundem valor da fatura com custo efetivo, a conta está errada. É preciso separar os efeitos da reforma da renda (lei 15.270/25) e do corte de benefícios fiscais (LC 224/25) daqueles da reforma do consumo, considerar a ampliação da não cumulatividade e, sobretudo, não calcular o novo tributo sobre uma base inflada pelos tributos antigos sem explicitar a premissa de formação do preço.
Para sair dessa bolha corporativa é preciso abandonar o alarmismo fiscal e ler a EC 132/23, a LC 214/25, já alterada pela LC 227/26, e os regulamentos da CBS (decreto 12.955/26) e do IBS (resolução CGIBS 6/26).
Uma das premissas da reforma é o fim do cálculo por dentro para os novos tributos, em que o imposto incide sobre si mesmo. IBS e CBS não integram a própria base nem a base um do outro (Constituição, art. 156-A, §1º, IX, e art. 195, §17; LC 214, art. 12, §2º, I) e, de 2026 a 2032, tampouco a integram o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins que ainda estiverem na operação (art. 12, §2º, V). Aplicar a alíquota cheia, 26,5% ou 28%, sobre o preço atual da nota fiscal, sem examinar sua composição e a recuperação de créditos, pode distorcer a comparação. Os 26,5%, aliás, são o parâmetro de um mecanismo de revisão legislativa, não um teto automático: se a estimativa superar esse patamar, a lei prevê o encaminhamento de projeto de lei complementar para reduzi-lo (LC 214, art. 475, §11). As alíquotas de referência serão fixadas pelo Senado segundo os critérios de recomposição da arrecadação (ADCT, art. 130), sem garantia de neutralidade para cada empresa. Nas contas a seguir, 26,5% é apenas uma hipótese ilustrativa para o sistema plenamente implantado.
Veja a conta, mantida a receita do prestador antes dos tributos sobre o consumo. Um serviço faturado hoje a R$ 1.000,00 por empresa sujeita às alíquotas de 9,25% de PIS/Cofins e 5% de ISS carrega, por dentro, R$ 142,50 desses tributos. A receita após essas incidências é de R$ 857,50, antes dos demais custos e dos efeitos dos créditos do próprio prestador. Com a reforma, admitindo o repasse integral dessa retirada ao preço, IBS e CBS incidem sobre o preço desinflacionado, sem os tributos extintos: 26,5% de R$ 857,50 são R$ 227,24, e a nota vai a R$ 1.084,74. O analista desavisado grita que a fatura subiu. Subiu o valor de face. Para o cliente do regime regular, porém, se a aquisição permitir crédito integral e ele for aproveitado, o custo efetivo, depois do crédito de R$ 227,24, é de R$ 857,50, desconsiderado o efeito financeiro do prazo de recuperação. Hoje esse mesmo serviço custa R$ 907,50 a quem pode apropriar integralmente os créditos de PIS/Cofins sobre a aquisição, observados os requisitos legais, e R$ 1.000,00 a quem não os pode aproveitar. O erro está em medir o custo apenas pelo valor da fatura, esquecendo que o tributo efetivamente recuperável é crédito, não custo definitivo.
Noutro giro, uma das generalizações em circulação é a de que as empresas do regime regular deixarão de comprar do Simples Nacional se ele não migrar para o regime híbrido (recolher IBS e CBS por fora para permitir o crédito correspondente ao regime regular). Ignora-se, primeiro, que a preservação do tratamento favorecido do MEI impede equipará-lo às empresas sujeitas à apuração regular, embora isso não o isente de efeitos comerciais indiretos. Ignora-se, depois, que, nas vendas ao consumidor final ou a empresas que mantêm IBS e CBS dentro do Simples, o crédito desses tributos não orienta a compra da mesma forma, pois esses adquirentes não o apropriam pelo regime regular (LC 214, art. 47, §9º, I). Para o B2B, a Constituição garantiu ao comprador sujeito ao regime regular crédito equivalente ao IBS e à CBS cobrados por meio do regime único, observadas as condições legais (art. 146, §3º, II; LC 214, art. 47, §9º, II). A escolha, portanto, exige olhar para a clientela, os custos e a formação do preço de cada fornecedor.
Vamos ao teste prático para saber se vale a pena forçar o fornecedor a mudar de regime.
No primeiro cenário, a empresa compra do Simples tradicional. O fornecedor, um prestador da primeira faixa do Anexo III, cobra R$ 1.000,00 e paga 6% no DAS. Para simplificar o exemplo ao fim da transição, admitamos que cerca de 3% da receita correspondam à fatia de IBS e CBS, aproximação que deverá ser substituída pelos percentuais legais aplicáveis à operação e ao período. Durante a transição, a composição será diferente. Com essa premissa, o cliente do regime regular apropria R$ 30,00 de crédito. Custo efetivo para o adquirente: R$ 970,00.
No segundo cenário, o Simples migra para o híbrido. O fornecedor deixa de recolher a fatia de IBS e CBS no DAS (LC 123, art. 13), e os valores desses tributos recolhidos pelo regime regular não entram na sua receita bruta para fins do Simples (resolução CGSN 190/26). Sem considerar créditos sobre seus próprios insumos e mantidos os demais custos, ele ajusta o preço para preservar os R$ 940,00 que restavam após o DAS. Como os 3% remanescentes também incidem sobre uma receita menor, a base passa a R$ 969,07 (R$ 940,00 divididos por 0,97). Nova fatura: R$ 969,07 mais R$ 256,80 de IBS e CBS, à alíquota hipotética de 26,5%, totalizando R$ 1.225,87. O cliente paga a fatura maior e, preenchidas as condições legais, toma o crédito integral de R$ 256,80. Custo efetivo para o adquirente: R$ 969,07.
A conclusão matemática, nessas premissas, é que o custo da operação, depois da compensação dos créditos, é praticamente o mesmo nos dois cenários, com diferença de R$ 0,93. Uma vantagem econômica importante do híbrido está em outro lugar: o fornecedor passa a tomar crédito sobre suas próprias aquisições elegíveis, o que pode pesar no comércio, na indústria e no transporte e tende a ter menor alcance em serviços intensivos em mão de obra, cuja folha não gera crédito. Em troca, ele assume apuração própria e as obrigações acessórias do regime regular, e a empresa adquirente desembolsa uma fatura cerca de 22,59% maior no exemplo, com possível efeito de caixa até aproveitar o crédito. A apropriação segue os requisitos legais, inclusive a extinção do débito nas modalidades previstas em lei, ressalvada a hipótese de dispensa do art. 48 (LC 214, arts. 27, 47 e 48).
Fazendo as contas corretamente, um diretor financeiro ou de suprimentos pode preferir manter a contratação do Simples no regime tradicional, suportando uma diferença de custo irrisória em troca de menor desembolso e de menos burocracia na cadeia. Isso depende dos preços negociados e dos prazos de pagamento e recuperação dos créditos. A migração pode fazer sentido para o fornecedor do meio da cadeia, com muitas aquisições creditáveis e clientes do regime regular; para os demais, recomendá-la sem simulação é conselho comercial sem conta por trás.
A desinformação atinge o ápice quando se afirma, de forma indistinta, que autônomos, produtores rurais e microempreendedores perderão mercado. O que essa leitura deixa de considerar é que o novo sistema prevê hipóteses específicas de crédito presumido nas aquisições de determinados fornecedores fora do regime regular. Pela LC 214, a empresa do regime regular que comprar de produtor rural não contribuinte (art. 168), contratar transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte ou inscrito como MEI (art. 169), adquirir resíduos e materiais recicláveis nas hipóteses do art. 170 ou comprar bens usados de pessoa física não contribuinte ou MEI para revenda (art. 171) poderá apropriar crédito presumido, nos percentuais e condições aplicáveis a cada hipótese. Onde a aquisição poderia carregar tributo sem crédito correspondente, esses mecanismos procuram compensar parte do ônus da cadeia. Não alcançam, contudo, qualquer autônomo ou MEI, nem asseguram, por si, vantagem competitiva.
A reforma do consumo exige uma troca de lente nas mesas de contabilidade e nos escritórios de advocacia. Analisar um IVA dual apenas com a lente do PIS/Cofins cumulativo é erro técnico grave. Retirados os tributos extintos do preço, quando essa for a premissa comercial, computados os créditos que o próprio DAS permite transferir e as hipóteses de crédito presumido, a suposta majoração pode ser muito menor que a anunciada e, em operações entre empresas com crédito integral, pode não representar aumento do custo líquido da aquisição. Nas vendas ao consumidor final, o efeito depende da carga anterior, dos créditos do fornecedor e do preço efetivamente praticado; não há neutralidade assegurada. O empresariado brasileiro precisa parar de tomar decisões estratégicas pautadas pelo pânico e exigir dos seus consultores algo elementar: que façam a conta certa.
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