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ADI 5161: STF define requisitos para multa a empresa que distribui lucros com débito tributário
O STF confirmou a aplicação de multa na distribuição de lucros ou bonificações por empresas com débitos tributários federais, desde que atendidos os requisitos legais
O Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quarta-feira, 30 de setembro de 2026, no Plenário da Corte, o julgamento da ADI 5161 e decidiu, por maioria, que é constitucional a multa aplicada pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros por pessoas jurídicas com débitos tributários perante a União, desde que estejam presentes três condições cumulativas. O crédito tributário deve estar definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, sua exigibilidade não pode estar suspensa e o débito não pode estar garantido. Prevaleceu o voto do ministro Cristiano Zanin, designado redator para o acórdão.
A ação questionou o art. 32 da Lei nº 4.357/1964 e o art. 52 da Lei nº 8.212/1991. As normas estabelecem restrições à distribuição de bonificações e à participação nos lucros enquanto a pessoa jurídica estiver em débito não garantido com a União. O descumprimento pode resultar em multa correspondente a 50% das quantias distribuídas ou pagas, tanto para a pessoa jurídica quanto para os beneficiários alcançados pela legislação, observando-se o limite de 50% do valor total do débito não garantido. Na petição inicial, sustentou-se que o mecanismo funcionaria como meio indireto de cobrança de tributos e violaria, entre outros pontos, a livre iniciativa, o devido processo legal e a proporcionalidade.
O entendimento que prevaleceu não retirou as normas do ordenamento, mas delimitou as situações em que a multa pode ser aplicada. Para o Zanin, os dispositivos são constitucionais quando interpretados dentro dos limites estabelecidos pelo sistema tributário para a constituição definitiva e a exigibilidade do crédito. O ministro considerou legítima a finalidade das normas de evitar que a pessoa jurídica devedora esvazie seu patrimônio em favor de sócios e acionistas e, com isso, prejudique a satisfação de obrigações tributárias exigíveis.
Um dos pontos centrais do voto foi a definição do que pode ser considerado débito para aplicação da penalidade. Zanin examinou diferentes entendimentos registrados na jurisprudência administrativa e afastou a possibilidade de a simples provisão contábil de contribuições não recolhidas ser suficiente. Segundo o voto, a provisão é um registro contábil interno e, isoladamente, não equivale a lançamento, declaração constitutiva ou confissão de dívida. Por essa razão, o julgamento também afastou a interpretação do art. 263, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 que admite a provisão contábil como débito capaz de provocar a penalidade.
A maioria também adotou a inscrição em dívida ativa da União como requisito para a incidência da multa. O crédito deve ter sido anteriormente constituído de forma definitiva, seja por lançamento regularmente notificado ao contribuinte, seja por declaração apresentada por ele. Além disso, a exigibilidade não pode estar suspensa por nenhuma das hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional. O terceiro requisito é a inexistência de garantia nas modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980. As três condições precisam estar presentes simultaneamente.
A solução adotada ficou entre as diferentes posições apresentadas durante o julgamento. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, também considerava o pedido parcialmente procedente, mas havia proposto outro critério para a aplicação da penalidade. Seu entendimento afastava a multa quando fossem reservados bens e rendas suficientes ao pagamento integral da dívida. Zanin não acompanhou esse parâmetro e entendeu que a própria legislação tributária oferece critérios para identificar o débito não garantido. Os ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia, por sua vez, julgavam o pedido improcedente.
Ao final, a Corte proclamou a seguinte tese: “São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados conforme à Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980”.
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