Escolha é facultativa e mantém a empresa no Simples Nacional, mas retira os dois novos tributos do DAS; nova oportunidade será aberta em março de 2027
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Notícia
Participação em outras empresas pode impedir o Simples mesmo com faturamento abaixo de R$ 4,8 milhões
Receita bruta global deve ser analisada em situações específicas envolvendo sócios, titulares e administradores de outras empresas
Uma empresa pode faturar menos de R$ 4,8 milhões por ano e ainda assim ficar impedida de optar ou permanecer no Simples Nacional.
Isso ocorre porque a Lei Complementar nº 123/2006 prevê situações em que não basta olhar o faturamento isolado de um único CNPJ. Dependendo da participação do titular ou dos sócios em outros negócios, a análise deve considerar também a receita bruta global.
As principais hipóteses estão no art. 3º, §4º, incisos III, IV e V, da LC nº 123/2006. A existência de outro CNPJ, por si só, não gera impedimento. É a combinação entre participação societária, função exercida em outra empresa e receita global que define o tratamento.
Quando a receita de outras empresas entra na análise
Uma das situações ocorre quando uma pessoa física participa do capital de uma empresa e também é empresária ou sócia de outra empresa que recebe o tratamento jurídico diferenciado previsto na LC nº 123.
Nesse caso, a legislação exige a verificação da receita bruta global.
A Solução de Consulta Cosit nº 222/2024 detalhou como essa análise deve ser feita: devem ser consideradas as empresas beneficiadas pela LC nº 123 que tenham um titular ou sócio em comum, e a apuração precisa ocorrer sócio a sócio.
Isso impede uma leitura simplificada da regra. Não se deve reunir automaticamente o faturamento de todas as empresas que possuam algum vínculo societário entre si.
Um exemplo ajuda a entender
Considere duas empresas:
Empresa A: receita bruta anual de R$ 3 milhões.
Empresa B: receita bruta anual de R$ 2,5 milhões.
Separadamente, nenhuma ultrapassou R$ 4,8 milhões.
Agora considere que a mesma pessoa física seja sócia das duas empresas e que ambas estejam na hipótese do art. 3º, §4º, III, da LC nº 123.
Nesse cenário, a receita bruta global chega a R$ 5,5 milhões. Como a hipótese legal exige a análise conjunta, o limite é ultrapassado.
O resultado decorre dessa situação específica. Ter um sócio em comum não significa, em qualquer circunstância, que todas as receitas devam ser somadas.
Participação superior a 10% em outra empresa
A LC nº 123 também trata de uma situação diferente.
Pelo art. 3º, §4º, IV, é preciso observar o titular ou sócio que participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela LC nº 123.
Se a receita bruta global ultrapassar o limite legal, poderá haver impedimento ao tratamento favorecido e, conforme o caso, ao Simples Nacional.
O percentual faz diferença.
Por isso, a afirmação de que “qualquer participação em outra empresa impede o Simples” está errada. A análise deve considerar o percentual de participação, a condição da outra pessoa jurídica e a receita global.
A administração de outra empresa também pode gerar impedimento
Há ainda a hipótese do art. 3º, §4º, V, aplicável quando o titular ou sócio também é administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos e a receita bruta global supera o limite.
A Receita analisou uma situação desse tipo na Solução de Consulta Cosit nº 6/2025.
O caso envolvia especificamente o ingresso de um diretor de sociedade anônima no quadro societário de outra pessoa jurídica. A Receita enquadrou a situação na regra referente a administrador ou equiparado.
A conclusão foi de que a adesão ao Simples ficaria vedada se, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, a receita bruta global ultrapassasse o limite aplicável.
A consulta não autoriza concluir que qualquer pessoa chamada de “diretor”, gerente, procurador ou empregado esteja automaticamente nessa condição. O enquadramento analisado foi o de diretor de sociedade anônima alcançado pela regra de administrador ou equiparado.
Receita bruta global aumenta a alíquota do DAS?
Não.
Esse é um ponto que precisa ser separado do direito de permanecer no regime.
A receita bruta global não compõe a receita bruta própria utilizada para determinar a alíquota do DAS.
A Solução de Consulta Cosit nº 279/2023 esclarece que a alíquota nominal da empresa é determinada a partir da receita bruta da própria pessoa jurídica acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração.
A receita global tem outra finalidade: verificar se o limite para usufruir do tratamento diferenciado foi ultrapassado.
|
Finalidade |
Receita considerada |
|---|---|
|
Verificar o limite nas hipóteses societárias previstas na legislação |
Receita bruta global |
|
Determinar a alíquota do DAS |
Receita bruta da própria empresa |
Confundir esses dois cálculos pode levar tanto a uma conclusão errada sobre o direito ao regime quanto à apuração incorreta do DAS.
E se houver mudança de sócios depois da vedação?
A Solução de Consulta Cosit nº 135/2026 analisou uma situação específica envolvendo empresas que já haviam incorrido em causa de vedação relacionada à receita bruta global e, posteriormente, promoveram uma mudança legítima na composição societária ainda dentro do mesmo ano-calendário.
Nesse cenário, a alteração posterior não apaga os efeitos da situação que já ocorreu.
Segundo a Receita, quando a mudança societária legítima acontece depois da configuração da vedação, os efeitos da exclusão permanecem até o fim daquele ano-calendário. No início do ano seguinte, deve ser feita uma nova análise da receita bruta global considerando o novo conjunto de empresas e sócios.
Essa conclusão não deve ser aplicada a qualquer alteração societária.
O ponto central da SC nº 135/2026 é que a causa de vedação já estava configurada antes da mudança dos sócios.
A própria solução também registra uma regra geral mais ampla para situações de exclusão sem essa mudança societária posterior. Por isso, não é correto resumir a SC dizendo simplesmente que toda exclusão decorrente da receita global “termina em dezembro”.
O que muda para a empresa
Empresas cujos sócios participam ou administram outros negócios precisam considerar essas relações antes da opção pelo Simples e durante a permanência no regime.
Uma entrada de sócio, aquisição de participação em outra pessoa jurídica ou início de função de administração pode exigir nova análise.
A pergunta, portanto, não deve ficar restrita a:
“Quanto este CNPJ faturou?”
Também é necessário saber qual é a relação dos sócios com outros negócios e se essa relação se enquadra nas hipóteses previstas pela LC nº 123.
O que muda na rotina contábil
Para o contador, a verificação não deveria ocorrer apenas em janeiro, no momento da opção pelo Simples.
Uma rotina mais segura envolve:
- solicitar aos sócios declaração atualizada sobre participações societárias e funções de administração em outras pessoas jurídicas;
- identificar o percentual de participação em cada negócio;
- verificar quais empresas recebem o tratamento jurídico diferenciado da LC nº 123;
- apurar a receita bruta global apenas quando houver hipótese legal que exija esse cálculo;
- realizar a análise sócio a sócio quando aplicável;
- documentar o levantamento e a conclusão no dossiê tributário do cliente;
- atualizar as informações quando houver entrada ou saída de sócios, alteração de participação ou mudança em funções de administração.
A SC Cosit nº 222/2024 reforça especialmente a necessidade de análise sócio a sócio na hipótese examinada pela Receita.
Soluções de Consulta não criam essas regras
As restrições decorrem da Lei Complementar nº 123/2006 e da regulamentação do Simples Nacional.
As Soluções de Consulta Cosit mostram como a Receita interpreta e aplica essas normas diante de determinadas situações.
Também não é correto afirmar que uma Solução de Consulta Cosit publicada vale apenas para quem apresentou a consulta.
O art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 estabelece que as soluções da Cosit têm efeito vinculante no âmbito da Receita e respaldam o contribuinte que as aplicar, mesmo que não seja o consulente, desde que esteja efetivamente enquadrado na hipótese abrangida. A fiscalização pode verificar posteriormente se os fatos correspondem à situação analisada.
Por isso, a leitura de uma Solução de Consulta deve começar pelos fatos do caso e não apenas pela conclusão da ementa.
Antes da opção, é preciso olhar além do faturamento do CNPJ
Ter participação em outra empresa não significa, automaticamente, perder o direito ao Simples.
Mas o faturamento próprio abaixo de R$ 4,8 milhões também não encerra a análise quando o titular ou os sócios mantêm relações com outros negócios enquadradas nas hipóteses previstas pela LC nº 123.
Para definir o tratamento, três perguntas precisam ser respondidas: qual é a relação do sócio ou titular com a outra empresa, qual regra legal se aplica a essa relação e a receita bruta global ultrapassou o limite?
É essa análise que permite concluir se a empresa pode optar ou permanecer no Simples Nacional.
Base legal e administrativa: Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, especialmente §4º, III, IV e V; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 15; IN RFB nº 2.058/2021, art. 33; Soluções de Consulta Cosit nº 279/2023, nº 222/2024, nº 6/2025 e nº 135/2026.
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