Escolha é facultativa e mantém a empresa no Simples Nacional, mas retira os dois novos tributos do DAS; nova oportunidade será aberta em março de 2027
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Empresas do Simples podem ter contribuição patronal além do DAS; entenda os casos
O recolhimento separado depende da atividade exercida e, em empresas com receitas de anexos diferentes, também do trabalho realizado por cada pessoa
Estar no Simples Nacional não significa que toda contribuição previdenciária patronal (CPP) esteja incluída no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). A principal exceção são as atividades tributadas pelo Anexo IV. Nesse caso, a parcela patronal deve ser apurada e recolhida separadamente, conforme a legislação previdenciária.
A regra consta dos artigos 13 e 18 da Lei Complementar nº 123/2006. A Receita Federal também orienta expressamente que a alíquota do Anexo IV não contempla a CPP.
Quais atividades entram nessa regra?
Entre os serviços previstos no Anexo IV estão construção de imóveis e obras de engenharia, vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios. O enquadramento deve ser conferido conforme o serviço efetivamente prestado e a legislação aplicável à receita; ter um CNAE no cadastro, isoladamente, não resolve a apuração de todas as operações da empresa.
Para uma empresa que presta exclusivamente serviços do Anexo IV, o DAS continua sendo devido sobre a receita da atividade. A contribuição patronal relativa aos trabalhadores, porém, é calculada fora dessa guia, conforme as bases e alíquotas previdenciárias cabíveis. A apuração pode envolver a contribuição patronal sobre remunerações e, para empregados, o risco ambiental do trabalho (RAT), quando devido.
A contribuição descontada do salário do empregado é outra parcela. Ela não passa a estar incluída no DAS pelo fato de a empresa ser optante pelo Simples e deve ser tratada na folha segundo suas próprias regras.
E se a empresa tiver atividades em anexos diferentes?
A situação exige separar receitas e trabalhadores. Uma empresa pode, por exemplo, ter receita de comércio tributada pelo Anexo I e receita de serviços tributada pelo Anexo IV.
Segundo a IN RFB nº 2.110/2022, o tratamento da CPP considera se o trabalhador atua:
- exclusivamente em atividade dos demais anexos: a contribuição patronal correspondente segue a sistemática do Simples;
- exclusivamente em atividade do Anexo IV: a CPP é apurada fora do DAS;
- simultaneamente nas duas atividades: a contribuição patronal é calculada proporcionalmente à participação da receita do Anexo IV na receita bruta total do mês.
Essa proporção diz respeito aos trabalhadores que efetivamente exercem atividades concomitantes. Não se deve aplicá-la automaticamente à folha inteira apenas porque a empresa possui receitas de mais de um anexo. A norma prevê critério próprio para a contribuição incidente sobre o 13º salário desses trabalhadores.
Há ainda uma diferença relevante nos meses sem receita do Anexo IV: para o trabalhador que atua somente nessa atividade, a falta de faturamento no mês não afasta, por si só, a CPP sobre sua remuneração. Para quem atua concomitantemente em atividades de outros anexos, a proporção pode resultar em contribuição patronal igual a zero naquele mês. A conclusão depende da atividade exercida pelo trabalhador e dos dados da competência.
Como é feito o recolhimento?
Na rotina atual, os dados da folha são informados no eSocial e os débitos previdenciários correspondentes são tratados na DCTFWeb, com emissão do documento de arrecadação aplicável. Isso ocorre separadamente do DAS calculado sobre as receitas no PGDAS-D.
Esse detalhe evita um erro operacional, pois uma página antiga de exemplos da Receita ainda apresenta cálculos de 2016 e instruções de GFIP/GPS. Ela ajuda a entender a separação entre atividades, mas suas orientações de preenchimento e pagamento não devem ser copiadas como procedimento corrente sem verificar o eSocial e a DCTFWeb.
A Receita já utilizou o não recolhimento da CPP por empresas do Anexo IV como parâmetro de sua Malha Fiscal Digital. Para o contador, vale conciliar o enquadramento das receitas no PGDAS-D com a distribuição dos trabalhadores na folha e os débitos apresentados na DCTFWeb.
O MEI com empregado também paga contribuição fora do DAS?
Sim, mas por uma regra própria. O DAS mensal do microempreendedor individual contém sua contribuição previdenciária como titular do negócio. Se o MEI contrata empregado, há também contribuição patronal de 3% sobre a remuneração desse trabalhador.
Conforme o Manual Web MEI do eSocial, atualizado em fevereiro de 2026, essa parcela, a contribuição descontada do empregado e o FGTS são recolhidos no Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) gerado a partir da folha. Trata-se de guia distinta do DAS mensal do MEI.
Antes de concluir que a CPP está inteiramente quitada, portanto, o escritório deve identificar qual receita pertence ao Anexo IV, quem trabalha em cada atividade e qual guia reúne os encargos da folha. Essa conferência é especialmente importante quando o cliente exerce atividades mistas ou passou a contratar empregados.
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