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Divulgada proposta de transação para regularização de débitos do FGTS inscritos em dívida ativa
A PGFN publicou edital com propostas de transação para regularizar débitos inscritos em dívida ativa do FGTS e das contribuições sociais da LC nº 110/2001
Foi publicado no Diário Oficial de hoje, 30-9, o Edital de Transação Por Adesão 12 PGDAU-PGFN-MF, de 29-9-2026, que divulga as propostas de transação por adesão para regularização de débitos inscritos em dívida ativa do FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar 110, de 29-6-2001, administrados pela PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O referido Edital estabeleceu, dentre outros, que as condições para adesão às propostas de transação da PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, destinadas à regularização de débitos inscritos em dívida ativa do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e os relativos às CS - Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar 110, de 29-6-2001, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, das 8h, do dia 15-10-2026, às 19h, horário de Brasília, do dia 29-1-2027.
As modalidades de transação previstas no referido Edital buscam promover a regularização de débitos com condições facilitadas, estimulando a conformidade fiscal, a preservação da atividade econômica e a efetiva recomposição dos direitos dos trabalhadores, conforme as diretrizes estabelecidas pela legislação.
Poderão ser objeto da transação os débitos inscritos em dívida ativa do FGTS e os relativos às Contribuições Sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar 110/2001, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 por sujeito passivo.
Para fins de elegibilidade às modalidades previstas, a inscrição em dívida ativa deverá:
a) ter ocorrido até 15-10-2025, para a modalidade de Transação de Pequeno Valor; ou
b) ter ocorrido até 17-7-2026, para todas as demais modalidades de Transação previstas no referido Edital.
Serão concedidos descontos e prazo de pagamento superior a 60 meses a sujeitos passivos cuja capacidade de pagamento presumida seja insuficiente para a quitação integral do passivo fiscal e do FGTS no prazo de 5 anos.A capacidade de pagamento do sujeito passivo é sigilosa e apenas acessível pelo próprio sujeito passivo, ou seu procurador, exclusivamente por meio do REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível no endereço <www.regularize.pgfn.gov.br>.
As inscrições em dívida ativa elegíveis poderão, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, ser negociadas mediante desconto de até 100% sobre os juros que não forem destinados ao trabalhador, multas e encargos legais, para os débitos de FGTS, e de até 100% sobre os juros, multas e encargos legais, para os débitos de CS, respeitado o limite máximo de 65% de desconto sobre o valor total de cada inscrição, por meio das seguintes modalidades:
a) pagamento à vista, mediante quitação integral, em uma única vez, do valor consolidado com desconto; ou
b) pagamento parcelado, mediante pagamento em até 12 prestações mensais do valor de FGTS devido a trabalhadores em razão da rescisão do contrato de trabalho, e o saldo remanescente em até 108 prestações mensais e sucessivas.
As inscrições elegíveis que envolvam pessoa natural, MEI - microempreendedor individual, ME - microempresa, EPP - empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino, poderão, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, ser negociadas mediante desconto de até 100% sobre os juros que não forem destinados ao trabalhador, multas e encargos legais, para os débitos de FGTS, e de até 100% sobre os juros, multas e encargos legais, para os débitos de CS, respeitado o limite máximo de 70% de desconto sobre o valor total de cada inscrição, por meio das seguintes modalidades:
a) pagamento à vista, mediante quitação integral, em uma única vez, do valor consolidado com desconto; ou
b) pagamento parcelado, mediante pagamento em até 1 prestações mensais do valor de FGTS devido a trabalhadores em razão da rescisão do contrato de trabalho e o saldo remanescente em até 133 prestações mensais e sucessivas.
Os sujeitos passivos com negociação ativa no âmbito da CEF - Caixa Econômica Federal referentes a inscrições que sejam elegíveis nos termos deste Edital poderão solicitar a migração para as modalidades de transação ora previstas. A migração se dará pelo prazo máximo e integral de parcelamento permitido para a respectiva modalidade.
O procedimento para migração será realizado por requerimento formulado exclusivamente no portal REGULARIZE, na opção "Negociar Dívida - Outros Serviços de Negociação - FGTS - Migração de débitos negociados CEF para edital de transação PGFN", dentro do prazo de vigência do referido Edital .
A adesão deverá abranger a totalidade das inscrições elegíveis, exceto as inscrições que estejam garantidas, parceladas, transacionadas ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial. É vedada a adesão parcial, admitindo-se a combinação entre diferentes modalidades de transação disponíveis.
A prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento. Sendo que o valor mínimo da prestação não será inferior a:
a) R$ 25,00 , no caso de negociação envolvendo MEI - microempreendedor individual ; ou
b) R$ 100,00, nos demais casos.
O valor de cada prestação, da entrada e das prestações subsequentes, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido por meio de acesso ao REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.
Implica a rescisão da transação:
- o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos previstos neste Edital ou na legislação de regência;
- o inadimplemento de 3 prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado, ou de 1 ou 2 prestações, estando pagas todas as demais;
- a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
- a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
- a não individualização dos valores recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores no prazo de até 30 dias contados do primeiro pagamento;
- a inclusão superveniente do sujeito passivo no cadastro de empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego por ter submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo;
- a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.
- o não pagamento da primeira prestação nos casos de migração.
Clique aqui para ter acesso a íntegra do Edital De Transação Por Adesão 12 PGDAU-PGFN-MF, de 29-9-2026.
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