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Receita Federal define regras para declaração de subvenções de ICMS na Dirbi
A Cosit nº 187/2026 esclarece regras sobre a tributação de subvenções governamentais e a obrigatoriedade de informar esses benefícios na Dirbi
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação, publicou a Solução de Consulta COSIT nº 187, consolidando o entendimento acerca da tributação de subvenções governamentais e a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária, a Dirbi. O posicionamento oficial confirma que, sob a égide da Lei número 14.789, de 29 de dezembro de 2023, é vedada a exclusão das receitas de subvenções, inclusive créditos presumidos de ICMS, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a partir de 1º de janeiro de 2024. O órgão regulador esclareceu que a nova sistemática jurídica substituiu o modelo anterior de exclusão direta por um regime de crédito fiscal que exige prévia habilitação e posterior declaração em obrigação acessória específica.
A controvérsia foi instaurada por uma pessoa jurídica que usufrui de incentivos fiscais estaduais na modalidade de créditos presumidos concedidos pelo Estado do Maranhão, conforme previsto na legislação local. A consulente buscava o reconhecimento da manutenção do direito de excluir tais valores do cômputo do lucro tributável, argumentando que a Lei número 14.789 de 2023 não deveria atingir incentivos dessa natureza por não se enquadrarem perfeitamente na definição de crédito fiscal de subvenção para investimento passível de compensação. O contribuinte questionou ainda se a inexistência dessa subsunção legal o desobrigaria de entregar a Dirbi, conforme os parâmetros estabelecidos no item 29 do Anexo Único da Instrução Normativa RFB número 2.198 de 2024. Contudo, a administração tributária afastou a interpretação da empresa, reiterando que a revogação do artigo 30 da Lei número 12.973 de 2014 alterou profundamente o tratamento fiscal de qualquer subvenção para investimento no território nacional.
Os fundamentos jurídicos apresentados pela Coordenação-Geral de Tributação baseiam-se na premissa de que a Lei número 14.789 de 2023 não autoriza mais a exclusão de receitas decorrentes de subvenções governamentais das bases de cálculo dos tributos federais sobre a renda. A Receita Federal do Brasil destacou que, para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2024, as subvenções de custeio ou investimento, independentemente de sua denominação ou origem estadual, municipal ou federal, devem ser integralmente computadas na determinação do lucro real, presumido ou arbitrado. A fundamentação técnica remete à Solução de Consulta Cosit número 216 de 2025, que já havia pacificado a impossibilidade de exclusão do crédito presumido de ICMS ante a ausência de previsão legal específica na norma vigente. O entendimento ministerial é de que a legalidade tributária, nos termos do Código Tributário Nacional, exige norma expressa para qualquer forma de exclusão ou isenção, o que não ocorre na estrutura da nova lei de subvenções.
Quanto à sistemática do crédito fiscal, a autoridade fiscal explicitou que, caso os créditos presumidos de ICMS atendam aos requisitos de implantação ou expansão de empreendimentos econômicos previstos na Lei número 14.789 de 2023, o contribuinte possui a faculdade de pleitear um crédito fiscal de 25 por cento sobre as receitas de subvenção. Para usufruir desse benefício, a pessoa jurídica deve estar submetida ao regime de tributação pelo lucro real e obter aprovação em processo de habilitação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A decisão enfatiza que o crédito fiscal instituído pela nova legislação é uma modalidade distinta da antiga exclusão da base de cálculo, funcionando como um direito creditório a ser utilizado para compensação com débitos próprios ou ressarcimento em dinheiro, desde que observadas as normas da Instrução Normativa RFB número 2.170 de 2023.
No que tange às obrigações acessórias, a Solução de Consulta detalhou as condições de obrigatoriedade da Dirbi em relação às subvenções governamentais. A Receita Federal do Brasil esclareceu que a declaração mencionada no item 29 do Anexo Único da Instrução Normativa RFB número 2.198 de 2024 vincula-se estritamente ao aproveitamento do novo crédito fiscal decorrente da Lei número 14.789 de 2023. Portanto, a obrigação de declarar surge apenas para os contribuintes que, após a devida habilitação administrativa, efetivamente pleiteiam ou utilizam o referido crédito fiscal. A fundamentação técnica aponta que o mero aproveitamento de subvenções de ICMS sob a égide do regime revogado do artigo 30 da Lei número 12.973 de 2014 não gera o dever de transmissão desta declaração específica, uma vez que a Dirbi visa monitorar as renúncias fiscais dentro da nova lógica de controle de gastos públicos.
A administração tributária reforçou que o procedimento de consulta tributária, regulamentado pelo Decreto número 70.235 de 1972 e pela Instrução Normativa RFB número 2.058 de 2021, destina-se à interpretação de normas e não à validação de fatos concretos ou à produção de provas. Dessa forma, compete ao próprio contribuinte verificar se sua situação fática se enquadra nos requisitos legais para a habilitação ao crédito fiscal. O órgão ressaltou que a inclusão das receitas de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL é impositiva para todos os contribuintes que não possuam decisão judicial em contrário ou que não estejam operando sob o regime de crédito fiscal da Lei número 14.789 de 2023. A decisão conclui que a neutralidade fiscal que existia anteriormente foi substituída por um regime de subvenção controlada por meio de incentivo financeiro via crédito tributário.
O desfecho da consulta ratifica a orientação de que não subsiste hipótese legal para a manutenção do benefício de exclusão da base de cálculo após o advento da nova legislação. A Receita Federal do Brasil fundamenta seu posicionamento na plena vigência da Lei número 14.789 de 2023 e nas revogações expressas por ela promovidas na Lei número 12.973 de 2014. A obrigatoriedade da Dirbi permanece restrita aos casos em que há o efetivo usufruto do crédito fiscal mediante habilitação prévia. O encerramento da manifestação técnica reitera a necessidade de observância rigorosa aos dispositivos da Instrução Normativa RFB número 2.198 de 2024 e da Instrução Normativa RFB número 2.170 de 2023 para a conformidade das obrigações acessórias relacionadas aos incentivos fiscais de subvenção para investimento.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 187 – 2026
Data da publicação da decisão: 29/09/2026
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