Escolha é facultativa e mantém a empresa no Simples Nacional, mas retira os dois novos tributos do DAS; nova oportunidade será aberta em março de 2027
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Lei reduz CSLL de resseguradoras locais para 9% a partir de 2027
A partir de 2027, a alíquota da CSLL para resseguradoras locais cairá de 15% para 9%. Em 2030, essas empresas também deixarão de pagar o adicional de 10% do IR
As resseguradoras locais — ou seja, aquelas sediadas no Brasil — pagarão uma Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) menor a partir de 1º de janeiro de 2027: a alíquota cairá dos atuais 15% para 9%.
Além disso, a partir de 2030 essas empresas ficarão livres do adicional de 10% do Imposto de Renda.
É o que determina a Lei 15.525, de 2026, que foi sancionada pela Presidência da República na segunda-feira (28). O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (29).
Resseguradoras são empresas que assumem parte dos riscos das seguradoras, sobretudo em situações de possível prejuízo elevado. São uma espécie de “seguro do seguro”.
A nova lei teve origem em um projeto do deputado federal Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL): o PL 3.540/2026. Durante sua tramitação no Senado, o projeto teve Camilo Santana (PT-CE) como relator — o encarregado de analisar a matéria e recomendar a aprovação (com ou sem alterações) ou a rejeição do texto.
Na época, Camilo Santana argumentou que a tributação (anterior à nova lei) incentivava a contratação de resseguradoras estrangeiras — que, segundo ele, atuam sob regimes tributários mais competitivos —, prejudicando a manutenção de capital no Brasil.
De acordo com a Superintendência de Seguros Privados (Susep), em julho havia 18 companhias no país.
Compensação de prejuízos
Além da redução da CSLL, as resseguradoras locais terão outro benefício a partir de 1º de janeiro de 2027: elas não estarão mais sujeitas ao limite de 30% na compensação de prejuízos fiscais de Imposto de Renda e de bases de cálculo negativas da CSLL.
Quando uma empresa tem mais despesas dedutíveis do que receitas em um período, ela apura prejuízo fiscal ou base negativa. Pela regra geral, esse prejuízo acumulado pode ser usado para diminuir o tributo a pagar nos anos em que a empresa voltar a ter lucro, mas com um limite: o abatimento não pode reduzir em mais de 30% o lucro de cada ano.
A nova lei cria uma exceção para as resseguradoras locais: se o prejuízo acumulado não for totalmente compensado em três anos, o saldo remanescente deixará de ficar sujeito ao limite de 30%, podendo ser utilizado para abater o imposto sobre o lucro nos anos seguintes.
Imposto de Renda
As resseguradoras locais estarão livres, a partir de 1º de janeiro de 2030, do Imposto de Renda adicional de 10% — que é aplicado quando o lucro é maior que os patamares previstos na legislação (que variam conforme o período de apuração do tributo).
Esse adicional é cobrado apenas sobre o valor que superar o respectivo patamar.
Um exemplo: quando o imposto é apurado com base no lucro presumido, o adicional é cobrado quando a empresa lucra mais de R$ 60 mil por trimestre.
A alíquota do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) continua em 15%.
Lei complementar
Esses benefícios foram viabilizados pela Lei Complementar 237, de 2026, que permite exceções às regras de concessões de benefícios fiscais para resseguradoras.
Fonte: Agência Senado
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