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Plataforma de entregas é responsabilizada por dívidas trabalhistas de operador logístico
Para 1ª Turma, plataforma se beneficiou do trabalho do entregador
A iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. deverá responder por dívidas trabalhistas de um motoboy que fazia entregas para a plataforma, mas era empregado da SIS Moto Entregas Express Serviços, microempresa de Belém (PA). Por maioria, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, quando a plataforma assume a responsabilidade pela entrega dos pedidos e contrata uma empresa de logística para realizar essa atividade por meio de seus entregadores, há terceirização.
Entregador foi contratado sem carteira assinada
O motoboy afirmou, na ação trabalhista, que trabalhou para a SIS de março de 2019 a novembro de 2020, sem carteira de trabalho assinada. Segundo ele, sua jornada, em geral, era das 11h à 0h. Não havia intervalo, porque, se fosse acionado para uma entrega, não poderia rejeitar, sob pena de ser bloqueado pela plataforma por determinado período.
Sua remuneração era formada pelo valor recebido por entrega, mais uma parcela fixa chamada de “garantido”, condicionada a regras como tempo mínimo de login no aplicativo da iFood e nenhuma recusa de pedido. Se deixasse de trabalhar algum dia, era penalizado com “ganchos” e com a perda do “garantido” e de descontos. A fiscalização, segundo ele, era feita por funcionários da plataforma.
Na ação, ele pediu o reconhecimento de vínculo de emprego com a SIS e a responsabilidade subsidiária do iFood, caso a empresa não quitasse as verbas.
Plataforma negou responsabilidade por dívida de operador
A plataforma disse que jamais manteve qualquer relação com o motoboy, não o contratou, não o remunerou e, por isso, não se beneficiaria de seus serviços. O iFood defendeu que o contrato com a SIS tem natureza comercial e não configura terceirização de mão de obra. Segundo o iFood, a relação mantida entre as empresas é apenas de intermediação de negócios, e não de prestação de serviços.
A 13ª Vara do Trabalho de Belém reconheceu o vínculo com a SIS, mas afastou a responsabilidade subsidiária do iFood. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) considerou haver relação entre o iFood e o operador logístico que justificava a responsabilização da plataforma, que recorreu ao TST.
1ª Turma apontou relações paralelas
No julgamento do recurso de revista, prevaleceu o voto do ministro Amaury Rodrigues. Ele observou que a questão jurídica é relativamente nova e aborda um modelo de negócio que envolve três vértices: a empresa que oferece a tecnologia para a manutenção da plataforma digital; a empresa que vende mercadorias (restaurantes, farmácias etc.) e a empresa de logística que entrega a mercadoria, por meio de entregadores contratados.
Segundo ele, nesse modelo de negócio, há terceirização da atividade de entrega. A plataforma contrata uma empresa para cuidar das entregas em determinada região, e essa empresa, por sua vez, contrata os entregadores que realizam as entregas dos pedidos dos restaurantes parceiros. Nesse sentido, para o ministro Amaury Rodrigues, a plataforma se beneficiou do trabalho do entregador.
Contrato permite concluir que se trata de terceirização
O ministro considerou especialmente as cláusulas do contrato. Segundo ele, na primeira cláusula, o documento estabelece como objetivo a prestação de serviços de entrega do iFood por meio de motoqueiros habilitados, utilizando motos da empresa parceira ou dos próprios entregadores. Em seguida, o contrato estabelece como exigência, para receber os pedidos de entrega, que a empresa garanta a presença de todos os seus entregadores durante todo o horário combinado. Além disso, no comprovante de CNPJ da SIS Moto, a atividade principal é a prestação de "serviços de entrega".
Para Rodrigues, mesmo com o uso de ferramentas tecnológicas modernas e aplicativos, trata-se de uma terceirização comum. Por isso, aplica-se a regra de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora do serviço, conforme definida no Tema 725 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Súmula 331 do TST. Isso significa que, se a prestadora não pagar as dívidas trabalhistas, a contratante responde pelo pagamento.
Decisão foi por maioria
Ficou vencido o relator, ministro Dezena da Silva. Para ele, os aplicativos se limitam a fazer mediação entre os trabalhadores que executam as tarefas e os clientes, gerenciando o processo de trabalho por meio de algoritmos. “Trata-se, portanto, de verdadeira relação civil/mercantil”, afirmou.
Tema não está pacificado
O TST ainda não uniformizou seu entendimento sobre a matéria. Em abril deste ano, a Quinta Turma decidiu que o iFood não pode ser responsabilizado por verbas trabalhistas de entregadores contratados por operadores logísticos, porque a relação entre a plataforma e essas empresas tem natureza comercial. Na decisão, o colegiado aplicou o entendimento de que contratos de transporte de mercadorias têm natureza comercial e não caracterizam terceirização (Tema 59).
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