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Receita Federal considera cessão de mão de obra a manutenção de contadores nas dependências de clientes e afasta Simples Nacional
A Solução de Consulta Cosit nº 182/2026 considera cessão de mão de obra a prestação de serviços contábeis com profissionais alocados nas dependências da contratante
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 182, manifestou entendimento ao estabelecer que a prestação de serviços contábeis com a alocação de profissionais nas dependências da contratante configura cessão de mão de obra. A decisão, fundamentada na análise da legislação do Simples Nacional e nas normas previdenciárias, determina que tal configuração impede a opção ou a permanência da pessoa jurídica no regime especial de tributação. O posicionamento oficial esclarece que a manutenção de funcionários para o atendimento imediato de demandas rotineiras caracteriza a colocação de força de trabalho à disposição do tomador, o que acarreta a exclusão obrigatória do regime unificado para empresas que exercem a atividade de contabilidade nessas condições operacionais.
A controvérsia analisada pela Coordenação-Geral de Tributação envolveu uma empresa prestadora de serviços contábeis que atua no setor de contabilidade pública. A consulente informou que, em determinados contratos firmados com autarquias federais, mantém um profissional alocado internamente na estrutura da entidade cliente para assegurar a operacionalização contábil tempestiva e o atendimento imediato de demandas rotineiras. Segundo o relato fático apresentado ao órgão fiscal, embora o profissional atue nas dependências do cliente, ele conta com o suporte técnico da sede do escritório, que permanece como responsável pela assinatura técnica das demonstrações, elaboração de folha de pagamento e análises legais. A consulente argumentou que a natureza técnica do serviço e a manutenção do poder de direção afastariam a hipótese de cessão de mão de obra, visando garantir a permanência no Simples Nacional sob a égide do artigo 17, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.
O fundamento jurídico da Receita Federal para a caracterização da cessão de mão de obra baseou-se no artigo 31, parágrafo 3º, da Lei 8.212/1991, e no artigo 108 da Instrução Normativa RFB 2.110/2022. De acordo com a norma, a cessão de mão de obra é definida pela colocação de trabalhadores à disposição da contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, para a realização de serviços contínuos. A decisão enfatizou que a colocação à disposição ocorre quando a contratante passa a contar com a capacidade de trabalho disponível para si, independentemente da transferência do poder de gerência ou direção técnica sobre os profissionais. O documento técnico destacou que a obrigação de manter o profissional no local para responder a demandas conforme surgem, de forma não eventual, assegura ao tomador uma disponibilidade de força de trabalho que ultrapassa a mera entrega de um produto ou resultado técnico individualizado.
A análise técnica citou que a configuração da cessão de mão de obra não exige exclusividade ou pessoalidade, sendo verificada pela inserção estável dos trabalhadores nas rotinas operacionais da contratante. A Solução de Consulta fundamentou que a manutenção de um posto de serviço ou a exigência de presença física para cumprimento de metas e jornadas, conforme o artigo 112 da Resolução CGSN 140/2018, consubstancia a disponibilidade da mão de obra. O entendimento oficial reforçou que critérios como a fiscalização da presença ou a necessidade de substituição de profissionais ausentes para preservar a continuidade operacional são indícios objetivos dessa modalidade de contratação. No caso dos serviços contábeis alocados, o fisco considerou que o direito de contar com a capacidade profissional para necessidades não inteiramente individualizadas no início da execução confirma a natureza de cessão.
Quanto aos reflexos no regime tributário, a Coordenação-Geral de Tributação aplicou o artigo 17, inciso XII, da Lei Complementar 123/2006, que veda o recolhimento de impostos na forma do Simples Nacional por empresas que realizem cessão ou locação de mão de obra. A decisão rebateu a interpretação da consulente sobre a aplicação de exceções previstas no parágrafo 1º do mesmo artigo. O fisco esclareceu, com base no Parecer SEI 687/2025/MF e na Solução de Consulta Cosit 59/2015, que as exceções à vedação de cessão de mão de obra são taxativas e estão restritas às atividades mencionadas no artigo 18, parágrafo 5-H, combinado com o parágrafo 5-C da mesma lei. Esta lista compreende exclusivamente serviços de vigilância, limpeza, conservação, construção de imóveis, obras de engenharia e serviços advocatícios.
O órgão julgador destacou que os serviços contábeis, embora permitidos no Simples Nacional e tributados pelo Anexo III nos termos do artigo 18, parágrafo 5-B, inciso XIV, da Lei Complementar 123/2006, não constam no rol de atividades que podem ser prestadas mediante cessão de mão de obra. Assim, a permissão para o exercício da atividade contábil no regime unificado não autoriza o modo de prestação via alocação de trabalhadores à disposição do cliente. A autoridade fiscal pontuou que o descumprimento desta norma acarreta a exclusão obrigatória do regime, conforme previsto no artigo 30, inciso II, da Lei Complementar 123/2006, com efeitos a partir do mês subsequente à ocorrência da situação de vedação. A decisão reiterou que elementos como o suporte da sede ou a responsabilidade técnica externa não são suficientes para descaracterizar a disponibilidade de mão de obra nas dependências do tomador.
A estruturação da operação descrita, com profissional fixo na sede da contratante para atendimento de rotina, preenche os requisitos de continuidade, localidade e disponibilidade previstos na legislação previdenciária. A Receita Federal concluiu que a distinção reside na aquisição de uma capacidade de trabalho para atender necessidades operacionais sucessivas em oposição à aquisição de um resultado previamente definido. Dessa forma, a prática operacional relatada foi enquadrada como vedada para optantes do Simples Nacional por força do artigo 17, inciso XII, e artigo 18, parágrafos 5-B e 5-H, da Lei Complementar 123/2006, bem como pelo artigo 15, inciso XXI e parágrafo 3º, da Resolução CGSN 140/2018.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 182 – 2026
Data da publicação da decisão: 25/09/2026
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