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Receita Federal nega crédito de PIS e Cofins sobre energia solar autogerada
A Solução de Consulta COSIT nº 177/2026 esclarece que não é permitido apropriar créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre energia elétrica autogerada e consumida na indústria ou excedente enviado à rede para compensação
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por intermédio da Coordenação-Geral de Tributação, proferiu entendimento no âmbito da Solução de Consulta COSIT nº 177. A manifestação jurídica analisou a impossibilidade de apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a energia elétrica autogerada e consumida de imediato em estabelecimento fabril, bem como sobre o excedente injetado em rede de distribuição para posterior compensação. O órgão central de tributação fixou a tese de que o aproveitamento de créditos básicos previstos nas legislações de regência do regime não cumulativo pressupõe a aquisição de energia de terceiros, o que desautoriza o creditamento em situações de produção própria para consumo interno.
A controvérsia foi instaurada por uma indústria fabricante de transformadores, indutores, conversores e acessórios que opera sob o regime de apuração não cumulativa. A consulente informou possuir sistema próprio de conversão de energia solar em energia elétrica para fins de complementação do fornecimento realizado por distribuidoras externas, conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.300, de 2022. No modelo operacional descrito, uma parcela da energia é consumida imediatamente pela unidade geradora e o excedente é injetado na rede da distribuidora local. Segundo o contribuinte, a essencialidade da energia para a operação fabril justificaria o direito ao crédito, independentemente de o insumo transitar pela rede de distribuição ou constar integralmente em faturas de aquisição comercial.
Na fundamentação técnica, o fisco analisou o artigo 3º, inciso IX, da Lei nº 10.637, de 2002, e o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.833, de 2003. A Receita Federal recuperou o histórico legislativo desses dispositivos, destacando que as alterações promovidas pela Lei nº 11.488, de 2007, que incluíram a energia térmica no rol de créditos, originaram-se de justificativas parlamentares que enfatizavam o conceito de aquisição de terceiros. A autoridade fiscal argumentou que a intenção do legislador, ao instituir a não cumulatividade para as energias elétrica e térmica, foi anular os efeitos da incidência tributária ocorrida nas operações anteriores da cadeia produtiva. Portanto, a autogeração não preenche o requisito da existência de um dispêndio relativo a uma operação anterior tributada pelos referidos encargos sociais.
A solução de consulta reforçou que a legislação veda expressamente a apuração de créditos quando os bens ou serviços adquiridos não estiverem sujeitos ao pagamento das contribuições. Esse entendimento baseia-se no artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II, das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003. No caso da energia solar consumida de imediato, a Receita Federal observou a inexistência de pagamento de PIS/Pasep ou Cofins, visto que o recurso não é objeto de transação comercial sujeita à tributação na origem. Em relação à energia injetada na rede para compensação futura, o órgão citou o artigo 8º da Lei nº 13.169, de 2015, que estabelece alíquota zero para a energia ativa fornecida pela distribuidora na quantidade correspondente à injetada pela unidade consumidora no Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
O posicionamento fiscal também abordou a futura transição normativa decorrente da reforma tributária. Foi consignado que o benefício da alíquota zero previsto no artigo 8º da Lei nº 13.169, de 2015, possui termo final de vigência estabelecido para o dia 1º de janeiro de 2027. A revogação do dispositivo ocorrerá em função do artigo 542, inciso LXIII, da Lei Complementar nº 214, de 2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços. Com a implementação do novo sistema, a desoneração atual vinculada ao sistema de microgeração e minigeração distribuída deixará de existir sob a égide das normas atuais de PIS e Cofins, mantendo-se a vedação ao crédito por ausência de incidência pretérita sobre a geração própria de energia.
Embora tenha negado o crédito básico pelo consumo de energia, a Coordenação-Geral de Tributação ressalvou que os dispêndios realizados para a viabilização da autoprodução podem, eventualmente, gerar créditos na modalidade de insumos. Essa possibilidade, contudo, exige o cumprimento dos requisitos de essencialidade e relevância no processo produtivo ou na prestação de serviços, conforme o artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003. Tais créditos seriam calculados sobre os bens e serviços adquiridos de terceiros e submetidos à tributação que compõem o sistema de geração, e não sobre o volume de energia gerado em si. A análise dessa hipótese dependeria de comprovação técnica do vínculo direto com a fabricação de produtos destinados à venda, respeitando as vedações de creditamento sobre itens não sujeitos ao pagamento das contribuições.
A conclusão do órgão fiscalizador reiterou que a energia elétrica autogerada e consumida não se enquadra nas hipóteses de apuração de créditos previstas nas legislações de 2002 e 2003, pois os dispositivos tratam exclusivamente de gastos com a aquisição de energia de terceiros. A Receita Federal reafirmou que a inexistência de pagamento da contribuição na etapa anterior impede a formação de crédito compensável, conforme determinam as normas gerais de incidência do PIS/Pasep e da Cofins, especificamente o artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II, das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 177 – 2026
Data da publicação da decisão: 23/09/2026
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