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Nem todo benefício de ICMS será compensado pelo Fundo
Receita Federal aponta que a redução de benefícios de ICMS não garante compensação pelo FCBF e destaca critérios para acesso ao Fundo
A reforma tributária do consumo promoverá uma mudança estrutural na tributação das operações com bens e serviços. Entre seus efeitos mais sensíveis está a redução gradual, entre 2029 e 2032, dos benefícios fiscais de ICMS, paralelamente à implementação do IBS.
Para mitigar os efeitos dessa transição, a EC 132/23 criou o FCBF - Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais, posteriormente disciplinado pela LC 214/25. A finalidade é compensar, observados os requisitos previstos na legislação, os titulares de determinados benefícios onerosos de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição.
À primeira vista, poder-se-ia imaginar que a redução gradual desses benefícios asseguraria aos respectivos titulares uma compensação proporcional à vantagem fiscal perdida. A questão, entretanto, é significativamente mais complexa.
Apresentação realizada em junho de 2026 pela própria Receita Federal evidencia que o acesso ao Fundo poderá ser bem mais restrito do que uma primeira leitura das normas poderia sugerir. Nos exemplos apresentados pelo Fisco, diversos benefícios de ICMS, embora reduzidos durante a transição para o IBS, não necessariamente produzem repercussão econômica passível de compensação.
O exemplo mais evidente de repercussão econômica apresentado é o crédito presumido. No sistema atual, o contribuinte destaca o ICMS na venda ao adquirente, que, em regra, aproveita o respectivo crédito. O benefício permite ao vendedor, entretanto, deixar de recolher parcela do imposto cobrado mediante a apropriação do crédito presumido.
Com a implementação do IBS, o contribuinte continuará sujeito à tributação de suas operações, mas não terá o benefício que reduzia o montante efetivamente recolhido. Nessa hipótese, segundo o entendimento da Receita, há repercussão econômica correspondente ao crédito presumido, cuja redução gradual poderá ser objeto de compensação pelo FCBF.
A análise se torna mais complexa quando o crédito presumido é combinado com isenção de ICMS nas aquisições e vedação à apropriação de créditos nas entradas. Se o fornecedor não paga o ICMS, o contribuinte beneficiário também não precisa suportar o imposto que, em razão da vedação ao creditamento, representaria um custo. A conjugação dos incentivos amplia, assim, o resultado econômico proporcionado pelo regime favorecido.
No IBS, por outro lado, o fornecedor pagará o imposto e o adquirente poderá apropriar o respectivo crédito. Nas vendas, recolherá o IBS após a compensação dos créditos relativos às aquisições, mas sem o crédito presumido existente no regime anterior. Nesse cenário, a RFB reconhece a existência de repercussão econômica, embora a análise deva considerar conjuntamente os efeitos dos diferentes incentivos que integram o regime.
Outro exemplo em que a Receita Federal reconhece repercussão econômica é a ampliação do prazo para recolhimento do ICMS. Ainda que o benefício não implique redução nominal do imposto, existe uma vantagem financeira decorrente da possibilidade de o contribuinte permanecer por período maior com recursos que, em condições normais, deveriam ser transferidos ao Estado.
Com a substituição pelo IBS, esse prazo especial deixa de produzir efeitos. A repercussão econômica corresponde, portanto, não ao valor nominal do imposto, mas ao ganho financeiro proporcionado pela postergação de seu pagamento. É uma demonstração importante de que a aferição da perda não se limita à comparação entre alíquotas ou valores nominais dos benefícios.
Os demais exemplos apresentados pela Receita Federal, contudo, revelam as dificuldades que os contribuintes poderão encontrar para acessar o Fundo.
É o caso da isenção ou do diferimento do ICMS na aquisição de insumos, quando não há vedação à manutenção de créditos sobre as entradas. Atualmente, o fornecedor não paga o ICMS e o adquirente não se apropria do respectivo crédito. Com o IBS, haverá cobrança na aquisição, mas o valor pago poderá gerar crédito para o adquirente, razão pela qual, para a Receita, não haverá repercussão econômica.
A mesma conclusão é apresentada para a isenção ou o diferimento do ICMS nas vendas. Atualmente, o contribuinte não paga ICMS na venda ao adquirente, que, em regra, também não recebe crédito correspondente à operação desonerada. Com o IBS, haverá incidência do imposto, mas o adquirente sujeito ao regime regular poderá apropriar o respectivo crédito, o que, sob a ótica da Receita, não representa, por si só, perda econômica para o vendedor.
Os exemplos apresentados pela Receita indicam que o acesso ao FCBF dependerá de dois filtros: um jurídico, quanto ao enquadramento do incentivo como passível de compensação, e outro econômico, relativo à efetiva perda decorrente da substituição do ICMS pelo IBS. Nesse segundo aspecto, a Receita considera os efeitos da nova sistemática de créditos do IBS, o que poderá restringir significativamente os benefícios efetivamente indenizáveis.
Assim, não bastará demonstrar a redução nominal de um benefício fiscal de ICMS, mas a efetiva eliminação da vantagem econômica por ele proporcionada. Embora a metodologia apresentada pela Receita Federal não seja definitiva e possa ser questionada pelos contribuintes, ela sinaliza que o acesso aos recursos do FCBF envolverá relevantes desafios jurídicos, econômicos e probatórios.
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