Manual explica procedimento para realização da opção pelo regime específico do IBS e da CBS destinado às cooperativas
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CARF mantém tributação sobre excesso de depreciação ligado ao AFRMM e autoriza compensação de base negativa de CSLL
O colegiado manteve a glosa sobre o excesso de depreciação das embarcações, mas autorizou a compensação de bases negativas de CSLL de períodos anteriores, respeitando o limite legal de 30%
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão parcialmente favorável ao contribuinte no âmbito do processo 10283.721485/2012-45, que trata de controvérsia sobre a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação a recursos do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). O colegiado analisou a obrigatoriedade de adição do excesso de depreciação das embarcações à base de cálculo da contribuição social e a possibilidade de compensação de bases negativas de períodos anteriores após a recomposição fiscal efetuada em lançamento de ofício. A decisão manteve a glosa fiscal relativa ao excesso de depreciação, mas autorizou a utilização de estoques de base negativa de CSLL respeitando o limite legal de 30%.
A controvérsia central envolveu uma empresa de transporte de petróleo e derivados que, em virtude de sua atividade de navegação, é beneficiária de recursos do AFRMM, regidos pelo Decreto-lei 1.801/1980. O contribuinte havia realizado a exclusão dos valores recebidos a título de AFRMM na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, procedimento que não foi questionado pela fiscalização. No entanto, para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a empresa adicionou o excesso de depreciação normal e adicional das embarcações, conforme exigido pelo artigo 68 da Lei 4.506/1964 e pelo artigo 402 do Decreto 3.000/1999, mas não efetuou o mesmo ajuste para a CSLL. O fisco argumentou que as normas de apuração do IRPJ são aplicáveis à CSLL por força do artigo 57 da Lei 8.981/1995 e do artigo 44 da Instrução Normativa SRF 390/2004.
O colegiado acompanhou o entendimento da relatora no sentido de que a não tributação dos recursos do AFRMM aplicados na aquisição de ativos tem como contrapartida necessária a impossibilidade de recuperação, via depreciação, de valor superior ao custo efetivamente suportado pelo contribuinte. Segundo o acórdão, a mecânica prevista na legislação visa a neutralidade tributária, impedindo que o contribuinte recupere duas vezes o mesmo dispêndio, uma pela receita não tributada e outra pelo encargo de depreciação contábil. A decisão fundamentou que o encargo de depreciação que ultrapassa o custo de aquisição do bem não corresponde a uma perda patrimonial real, configurando um registro sem substrato econômico que deve ser adicionado para a correta determinação do resultado do exercício, nos termos do artigo 2º da Lei 7.689/1988 e do artigo 183, parágrafo 2º, da Lei 6.404/1976.
Quanto à possibilidade de aplicação analógica das normas do IRPJ à CSLL, o tribunal administrativo reforçou que as normas sobre depreciação, amortização e exaustão são regras de apuração que alcançam a contribuição social. Foi destacado que a Instrução Normativa SRF 390/2004, ao tratar da matéria, excluiu apenas a depreciação acelerada incentivada do alcance da CSLL, o que reforçaria a aplicação das regras ordinárias de depreciação, incluindo o teto do custo de aquisição. O julgado apontou que a fruição do benefício de exclusão da receita do AFRMM vincula o contribuinte à observância da adição do excesso de depreciação correlato, sob pena de aproveitamento indevido do regime de incentivo fiscal.
Em relação ao pedido subsidiário de compensação, o tribunal reformou o entendimento da instância inferior para permitir o uso de bases de cálculo negativas de CSLL de períodos anteriores. O acórdão esclareceu que, embora a compensação seja uma faculdade do contribuinte, a oportunidade para seu exercício surgiu apenas após o lançamento de ofício que transformou o resultado negativo declarado em base positiva. A decisão refutou o argumento de que a baixa contábil de ativos fiscais diferidos implicaria a extinção do estoque fiscal de base negativa. O tribunal técnico explicou que o reconhecimento contábil depende de expectativas de lucros futuros e segue critérios de prudência, não se confundindo com o saldo fiscal disponível para compensação, que deve ser controlado em registros fiscais próprios.
A decisão estabeleceu que a unidade preparadora, na fase de execução do julgado, deverá confirmar a existência e suficiência do saldo de base de cálculo negativa nos controles fiscais do contribuinte referentes a períodos anteriores a 31 de dezembro de 2007. Uma vez confirmada a disponibilidade, a base de cálculo apurada de ofício, no montante de R$ 10.132.992,94, deverá ser reduzida mediante a compensação de até 30% desse valor, resultando em uma nova base tributável e na consequente retificação do valor do principal, da multa de ofício e dos juros de mora. O procedimento de baixa no estoque fiscal é necessário para evitar o aproveitamento em duplicidade do saldo em períodos subsequentes, conforme as disposições do artigo 16 da Lei 9.065/1995.
O tribunal administrativo também abordou a preliminar de nulidade por suposta falta de apreciação de provas pela instância inferior. O colegiado rejeitou a alegação, pontuando que eventual equívoco na valoração da prova constitui matéria de mérito a ser resolvida pelo efeito devolutivo do recurso e não vício formal de fundamentação. No mérito, o julgamento encerrou a discussão administrativa sobre a obrigatoriedade do ajuste da depreciação vinculada ao AFRMM na base da CSLL, reafirmando a aplicação do princípio da neutralidade e o cumprimento dos limites de dedutibilidade previstos no artigo 68, parágrafos 1º e 2º, da Lei 4.506/1964.
Referência: Acórdão CARF nº 1102-002.119
Data da publicação da decisão: 17/09/2026
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