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STJ fixa Tema 1.276 e mantém CPRB na base do PIS/Cofins
O STJ decidiu, no Tema 1.276, que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) integra a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese jurídica referente ao Tema 1.276, decidindo pela legalidade da inclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta na base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins. O julgamento ocorreu no âmbito do Recurso Especial 2.123.904/SP, em que o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao pleito de uma empresa de logística que buscava a exclusão do montante da referida exação previdenciária da base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre o faturamento. A decisão consolida o entendimento de que, diante da inexistência de previsão legal específica para a exclusão, a parcela correspondente à contribuição previdenciária substitutiva integra o conceito de receita bruta para fins de apuração do PIS e da Cofins, conforme as balizas estabelecidas pela legislação federal e pela jurisprudência dos tribunais superiores. O julgamento ocorreu no dia 9 de setembro, mas teve acórdão publicado somente ontem (14/09).
A controvérsia central girou em torno da interpretação do conceito de receita bruta e sua abrangência normativa. O fundamento determinante do acórdão baseou-se nas disposições do artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com as alterações promovidas pela Lei 12.973/2014. Segundo a interpretação conferida pelo colegiado, a receita bruta compreende o produto da venda de bens, o preço da prestação de serviços e as receitas da atividade principal da pessoa jurídica, englobando, em regra, os tributos que sobre ela incidem. O parágrafo 5º do referido artigo estabelece expressamente que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes, enquanto o parágrafo 1º reforça essa lógica ao definir que a receita líquida é obtida após a subtração dos tributos incidentes sobre a receita bruta. Essa estrutura normativa fundamenta o chamado cálculo por dentro, em que o valor do tributo faz parte da própria base sobre a qual é calculado, salvo quando houver exclusão legal explícita.
No que concerne à natureza jurídica da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Lei 12.546/2011, o tribunal destacou que se trata de um regime tributário substitutivo e facultativo, desenhado para desonerar a folha de salários de determinados setores econômicos. De acordo com o voto condutor, a contribuição previdenciária em questão é classificada como um tributo direto e cumulativo, uma vez que o seu ônus econômico é suportado pela própria pessoa jurídica, sem previsão legal de repasse direto ao comprador ou contratante do serviço na nota fiscal. Tal característica afasta a aplicação da exceção prevista no parágrafo 4º do artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, que permite a exclusão de tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador quando o vendedor atua na condição de mero depositário, como ocorre com o Imposto sobre Produtos Industrializados em determinadas operações.
O colegiado promoveu uma distinção técnica rigorosa entre a presente controvérsia e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O Superior Tribunal de Justiça ressaltou que, diversamente do ICMS, que possui natureza de tributo indireto e cujo valor apenas transita pela contabilidade da empresa para ser repassado ao Estado, a contribuição previdenciária substitutiva constitui custo próprio do contribuinte, decorrente de sua atividade econômica e folha de pagamentos. Além disso, citou o Tema 1.111 do Supremo Tribunal Federal, que já havia definido a natureza infraconstitucional da discussão sobre a inclusão da contribuição previdenciária substitutiva na base do PIS/Cofins, remetendo a palavra final sobre a exegese legal ao próprio Superior Tribunal de Justiça.
A fundamentação do acórdão também encontrou respaldo em outros precedentes do Supremo Tribunal Federal que versam sobre a composição da base de cálculo da própria contribuição previdenciária substitutiva. Foram citados os Temas 1.048, 1.135 e 1.186 de repercussão geral, nos quais a Corte Suprema validou a inclusão do ICMS, do ISS, do PIS e da Cofins na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva. O entendimento aplicado foi o de que o conceito de receita bruta, para fins de incidência tributária, deve observar o texto legal que a define como a totalidade dos ingressos financeiros decorrentes do exercício da atividade empresarial, independentemente de os valores serem posteriormente destinados ao pagamento de obrigações tributárias. O tribunal reafirmou que a concessão de exclusões da base de cálculo depende estritamente de lei específica, nos termos do artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar benefícios fiscais por via interpretativa.
Quanto aos aspectos processuais e à eficácia da decisão, o tribunal decidiu pela não modulação dos efeitos do julgado. A justificativa apresentada foi que o entendimento exarado no Tema 1.276 reflete a jurisprudência que já vinha sendo aplicada de forma pacífica pelas turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado reiterou que a modulação é medida excepcional, reservada para situações de alteração brusca de jurisprudência dominante ou por razões de segurança jurídica e interesse social, o que não se verificou no caso, dada a estabilidade dos precedentes internos sobre a matéria. A decisão também rejeitou preliminares de negativa de prestação jurisdicional, asseverando que o Tribunal Regional Federal de origem havia enfrentado a lide com fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.
O encerramento do julgamento fixa uma diretriz obrigatória para as instâncias inferiores, impedindo que novas demandas pleiteiem a exclusão desse tributo da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. A conclusão técnica do acórdão reforça a aplicação dos artigos 1º, parágrafo 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que definem a base de cálculo dessas contribuições como a receita bruta total, bem como o artigo 110 do Código Tributário Nacional, ao considerar que a definição legal de receita bruta utilizada pela legislação tributária não viola conceitos de direito privado.
Referência: Recurso Especial 2123904 – SP (Tema 1276)
Data da publicação da decisão: 14/09/2026
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