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CARF mantém cobrança de tributos por descumprimento parcial do regime de drawback suspensão
O CARF manteve a cobrança de créditos tributários por descumprimento parcial do regime de drawback-suspensão, consolidando entendimento sobre a tolerância de resíduos e subprodutos não exportados
A Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão mantendo a exigência de créditos tributários decorrentes do inadimplemento parcial do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade suspensão. O colegiado acompanhou o voto do relator para negar provimento ao recurso voluntário apresentado por uma fabricante de vidros de segurança, consolidando o entendimento sobre a base de cálculo para a tolerância de resíduos e subprodutos não exportados. A controvérsia foi dirimida no âmbito do processo administrativo número 10611.721942/2011.51, no qual se discutiu a aplicação do Imposto de Importação e demais tributos incidentes sobre a entrada de insumos que não foram integralmente destinados ao mercado externo após o processo produtivo.
No plano das preliminares, a recorrente sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de um pedido de prova pericial técnica. A empresa alegava que apenas uma perícia especializada poderia quantificar com precisão o percentual de resíduos e sucatas gerados no beneficiamento de vidros, validando a tese de que tais sobras não possuíam valor comercial relevante. Contudo, o colegiado afastou a alegação com base na Súmula CARF número 163, que estabelece que o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa quando o órgão julgador considerar tais medidas prescindíveis ou impraticáveis. O entendimento firmado foi de que os elementos contidos nos autos, como laudos técnicos de engenharia e registros de exportação, eram suficientes para a formação do convencimento dos conselheiros.
O mérito da discussão centrou-se na interpretação do artigo 353 do Decreto número 4.543/2002, o Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos geradores. A norma prevê que, no regime de drawback, subprodutos e resíduos não exportados podem ser desprezados quando seu montante não exceder 5% do valor do produto importado. A empresa fabricante argumentava que esse limite deveria ser apurado pela relação entre o valor comercial dos resíduos gerados e o valor dos insumos importados. Segundo a tese defensiva, como os cacos de vidro gerados no corte e lapidação têm valor de mercado ínfimo, o descumprimento do compromisso de exportação seria irrelevante ou inexistente perante a métrica econômica das sobras de produção.
Todavia, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ratificou que o parâmetro legal para a aferição da tolerância de 5% é o valor dos próprios insumos importados admitidos no regime, e não o preço de venda dos resíduos no mercado interno ou o valor do produto final exportado. A decisão destacou que o drawback suspensão exige o emprego integral das mercadorias importadas no processo produtivo dos bens destinados ao exterior, conforme o artigo 341 do Decreto número 4.543/2002. Quando ocorre a geração de resíduos acima do teto de 5% sobre o valor de importação, caracteriza-se o inadimplemento proporcional do regime, tornando exigíveis os tributos que tiveram o pagamento suspenso no momento do desembaraço aduaneiro.
A fundamentação jurídica do acórdão reforçou o princípio da vinculação física, elemento central dos regimes aduaneiros especiais de incentivo à exportação. De acordo com o voto condutor, o benefício fiscal está condicionado ao estrito cumprimento do projeto exportador aprovado no ato concessório. A desoneração definitiva dos tributos depende da comprovação de que as mercadorias foram efetivamente incorporadas aos bens exportados ou consumidas no processo. O descumprimento dessa condição rompe a suspensão tributária, retroagindo a obrigação de recolhimento à data do fato gerador original, acrescida dos encargos legais, uma vez que a empresa não logrou demonstrar que as perdas técnicas se mantiveram dentro dos limites econômicos estipulados pela legislação.
Quanto ao recurso de ofício interposto pela Fazenda Nacional, o tribunal administrativo decidiu pelo seu não conhecimento. A aplicação da Súmula CARF número 103 foi determinante para este desfecho, pois a norma sumulada orienta que, para fins de conhecimento de recurso de ofício, deve ser aplicado o limite de alçada vigente na data da apreciação em segunda instância. Como o valor total exonerado pela instância inferior, que incluiu o afastamento de multas regulamentares e o ajuste de base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação, era inferior ao patamar de R$ 15.000.000,00 fixado pela Portaria MF número 2/2023, o colegiado ficou impedido de reexaminar as parcelas decididas favoravelmente ao contribuinte na fase de impugnação.
A manutenção da autuação fiscal no que tange ao principal e à multa de ofício baseou-se na submissão da administração ao princípio da legalidade estrita. O órgão julgador pontuou que não possui competência para afastar a aplicação de leis sob o argumento de inconstitucionalidade ou para reduzir multas de ofício fixadas em lei sob a alegação de caráter confiscatório, salvo se houver declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante. O encerramento do litígio administrativo confirmou que o inadimplemento do compromisso de exportar em regime de drawback suspensão aciona a cobrança proporcional dos tributos incidentes na importação, observada a regra de tolerância do artigo 353 do Decreto número 4.543/2002.
Referência: Acórdão CARF nº 3003-002.825
Data da publicação da decisão: 10/09/2026
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