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CARF aplica Súmula 241 e mantém cobrança conjunta de IRRF, IRPJ e CSLL sobre pagamentos sem causa
O CARF manteve o entendimento de que é legítima a cobrança simultânea de IRRF, IRPJ e CSLL sobre pagamentos sem causa ou a beneficiários não identificados, quando as mesmas despesas são glosadas
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio de sua Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), decidiu, de forma unânime, não conhecer dos Recursos Especiais interpostos pela Fazenda Nacional e por uma empresa do setor de proteína animal. A decisão proferida nos autos do processo número 10880.743825/2019-26 manteve o entendimento de que é legítima a cobrança concomitante do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos sem causa ou a beneficiários não identificados e do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes da glosa das mesmas despesas. O julgamento materializou a aplicação da Súmula CARF número 241, que pacifica a coexistência dessas exigências fiscais no âmbito administrativo.
O litígio teve origem em procedimentos de fiscalização vinculados a investigações de ampla repercussão, que resultaram na lavratura de autos de infração relativos aos anos-calendário de 2014, 2015 e 2016. A autoridade fiscal identificou pagamentos contabilizados como bonificações, mas que foram considerados despesas não necessárias por ausência de contrapartida real, o que fundamentou a glosa com base no artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999. Paralelamente, foi aplicada a incidência exclusiva na fonte, sob a alíquota de 35 por cento, conforme previsto no artigo 61 da Lei número 8.981 de 1995, sobre os mesmos recursos, sob o argumento de que se tratavam de pagamentos sem causa comprovada ou destinados a beneficiários não identificados. A defesa do sujeito passivo buscou afastar a exigência do tributo retido na fonte, sustentando a ocorrência de bis in idem.
Na análise do recurso interposto pelo contribuinte, o colegiado superior destacou que a controvérsia central sobre a concomitância dos lançamentos foi superada pela edição da Súmula CARF número 241, aprovada em novembro de 2025. O enunciado sumular estabelece que o lançamento do IRRF incidente sobre pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado pode coexistir com o lançamento de IRPJ e CSLL por glosa de custos e despesas. De acordo com o voto do relator, a adoção de entendimento consolidado em súmula impede o conhecimento do recurso especial, nos termos do artigo 118, parágrafo terceiro, do Regimento Interno do CARF (RICARF), ainda que o enunciado tenha sido aprovado após a interposição da peça recursal. A decisão reforçou que se trata de infrações distintas, com naturezas jurídicas e sujeições passivas diversas.
O acórdão detalhou que, no âmbito do IRPJ e da CSLL, a pessoa jurídica atua como contribuinte por fato gerador próprio ao deduzir despesas indevidas que reduzem a base de cálculo dos tributos sobre o lucro. Já no caso do IRRF do artigo 61 da Lei número 8.981 de 1995, a sociedade figura como fonte pagadora e responsável tributária pelo recolhimento do imposto devido pelo beneficiário, atuando na qualidade de substituto tributário. O fundamento jurídico para tal distinção reside no parágrafo único do artigo 45 do Código Tributário Nacional (CTN), que permite à lei atribuir a condição de responsável à fonte pagadora da renda. A base de cálculo do IRRF, nessas hipóteses, é reajustada considerando o valor pago como líquido, o que justifica a aplicação da alíquota majorada sem que isso configure penalidade.
Em relação ao recurso apresentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a discussão girava em torno da aplicação da retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional. A instância inferior havia reduzido a multa qualificada de 150 por cento para 100 por cento, amparada na Lei número 14.689 de 2023, que alterou o inciso VI do parágrafo primeiro do artigo 44 da Lei número 9.430 de 1996. O órgão acusador argumentava que a competência para operar tal redução seria da unidade de origem no momento da liquidação do julgado, e não do colegiado. No entanto, a CSRF concluiu que o acórdão paradigma indicado não continha decisão efetiva sobre a competência processual para a redução, tratando apenas de diferimento procedimental, o que inviabiliza a demonstração de divergência jurisprudencial exigida pelo artigo 118 do RICARF.
O colegiado também observou a ausência de interesse recursal e utilidade no pleito da fazenda pública, visto que a desoneração já havia sido reconhecida no mérito. A decisão administrativa esclareceu que, independentemente do órgão que execute a redução da penalidade, o efeito prático é a aplicação da norma mais benéfica ao infrator quanto a fatos não definitivamente julgados. A aplicação da Lei número 14.689 de 2023 é imperativa quando a nova legislação comina penalidade menos severa que a prevista ao tempo da prática da infração, seguindo o princípio constitucional e tributário da retroatividade da lei mais benéfica em matéria de sanções.
O julgamento encerrou a disputa administrativa sobre a possibilidade de cumulação das exações no caso concreto, prevalecendo a fundamentação técnica de que a glosa de despesa na apuração do lucro real não impede a tributação na fonte sobre a entrega de recursos sem prova de causa lícita. A decisão fundamentou-se estritamente nas regras de admissibilidade do recurso especial previstas no Regimento Interno do CARF e na vinculação dos julgadores aos enunciados de súmulas vigentes. O desfecho do processo administrativo fiscal manteve a integridade do lançamento suplementar do IRRF e a qualificação da multa conforme os novos patamares legais definidos pela Lei número 14.689 de 2023 e pelo artigo 44 da Lei número 9.430 de 1996.
Referência: Acórdão CARF nº 9101-007.639
Data da publicação da decisão: 10/09/2026
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