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Simples Nacional e IBS/CBS: Impactos para fornecedor e cliente
A reforma tributária permite ao Simples manter IBS e CBS no regime unificado ou apurá-los pelo regime regular, com reflexos em créditos, preços, competitividade e relações B2B
A possibilidade de o optante pelo Simples Nacional apurar IBS e CBS pelo regime regular exige análise que ultrapassa a carga tributária da própria empresa, especialmente nas relações B2B, em que o crédito apropriável pelo adquirente poderá influenciar preço e competitividade.
A reforma tributária do consumo preservou o tratamento diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, mas introduziu uma decisão relevante para os optantes pelo Simples Nacional.
A partir de 2027, essas empresas poderão manter o IBS e a CBS no regime unificado ou optar pela apuração e pelo recolhimento desses tributos segundo o regime regular, permanecendo no Simples Nacional em relação aos demais tributos abrangidos pelo regime.
A possibilidade está disciplinada no art. 41, § 3º, da LC 214/25, segundo o qual os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, hipótese em que os dois tributos serão apurados de acordo com as regras gerais previstas na própria lei complementar.
A LC 123/06, com as alterações promovidas no contexto da regulamentação da reforma tributária, estabelece que a opção produzirá efeitos por semestre. Na redação atual do art. 13, §§ 9º e 10, a escolha é irretratável para cada período e deve ser exercida nos meses de setembro e março imediatamente anteriores aos semestres iniciados, respectivamente, em janeiro e julho.
Embora a discussão normalmente seja apresentada sob a perspectiva da empresa optante pelo Simples Nacional, os efeitos dessa escolha alcançam também seus clientes. Isso ocorre porque a forma de apuração escolhida pelo fornecedor interfere diretamente no regime de creditamento aplicável às aquisições realizadas por contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS.
A permanência do IBS e da CBS no Simples Nacional
Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte não exerça a opção pelo regime regular, IBS e CBS permanecerão integrados à sistemática do Simples Nacional.
Nessa hipótese, o art. 47, § 9º, I, da LC 214/25 veda ao próprio optante a apropriação de créditos de IBS e CBS relativos às suas aquisições. Em contrapartida, o inciso II do mesmo dispositivo assegura ao adquirente sujeito ao regime regular o direito ao crédito correspondente aos valores de IBS e CBS pagos na aquisição de bens e serviços do optante, limitado ao montante devido por meio do Simples Nacional.
Em relação ao IBS, a mesma regra foi incorporada ao regulamento aprovado pela resolução CGIBS 6/26. O art. 49 estabelece que, quando o imposto for pago por meio do Simples Nacional, sem opção pelo regime regular, o optante não poderá apropriar créditos e o adquirente sujeito ao regime regular poderá se creditar apenas do montante equivalente ao IBS devido pelo fornecedor no regime favorecido.
O ponto central, portanto, é que o crédito do adquirente não corresponderá, nessa situação, à aplicação da alíquota regular de IBS e CBS sobre o valor da operação. O crédito estará relacionado à parcela desses tributos efetivamente devida pelo fornecedor dentro do Simples Nacional.
Essa característica produz consequência relevante para as relações entre empresas.
A opção pelo regime regular do IBS e da CBS
A segunda possibilidade consiste em manter a empresa como optante pelo Simples Nacional, mas apurar IBS e CBS segundo o regime regular.
Nessa hipótese, as parcelas relativas aos dois tributos deixam de ser cobradas pelo regime único e a empresa passa a observar, para IBS e CBS, as regras gerais de incidência, apuração e não cumulatividade estabelecidas pela LC 214/25.
O regime regular compreende a apuração dos débitos decorrentes das operações realizadas pelo contribuinte e dos créditos admitidos pela legislação em relação às suas aquisições. A apuração é mensal e consolidará as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte.
Portanto, a análise da opção não pode se restringir à comparação entre a alíquota atualmente suportada no Simples Nacional e a alíquota nominal do IBS e da CBS no regime regular.
Ao optar pelo regime regular, a empresa passa a integrar de forma mais ampla a sistemática da não cumulatividade, o que exige considerar os créditos potencialmente apropriáveis sobre suas aquisições. A carga efetiva dependerá, entre outros fatores, da composição dos custos e despesas, das características da atividade, das alíquotas incidentes nas operações de entrada e saída e da existência de regimes diferenciados ou específicos.
Uma empresa comercial ou industrial que tenha volume expressivo de aquisições tributadas poderá apresentar resultado bastante distinto daquele verificado em uma empresa cuja estrutura de custos esteja concentrada em itens que não geram créditos na mesma proporção.
É justamente por essa razão que a opção precisa ser objeto de modelagem específica para cada negócio.
O impacto para o adquirente
Do ponto de vista do cliente, a questão ganha especial relevância nas operações B2B.
Um contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS poderá adquirir o mesmo produto ou serviço de fornecedores submetidos a formas distintas de apuração. Um fornecedor poderá manter IBS e CBS no Simples Nacional, enquanto outro poderá ter optado pelo regime regular.
No primeiro caso, como visto, o crédito ficará limitado ao montante de IBS e CBS devido pelo fornecedor dentro do Simples Nacional.
No segundo, a operação estará submetida à sistemática própria do regime regular, observadas as regras gerais de creditamento e as particularidades aplicáveis à operação.
Como consequência, fornecedores que apresentem preços nominais semelhantes poderão produzir custos econômicos distintos para o adquirente, especialmente quando este tiver direito à apropriação dos respectivos créditos.
Em uma análise de compras, o preço deixa de ser a única variável tributária relevante. Também passa a ser necessário identificar o montante do crédito recuperável decorrente daquela aquisição.
Em termos econômicos, e apenas para fins de comparação entre propostas comerciais, o raciocínio pode ser compreendido pela consideração do preço da aquisição líquido dos créditos tributários efetivamente aproveitáveis pelo comprador.
Isso não significa que o fornecedor que permanecer integralmente no Simples Nacional será necessariamente menos competitivo. A conclusão dependerá da composição do preço, da margem, das condições comerciais, do prazo, da qualidade, da logística e de diversas outras características da relação contratual.
O que se altera é a quantidade de informações necessárias para realizar uma comparação econômica adequada.
Uma mudança relevante em relação ao PIS e à Cofins
A análise ganha relevância adicional quando se compara o tratamento aplicável em 2026 com aquele que vigorará a partir de 2027.
No atual regime não cumulativo do PIS e da Cofins, as leis 10.637/02 e 10.833/03 disciplinam as hipóteses de creditamento das contribuições. O Ato Declaratório Interpretativo RFB 15/07 reconhece expressamente a possibilidade de desconto de créditos calculados sobre aquisições de bens e serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
Assim, em 2026, quando a aquisição de bem ou serviço estiver inserida nas hipóteses legais de creditamento, o adquirente submetido ao regime não cumulativo poderá, em regra, calcular os créditos de PIS e Cofins mediante as alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, totalizando 9,25%, observadas as limitações, exceções e regimes específicos previstos na legislação.
A partir de 2027, a sistemática será distinta para as aquisições realizadas de optantes pelo Simples Nacional que mantiverem IBS e CBS dentro do regime unificado.
Nessas situações, o crédito do adquirente sujeito ao regime regular estará vinculado ao montante de IBS e CBS cobrado por meio do Simples Nacional, conforme determina o art. 47, § 9º, da LC 214/25.
A alteração merece atenção especialmente das empresas que mantêm parcela relevante de suas aquisições junto a fornecedores do Simples Nacional. A substituição do PIS e da Cofins pela CBS modifica não apenas os tributos incidentes, mas também a lógica aplicável ao crédito decorrente das aquisições desses fornecedores.
A opção deve considerar competitividade, créditos e operação
A decisão pelo regime regular do IBS e da CBS não deve ser tomada apenas com base na carga tributária própria. O perfil dos clientes também importa.
Nas relações B2B, o crédito apropriável pelo adquirente pode influenciar o custo da aquisição e a comparação entre fornecedores. Ainda assim, isso não significa que a opção pelo regime regular será sempre mais vantajosa.
A empresa precisará avaliar, em conjunto, os débitos nas saídas, os créditos sobre as entradas, os efeitos sobre margem e preço e o impacto para seus clientes.
Também devem ser considerados os aspectos operacionais, já que a apuração regular exige maior controle sobre documentos fiscais, cadastros, sistemas e créditos.
Assim, o chamado Simples Nacional híbrido deve ser analisado sob três perspectivas: tributária, comercial e operacional.
O adquirente também precisa revisar sua cadeia de fornecedores
A preparação para 2027 não deve ocorrer apenas entre os optantes pelo Simples Nacional.
As empresas submetidas ao regime regular também precisam identificar a participação dos fornecedores do Simples em suas aquisições e avaliar o impacto que a nova sistemática produzirá sobre os créditos tributários.
Esse levantamento é especialmente importante para empresas que projetam seus custos considerando a recuperação dos tributos incidentes nas aquisições.
A partir de 2027, a simples identificação de que o fornecedor é optante pelo Simples Nacional poderá não ser suficiente. Também será relevante conhecer a forma pela qual esse fornecedor está apurando IBS e CBS.
A informação pode repercutir sobre projeções de créditos, orçamento, formação do custo de aquisição e negociação comercial.
Também poderá surgir a necessidade de revisar procedimentos internos de cadastro e homologação de fornecedores, bem como cláusulas contratuais relacionadas à tributação, formação de preço e alteração do regime aplicável.
Isso não significa que o regime tributário deva se tornar um critério isolado de seleção de fornecedores. Significa apenas que, em determinadas cadeias, seus efeitos econômicos não poderão mais ser desconsiderados.
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