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Retroatividade benigna no CARF reduz multas
A retroatividade benigna no CARF já beneficia empresas com processos em andamento, reduzindo multas qualificadas e afastando penalidades aduaneiras que perderam fundamento legal
A retroatividade benigna no CARF vem produzindo efeitos concretos para empresas com processos administrativos ainda em andamento. Decisões recentes reduziram multas qualificadas e afastaram penalidades aduaneiras que perderam seu fundamento legal.
O movimento merece atenção porque pode representar uma redução relevante do passivo tributário. Empresas com autuações antigas ainda não definitivas devem verificar se as novas regras podem ser aplicadas aos seus processos.
Retroatividade benigna no CARF: o que mudou?
O entendimento adotado pelo CARF está baseado no artigo 106, II, do Código Tributário Nacional (CTN), que permite a aplicação retroativa de legislação mais benéfica em determinadas situações.
Nos julgamentos recentes analisados, dois cenários ganharam destaque:
- Multas qualificadas: redução de 150% para 100% em casos sem reincidência.
- Multa aduaneira: afastamento da penalidade de 1% sobre o valor aduaneiro após a revogação de seu fundamento legal.
Na prática, uma alteração legislativa posterior ao fato gerador pode beneficiar o contribuinte quando o processo ainda não foi definitivamente julgado.
Multa qualificada: limite passa a ser de 100%
A Lei nº 14.689/2023 alterou o artigo 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996 e reduziu para 100% o percentual da multa de ofício qualificada aplicável aos casos de sonegação, fraude ou conluio.
O percentual de 150% ficou reservado às situações de reincidência, conforme o §1º-A do mesmo dispositivo.
Esse entendimento também foi reforçado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 863 (RE 736.090), que estabeleceu o limite de 100% para a multa qualificada, podendo chegar a 150% em caso de reincidência.
A modulação de efeitos alcançou expressamente processos administrativos e judiciais pendentes.
O que o CARF vem fazendo?
Em julgamentos recentes, o Conselho passou a aplicar a legislação mais favorável inclusive de ofício, reduzindo multas originalmente fixadas em 150%.
Entre os casos analisados estão autuações envolvendo:
- IRPJ e CSLL;
- contribuições previdenciárias;
- IRPF;
- omissão de receitas;
- suposta fraude, sonegação ou simulação;
- exclusão indevida do Simples Nacional.
No Acórdão nº 1402-007.794, por exemplo, uma autuação de IRPJ e CSLL relacionada ao ano-calendário de 2012 teve a multa qualificada reduzida de 150% para 100%.
Outros julgamentos, como os Acórdãos nº 1301-008.276, 1301-008.277, 1101-002.237 e 2302-004.560, seguiram a mesma lógica.
O ponto central é objetivo: na ausência de reincidência, a multa qualificada tende a ficar limitada a 100% nos processos alcançados pela retroatividade da norma mais benéfica.
Multa aduaneira de 1% também pode ser afastada
O segundo movimento envolve empresas importadoras.
A antiga multa de 1% sobre o valor aduaneiro era aplicada em situações como informações inexatas ou incompletas na Declaração de Importação (DI). A penalidade tinha fundamento no artigo 84 da MP nº 2.158-35/2001 e no artigo 69 da Lei nº 10.833/2003.
A Lei Complementar nº 227/2026, em seu artigo 181, II, revogou esses dispositivos.
Com a revogação, o CARF passou a afastar a multa em processos ainda não definitivamente julgados.
Aqui, a discussão é diferente da multa qualificada. Não se trata de reduzir um percentual. O fundamento jurídico da penalidade foi revogado.
Quais situações já foram analisadas?
As decisões recentes envolvem diferentes tipos de inconsistências em operações de importação, como:
- indicação incorreta do fabricante ou produtor;
- erro na informação do país de origem;
- classificação fiscal incorreta;
- descrição inexata das mercadorias;
- inconsistências relacionadas ao valor aduaneiro.
Nos Acórdãos nº 3002-004.420, 3002-004.421 e 3002-004.422, por exemplo, o CARF reconheceu a aplicação retroativa da legislação mais benéfica e afastou a multa de 1%.
Outros julgamentos, como os Acórdãos nº 3003-002.789, 3003-002.705 e 3003-002.827, também resultaram na exclusão da penalidade.
O impacto para as empresas
Embora as decisões sejam administrativas, seus efeitos podem ser bastante concretos para empresas que possuem passivos tributários ou aduaneiros em discussão.
Impacto no caixa
A redução ou eliminação de uma multa diminui o valor potencialmente exigível da autuação.
Isso pode afetar diretamente:
- o valor provisionado para o processo;
- a necessidade de desembolso futuro;
- negociações relacionadas ao passivo tributário;
- decisões sobre encerramento ou continuidade da discussão administrativa.
Em autuações de valores elevados, a diferença entre uma multa de 150% e uma de 100% pode representar um impacto financeiro significativo.
Impacto no planejamento tributário
A existência de legislação posterior mais favorável muda a análise econômica de determinados processos.
Por isso, empresas com processos antigos devem evitar considerar automaticamente o valor original da autuação como definitivo.
É importante revisar o estoque de processos e identificar aqueles que podem ser alcançados pelas mudanças legislativas e pelos precedentes mais recentes do CARF.
Impacto no compliance e na gestão de processos
A aplicação da retroatividade benigna não elimina a necessidade de avaliar o mérito da autuação.
A empresa ainda precisa verificar:
- se o processo está efetivamente pendente;
- qual legislação fundamentou a penalidade;
- se existe reincidência, no caso da multa qualificada;
- se a penalidade aduaneira corresponde àquela atingida pela revogação;
- quais precedentes podem ser utilizados no caso concreto.
A revisão deve fazer parte da rotina de acompanhamento do contencioso tributário.
O que deve ser feito agora?
A principal medida é revisar processos administrativos que contenham as penalidades alcançadas pelas mudanças recentes.
Um diagnóstico pode considerar, especialmente:
- Multas qualificadas de 150% aplicadas antes da Lei nº 14.689/2023;
- Processos sem decisão administrativa definitiva;
- Autuações aduaneiras com multa de 1% sobre o valor aduaneiro;
- Processos baseados nos dispositivos revogados pela LC nº 227/2026;
- Existência ou não de reincidência, quando aplicável.
Essa análise pode revelar oportunidades de redução do passivo que não estavam disponíveis quando a autuação foi originalmente lavrada.
Retroatividade benigna exige análise do caso concreto
Apesar da tendência observada nos julgamentos, a aplicação da retroatividade benigna não deve ser tratada como automática para qualquer processo.
O enquadramento depende das características da autuação, do estágio do processo e da penalidade efetivamente aplicada.
Também é importante diferenciar a revogação de uma penalidade antiga da criação de uma nova penalidade. No caso da multa aduaneira, por exemplo, a nova penalidade instituída pela LC nº 227/2026 não retroage. O que pode ser aplicado retroativamente é a revogação da antiga multa de 1%.
Por isso, a análise deve considerar tanto a legislação quanto o histórico processual e os fundamentos utilizados na autuação.
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