Escolha é facultativa e mantém a empresa no Simples Nacional, mas retira os dois novos tributos do DAS; nova oportunidade será aberta em março de 2027
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Receita Federal classifica tributação de treinamentos personalizados no Simples Nacional
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 166, definiu o enquadramento tributário no Simples Nacional para serviços personalizados de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação, proferiu entendimento na Solução de Consulta COSIT nº 166, publicada em 2 de setembro de 2026, definindo o enquadramento tributário para empresas optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial com foco na metodologia do Eneagrama. A manifestação administrativa esclarece que tais atividades, quando prestadas de forma personalizada e sob demanda do tomador de serviços, possuem natureza estritamente intelectual. O resultado da consulta estabelece que as receitas decorrentes dessas atividades devem ser tributadas inicialmente na forma do Anexo V da Lei Complementar 123, de 2006, podendo ser deslocadas para o Anexo III caso a pessoa jurídica atinja o patamar exigido para o fator r, conforme as regras vigentes do regime simplificado.
A controvérsia apresentada pela consulente residia na possibilidade de enquadramento direto no Anexo III, que oferece alíquotas nominais menores, sob o argumento de que a atividade se assemelharia a cursos de treinamento ou escolas livres. No entanto, o órgão fazendário fundamentou que a aplicação da ferramenta metodológica para o desenvolvimento emocional e comportamental, voltada às necessidades específicas de cada cliente, caracteriza uma prestação de serviço de cunho intelectual, técnico e científico. A decisão reforça que a ausência de formação profissional regulamentada para o exercício da atividade não retira o seu caráter intelectual, uma vez que o serviço decorre da aplicação de conhecimentos técnicos específicos pelo instrutor ou treinador. A natureza da prestação, por não seguir um currículo de ensino regular ou de escola livre genérica, afasta a aplicação automática do regime simplificado mais benéfico reservado a estabelecimentos de ensino tradicionais.
A fundamentação jurídica da decisão baseia-se no artigo 18 da Lei Complementar 123, de 2006, especialmente nos parágrafos 5º-B, 5º-I e 5º-J. O fisco destacou que, enquanto o Anexo III é destinado a creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino técnico ou gerencial que operam em regime de cursos, o Anexo V abriga outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual. A Receita Federal pontuou que a exceção que permite a tributação pelo Anexo III, prevista no inciso I do parágrafo 5º-B, exige que o serviço seja ministrado sob a modalidade de curso ou escola livre. Como a consulente relatou exercer a atividade de forma personalizada e individualizada para cada contratante, o entendimento foi de que o serviço se amolda com maior precisão à regra geral das atividades intelectuais descritas no inciso XII do parágrafo 5º-I.
Quanto à sistemática de apuração do imposto, a Solução de Consulta 166 esclarece que o fator r é o critério determinante para a definição da alíquota aplicável no caso concreto. De acordo com o parágrafo 5º-J do artigo 18 da referida Lei Complementar, as atividades enquadradas no Anexo V podem ser tributadas na forma do Anexo III caso a razão entre a folha de salários, incluídos os encargos, e a receita bruta da pessoa jurídica, apurados nos últimos doze meses, seja igual ou superior a 28%. Esse mecanismo busca incentivar a manutenção de postos de trabalho e o registro formal de empregados nas empresas de serviços intelectuais. O documento técnico ressalta que o cálculo dessa razão deve seguir rigorosamente os parâmetros estabelecidos pela Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional 140, de 2018, que disciplina a composição da folha de salários e da receita bruta para fins de enquadramento tributário.
A decisão também resgatou conceitos históricos da legislação educacional brasileira para delimitar o que se compreende por curso técnico e escola livre. Foi citado o Relatório do Ministério da Educação e Cultura de 2005 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394, de 1996, para diferenciar o ensino não regulamentado do serviço de instrutor individualizado. A autoridade fiscal argumentou que, embora o ensino livre compreenda cursos de duração variada para aprimoramento pessoal, a prestação de serviços sob demanda e personalizada configura uma consultoria ou treinamento técnico que ultrapassa a barreira do ensino coletivo organizado. Assim, a classificação como atividade intelectual impede o usufruto imediato das alíquotas do Anexo III, salvo pela via do fator r, independentemente de a profissão ser regulamentada ou não por órgãos de classe.
O ato normativo reforça que o enquadramento no Simples Nacional exige o cumprimento de todos os requisitos legais e que a verificação da exatidão dos fatos narrados é de inteira responsabilidade do contribuinte. A Solução de Consulta limita-se a interpretar a norma frente à hipótese apresentada. No caso de treinamentos personalizados em desenvolvimento profissional, a incidência tributária deve observar a segregação de receitas prevista no artigo 25 da Resolução CGSN 140, de 2018. A empresa deve, portanto, apurar mensalmente a sua relação entre folha e faturamento para decidir qual tabela de alíquotas aplicar no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, garantindo que o recolhimento esteja em conformidade com a natureza intelectual reconhecida pelo fisco federal para a metodologia de desenvolvimento comportamental aplicada.
Dessa forma, o treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial realizado de forma personalizada sujeita-se à tributação na forma do Anexo V do Simples Nacional sempre que o fator r for inferior a 0,28, conforme preceituam o art. 18, §§ 5º-I, inciso XII, e 5º-J, da Lei Complementar 123, de 2006, em conjunto com o art. 25, § 1º, inciso V, alínea x, item 1, da Resolução CGSN 140, de 2018.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 166 – 2026
Data da publicação da decisão: 02/09/2026
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