Edital PGFN/RFB nº 4/2026 permite regularizar débitos de IRRF de investidores não residentes com descontos de até 65% e adesão até 29 de dezembro de 2026
Área do Cliente
Notícia
A coerência na interpretação dos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus
STJ não pode interpretar de forma extensiva a saída da ZFM e de forma literal a entrada
Está pautado para a sessão desta quinta-feira (3/9) o julgamento do Tema 1244 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte definirá a incidência — ou não — do PIS/Cofins-Importação sobre bens e mercadorias destinados ao consumo interno ou à industrialização na Zona Franca de Manaus.
A discussão é antiga e, historicamente, vinha tendo no STJ um desfecho desfavorável aos contribuintes. Os dois principais argumentos defensivos eram sistematicamente refutados. O primeiro sustentava a extensão da desoneração nas importações, mas esbarrava no entendimento de que os benefícios fiscais devem ser interpretados literalmente: como o Decreto-Lei 288/1967 (que instituiu a ZFM) prevê expressamente apenas a isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a extensão do tratamento ao PIS/Cofins-Importação seria inviável.
O segundo pilar da tese dos contribuintes fundamentava-se no GATT. O argumento era afastado pela Corte sob a premissa de que, embora o tratado imponha tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados para evitar discriminações tributárias, a incidência do PIS/Cofins-Importação configuraria situação distinta da tributação interna.
Contudo, houve um fato novo capaz de alterar significativamente o desfecho da matéria. Em junho de 2025, o STJ julgou o Tema 1239, que tratava da tributação do PIS/Cofins nas operações locais da ZFM envolvendo comércio e prestação de serviços.
Neste precedente foi afastada a tributação sob o fundamento de que “os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região”.
Ou seja, o STJ superou, para a ZFM, a interpretação estritamente literal que o art. 111 do CTN costuma impor às normas de exoneração fiscal, substituindo-a por um critério finalístico e constitucionalmente ancorado no art. 40 do ADCT, dispositivo que recepciona a região incentivada.
A comparação que se impõe é simples e se faz entre dispositivos de um mesmo diploma legal: o Decreto-Lei 288/1967.
De um lado, no Tema 1239, o art. 4º — que trata da remessa de mercadorias para a ZFM — foi interpretado de forma extensiva, orientada pela finalidade da área incentivada. Concluiu-se que a equiparação à exportação ali prevista alcança a venda de mercadorias nacionalizadas e a prestação de serviços, hipóteses não expressamente inscritas na letra da lei.
Por outro lado, nas decisões que deram origem ao Tema 1244, ancoradas na tese fazendária, o mesmo STJ fez exatamente o oposto ao interpretar o art. 3º, que disciplina a entrada de mercadoria estrangeira na ZFM. A Corte vinha entendendo que o dispositivo estipula isenção específica de II e IPI, o que não alcançaria todo e qualquer tributo incidente na importação destinada à área de livre comércio.
Resta clara a contradição interna no seio do STJ: para a mercadoria que chega à ZFM vinda do restante do país, a lei foi lida por sua finalidade constitucional (art. 4º); para a que chega vinda do exterior, prevaleceu a frieza de sua literalidade (art. 3º).
Essa leitura isolada do art. 3º desconsidera a sistemática do Decreto-Lei 288/1967. O art. 1º define a ZFM como área de livre comércio de importação e exportação, enquanto o art. 6º estabelece que a mercadoria estrangeira só se sujeita ao pagamento de todos os impostos de uma importação comum se for reexpedida para comercialização no restante do território nacional.
O problema atinge a própria higidez do sistema de precedentes. Cabe aos tribunais uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, como forma de assegurar a segurança jurídica. Se nas razões de decidir do Tema 1239 o método de interpretação constitucional e finalístico dos incentivos da ZFM foi adotado, esse critério hermenêutico não pode ser descartado ao mudar o número do tema. Caso contrário, a sistemática repetitiva produzirá exatamente o oposto do que justificou sua instauração.
Em outras palavras, a coerência exigida não está relacionada ao tributo, mas sim à sistemática da ZFM. É certo que o PIS-Importação e a Cofins-Importação possuem materialidades próprias. Todavia, distinção de materialidade tributária não se confunde com alteração de método interpretativo. O que o Tema 1239 definiu não foi apenas a baliza de uma isenção isolada, mas o modo como o judiciário deve ler o conjunto normativo que estrutura a Zona Franca de Manaus.
Além disso, a cláusula de tratamento nacional do art. III do GATT veda que os produtos de países signatários recebam “tratamento fiscal menos favorável do que aquele concedido, direta ou indiretamente, aos produtos nacionais similares”. É exatamente essa discriminação que se opera quando o similar nacional circula desonerado na ZFM e o estrangeiro é tributado na entrada.
Na sessão de 3 de setembro, incumbe ao STJ aplicar ao Tema 1244 a mesma coerência hermenêutica que ele próprio elegeu como correta para a ZFM ao julgar o Tema 1239. Julgar casos análogos por critérios lógicos opostos fragiliza o sistema de precedentes obrigatórios, impõe custo direto à segurança jurídica e mina a confiança de quem investe na região sob a promessa constitucional de um regime estável com vigência assegurada até 2073.
Notícias Técnicas
Eventos D-1001 e D-1011 poderão ser enviados a partir de 1º de outubro e deverão ser processados antes da escrituração mensal
Mudança foi postergada por duas semanas para dar mais estabilidade às instituições financeiras durante o período de entrega e retificação das informações
Testes realizados pela Receita Federal confirmaram o funcionamento do serviço para usuários de Pessoa Física e Pessoa Jurídica
Solução de consulta detalha os requisitos para caracterizar o uso de equipamentos como emprego de materiais e permitir a aplicação da alíquota reduzida
A Receita Federal reconheceu a aplicação de alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins em operações de microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica, conforme a Solução de Consulta COSIT nº 168/2026
Documento reúne orientações sobre registro, execução dos trabalhos de auditoria, fundos de investimento e asseguração de informações de sustentabilidade
O Portal da NFe (Nota Fiscal Eletrônica) divulgou na 4ª feira (2.set.2026) a tabela da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) com as respectivas uTrib (unidades tributárias) para o comércio exterior
O coeficiente do IBS que definirá a participação de estados e municípios na distribuição da receita do novo imposto deverá ser divulgado pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS) em 31 de agosto de 2027
O TSE publicou a Resolução nº 23.755/2026, reforçando a proibição de propaganda e assédio eleitoral no ambiente de trabalho, práticas que já são proibidas pela legislação eleitoral
Notícias Empresariais
Empresas dizem valorizar colaboração, autonomia e planejamento. Mas aquilo que realmente se repete costuma ser o comportamento que recebe reconhecimento
O desenvolvimento profissional exige competências técnicas e comportamentais, além de conhecimentos multidisciplinares
Brasil precisará qualificar 14 milhões de trabalhadores até 2027; especialista aponta seis competências que combinam domínio tecnológico, pensamento crítico e capacidade de enfrentar mudanças
Uso de IA chega a 50% entre as grandes empresas brasileiras, mas ainda alcança apenas 15% das pequenas
Saiba como balanço, DRE e fluxo de caixa influenciam a liquidez e capital de giro
Ferramenta indispensável para atrair clientes, fortalecer marcas e garantir a competitividade no mercado contábil
A data comercial é uma grande oportunidade para as empresas testarem um "esquenta" da Black Friday
Recebedor terá acesso ao valor integral de forma instantânea
Nem todo problema chega acompanhado de conflito. Às vezes, alguém para de reclamar porque também parou de acreditar que alguma coisa vai mudar
Expandir sem perder a cultura: esse é o desafio. Entenda como evitar o “copia e cola”, alinhar lideranças e transformar valores em comportamentos, mantendo autonomia sem perder a direção estratégica
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade