Escolha é facultativa e mantém a empresa no Simples Nacional, mas retira os dois novos tributos do DAS; nova oportunidade será aberta em março de 2027
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Fisco fecha o cerco: novas infrações vão cancelar CNPJ de empresas irregulares
Portaria da Receita endurece fiscalização contra fraudes, apostas não autorizadas e crimes de comércio exterior
A Receita Federal promoveu uma relevante alteração nas diretrizes de acompanhamento do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.340, de 24 de agosto de 2026, o órgão alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022 para expandir o rol de motivos que levam à declaração de inaptidão cadastral das empresas, além de remodelar os ritos procedimentais para a aplicação das sanções.
Com a atualização, que adicionou incisos ao artigo 38 do regulamento anterior, o Fisco passou a enquadrar novas condutas irregulares. Entram na lista de alvos as entidades que praticarem ilícitos na comercialização de combustíveis ou que tenham sua licença negada, ausente ou cassada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), abrangendo também operações de armazenamento.
O cerco se estendeu às práticas ilícitas no comércio internacional, incluindo crimes como contrabando, descaminho e pirataria. A nova redação atinge ainda as companhias do setor financeiro, instituições de pagamento e operadoras de apostas de quota fixa que funcionem sem autorização válida do órgão competente, ou cuja licença esteja suspensa, cancelada ou revogada.
Outro ponto relevante determina que a empresa mantida na condição de suspensa pelo período mínimo de um ano estará sujeita à declaração de inaptidão.
Processo administrativo e declaração sumária
As alterações também modificaram o artigo 43 da norma cadastral, redesenhando as etapas de apuração conduzidas por Auditores-Fiscais da Receita Federal ou pelas unidades cadastradoras.
Como regra geral — aplicável a empresas inexistentes de fato ou envolvidas nos atos ilícitos citados no artigo 38 (incisos IV a IX e XI) —, o procedimento prevê a intimação da pessoa jurídica. Para companhias com sede no exterior, a notificação terá envio ao procurador ou representante legalmente constituído no país. Após a ciência da intimação, o contribuinte disporá do prazo de 30 dias para regularizar as pendências ou apresentar contestação.
Contudo, a Instrução Normativa introduziu uma exceção severa ao rito ordinário: o parágrafo 5º do artigo 43 estabelece a aplicação de inaptidão sumária para as infrações vinculadas ao comércio de combustíveis e ao exercício ilegal de atividades financeiras, de pagamento e apostas de quota fixa.
Nesses cenários, a perda da inscrição pode ser determinada de forma imediata por auditor-fiscal ou pela unidade cadastradora, dispensando a intimação prévia. O ato punitivo será publicado no site da Receita Federal ou no Diário Oficial da União, trazendo obrigatoriamente o nome empresarial, o número do CNPJ e a data de início dos efeitos legais.
Impactos diretos na rotina contábil
A reformulação normativa amplia significativamente a responsabilidade de contadores e consultores fiscais no monitoramento da regularidade dos clientes. A verificação rotineira da situação cadastral passa a exigir acompanhamento sobre a manutenção e vigência de autorizações setoriais específicas.
A classe contábil deve manter atenção redobrada aos prazos de 30 dias concedidos nas intimações formais para manifestação ou correção de inconsistências. Já nas hipóteses sujeitas à declaração sumária, o acompanhamento diário dos diários oficiais e dos canais do Fisco torna-se muito importante para identificar de forma ágil a alteração do status do CNPJ e evitar a paralisação abrupta das operações empresariais.
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