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TRF-3 autoriza levantamento de depósitos judiciais de IPI sem prévia conferência da Receita
A 4ª Turma do TRF-3 autorizou o levantamento imediato de depósitos judiciais, sem necessidade de prévia conferência administrativa pela Receita Federal
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu decisão favorável ao contribuinte no âmbito do processo 5026335-43.2023.4.03.0000, determinando o levantamento imediato de depósitos judiciais sem a necessidade de prévia conferência administrativa pela Receita Federal do Brasil. O colegiado reformou a decisão de primeira instância que havia condicionado a liberação dos valores, depositados para suspender a exigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a uma auditoria documental por parte do fisco. O entendimento unânime estabeleceu que, uma vez ocorrido o trânsito em julgado da sentença que reconhece o direito do contribuinte, a devolução dos montantes deve observar o rito célere previsto na legislação federal, vedando a criação de obstáculos procedimentais que não estejam previstos no título executivo judicial ou na norma de regência.
A controvérsia jurídica teve origem em um mandado de segurança impetrado por uma fabricante de automóveis com o objetivo de afastar a incidência do IPI sobre descontos incondicionais concedidos a concessionárias no ano de 1990. Após longo trâmite processual, que incluiu o retorno dos autos ao tribunal para novo julgamento por determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a segurança foi concedida e a decisão transitou em julgado em novembro de 2022. Na fase de cumprimento de sentença, a empresa solicitou a expedição de alvará para o levantamento dos depósitos realizados em contas vinculadas ao juízo. Contudo, o juízo de origem acolheu requerimento da Fazenda Nacional para que a liberação ficasse sobrestada até que a autoridade fiscal conferisse a documentação contábil de mais de 600 concessionárias envolvidas nas operações.
O relator do caso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região fundamentou que o título executivo judicial consolidou o direito da empresa sem impor qualquer condição suspensiva ou resolutiva para o levantamento dos valores. Na análise técnica, destacou-se que o depósito judicial possui natureza de garantia da dívida e, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), serve para suspender a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar a lide. Com o desfecho favorável ao depositante, a devolução da quantia opera-se como um consectário lógico da vitória judicial. O magistrado salientou que a imposição de requisitos adicionais nesta fase processual inova nos limites da lide e afronta a autoridade da coisa julgada material.
A decisão fundamentou-se especificamente no artigo 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 9.703/98. Este dispositivo legal estabelece que, julgado o processo com decisão favorável definitiva ao depositante, o valor depositado, acrescido de juros, deve ser devolvido no prazo de 24 horas. O acórdão ressaltou que a norma é impositiva e não confere margem para a retenção de valores com o propósito de viabilizar novas análises fiscais ou procedimentos de auditoria. Segundo o entendimento da 4ª Turma, a tentativa de transformar o cumprimento de sentença em um procedimento fiscalizatório administrativo é incompatível com a via do mandado de segurança e com a celeridade exigida para a execução de julgados definitivos.
Quanto às prerrogativas da Fazenda Pública, o acórdão esclareceu que o direito de fiscalizar e apurar eventuais diferenças de tributos deve ser exercido pelas vias administrativas próprias. A fundamentação indicou que a Receita Federal pode utilizar seus instrumentos de lançamento de ofício, respeitados os prazos decadenciais e prescricionais, para buscar eventuais irregularidades, mas não pode utilizar o processo judicial como óbice à fruição de um direito já reconhecido por sentença transitada em julgado. O tribunal mencionou precedentes internos para reforçar que a conferência de cálculos e documentos pela autoridade fazendária não pode servir de condição para o cumprimento de uma ordem de levantamento de depósito.
A decisão colegiada também abordou a questão da segurança jurídica, pontuando que a exigência de apresentação de notas fiscais e planilhas relativas a operações de décadas anteriores, após o encerramento da fase de conhecimento, violaria a estabilidade das decisões judiciais. O relator observou que o fisco teve a oportunidade de contestar os critérios jurídicos durante a tramitação da ação e que a fase executória deve se restringir ao cumprimento do que foi decidido. Assim, a exigência de uma nova verificação fiscal para autorizar o levantamento de valores que garantiram o juízo foi classificada como uma medida desprovida de amparo legal dentro do rito de execução de mandado de segurança.
O julgamento concluiu pela reforma integral da decisão agravada, ordenando a expedição do alvará para levantamento imediato dos valores depositados e devidamente corrigidos. A fundamentação final reiterou que a administração tributária deve observar o princípio da estrita legalidade, não podendo criar condicionantes para a devolução de depósitos judiciais que a Lei nº 9.703/98 e o artigo 151 do Código Tributário Nacional não previram para a hipótese de trânsito em julgado favorável ao contribuinte.
Referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO 5026335-43.2023.4.03.0000
Data da publicação da decisão: 27/08/2026
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