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Receita Federal esclarece tributação sobre ganhos com BETs e Fantasy Sports
A Solução de Consulta COSIT nº 157 esclarece a tributação de bets e fantasy sports para pessoas físicas, com alíquota de 15% sobre os prêmios líquidos e possibilidade de compensar perdas no mesmo período
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por intermédio da Coordenação-Geral de Tributação, proferiu entendimento favorável à sistemática de apuração simplificada e compensação de perdas para apostadores pessoas físicas no âmbito da Solução de Consulta COSIT nº 157, publicada em 26 de agosto de 2026. O pronunciamento oficial esclarece a aplicação das normas de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física sobre os ganhos obtidos em loterias de apostas de quota fixa, popularmente conhecidas como bets, e em modalidades de fantasy sport. A decisão confirma que os prêmios líquidos estão sujeitos à tributação definitiva sob alíquota de 15%, permitindo que o contribuinte deduza as perdas incorridas no mesmo período, desde que respeitada a natureza das apostas realizadas ao longo do ano-calendário.
A controvérsia central da consulta residia na interpretação do artigo 31 da Lei 14.790, de 2023, especialmente após a derrubada de vetos presidenciais pelo Congresso Nacional em maio de 2024. Inicialmente, a regulamentação infralegal, consubstanciada na Instrução Normativa RFB 2.191 de 2024, apresentava restrições à compensação de perdas e atribuía a responsabilidade de retenção na fonte aos agentes operadores de forma imediata. Com a promulgação dos parágrafos 1º, 2º e 3º do referido artigo da lei, a Receita Federal do Brasil procedeu à atualização de seu arcabouço normativo, integrando as novas diretrizes à Instrução Normativa RFB 1.500 de 2014, por meio da edição da Instrução Normativa RFB 2.299 de 2025. O novo entendimento consolidado afasta a incidência imediata no pagamento de cada prêmio isolado e estabelece a apuração anual como regra para a definição da base de cálculo tributável.
Conforme o detalhamento técnico da Solução de Consulta, o prêmio líquido tributável deve ser apurado anualmente pelo próprio contribuinte. O cálculo exige a segregação dos resultados em três naturezas distintas de aposta: eventos reais de temática esportiva, eventos virtuais de jogos on-line e a modalidade de fantasy sport. Para cada uma dessas categorias, o apostador deve somar todos os ganhos e subtrair as perdas verificadas junto a todos os agentes operadores com os quais transacionou no ano-calendário. A Receita Federal do Brasil ressalta que a compensação de prejuízos é permitida apenas dentro da mesma natureza de aposta, sendo vedado, por exemplo, utilizar perdas em eventos virtuais para reduzir a base de cálculo de ganhos obtidos em eventos esportivos reais. O prêmio líquido final corresponderá à soma dos resultados positivos apurados em cada uma das categorias mencionadas, após o confronto interno entre ganhos e perdas de cada classe.
No que tange ao procedimento de recolhimento, o órgão tributário definiu que a responsabilidade pelo cálculo e pelo pagamento do imposto recai exclusivamente sobre a pessoa física apostadora. O imposto de 15% incidirá apenas sobre a parcela do prêmio líquido anual que exceder o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF. O cronograma estabelecido pela administração tributária determina que o contribuinte realize a apuração no mês de março do ano subsequente ao fato gerador, utilizando aplicação específica disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais deve ser efetuado até o último dia útil do mês de abril. Este modelo de tributação definitiva desonera o contribuinte da obrigatoriedade de ajuste na declaração anual, embora os saldos das contas gráficas mantidas nos agentes operadores devam ser informados na ficha de bens e direitos da Declaração de Ajuste Anual, caso o contribuinte esteja obrigado à sua apresentação.
A manifestação da Cosit também detalha as obrigações acessórias impostas às empresas que operam as plataformas de apostas. Os agentes operadores estão obrigados a fornecer aos apostadores o Comprovante de Resultados em Apostas em Loterias de Quota Fixa, denominado ComprovaBet, até o último dia útil de fevereiro de cada ano. Este documento deve conter o nome e CNPJ do operador, o CPF do apostador e o resultado total anual segregado por natureza de aposta, incluindo a soma de todas as marcas comerciais administradas pelo mesmo grupo econômico. Além dos resultados, o informe deve reportar o saldo em conta gráfica em 31 de dezembro do ano anterior e do ano corrente. O descumprimento desta obrigação sujeita as plataformas de apostas às sanções previstas no artigo 19 da Lei 8.383 de 1991, que trata das penalidades por falta de fornecimento de comprovantes de rendimentos ou entrega de informações inexatas à administração tributária.
A estrutura de apuração validada pela Receita Federal busca harmonizar o texto legal com a praticidade operacional do mercado de apostas de quota fixa. Ao definir o conceito de prêmio líquido como o resultado positivo anual após a dedução de perdas da mesma natureza, o fisco reconhece a especificidade econômica da atividade, em que o ganho real do contribuinte só é aferível após o balanço de múltiplos eventos. O entendimento reforça que a base de cálculo não é o prêmio bruto de uma aposta isolada, mas o saldo positivo consolidado que ultrapassa o limite de isenção da tabela progressiva. A utilização de um aplicativo oficial para o cálculo visa mitigar erros de preenchimento e garantir a correta aplicação da alíquota de 15% sobre a base excedente, centralizando a governança dos dados fiscais diretamente no ambiente digital do órgão regulador.
O encerramento do debate administrativo sobre a periodicidade e a responsabilidade tributária foi consolidado com a publicação da Instrução Normativa RFB 2.299 de 2025, que deu nova redação aos artigos 20, 21, 21-A e 21-B da Instrução Normativa RFB 1.500 de 2014. A Solução de Consulta reitera que a eficácia da norma atual prevalece sobre entendimentos anteriores que previam a retenção na fonte por aposta individualizada, garantindo a segurança jurídica para o exercício fiscal de 2025 em diante. A fundamentação legal repousa estritamente no artigo 31 da Lei 14.790 de 2023, nos parágrafos 1º ao 4º, e nas disposições regulamentares que disciplinam os rendimentos sujeitos à tributação definitiva.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 157 – 2026
Data da publicação da decisão: 26/08/2026
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