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Receita Federal esclarece apuração de IRPF sobre venda de imóveis em comunhão de bens
A Solução de Consulta COSIT nº 161 estabelece que o ganho de capital na venda de bens comuns do casal deve ser apurado sobre o patrimônio conjunto, antes da aplicação das alíquotas progressivas do IRPF.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por intermédio da Coordenação-Geral de Tributação, proferiu entendimento na Solução de Consulta COSIT nº 161, publicada em 26 de agosto de 2026. A manifestação jurídica define a forma de apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física incidente sobre o ganho de capital em alienações de bens comuns do casal. Conforme o posicionamento do órgão, o ganho de capital deve ser apurado considerando o bem como um todo, em função da massa patrimonial comum, e não mediante o rateio prévio do valor do ganho entre os cônjuges antes da aplicação das alíquotas progressivas. O entendimento aplica-se a sociedades conjugais regidas pelos regimes de comunhão universal ou parcial de bens, conforme os critérios estabelecidos no processo administrativo.
A controvérsia foi instaurada por um contribuinte casado sob o regime de comunhão universal que buscava a confirmação de que cada cônjuge poderia tributar sua parcela de 50% do ganho de capital separadamente, aplicando as alíquotas progressivas sobre cada metade. O argumento apresentado baseava-se na interpretação do artigo 5º do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto 9.580 de 2018, que prevê a tributação dos rendimentos produzidos por bens comuns na proporção de 50% para cada consorte. No entendimento do consulente, essa divisão proporcional deveria ocorrer antes da verificação do enquadramento nas faixas de alíquotas previstas na Lei 8.981 de 1995, o que resultaria em uma carga tributária menor em comparação à apuração realizada sobre o valor global da venda do ativo.
A Receita Federal fundamentou a decisão com base na natureza jurídica do patrimônio comum no casamento, que constitui uma massa patrimonial única até que ocorra a dissolução da sociedade conjugal. O órgão citou os artigos 1.511 e 1.639 a 1.641 da Lei 10.406 de 2002, o Código Civil, para sustentar que a existência de um acervo comum justifica a apuração unitária do ganho de capital. A norma técnica reforça que a apuração deve ocorrer em relação ao bem como um todo, seguindo o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa SRF 84 de 2001. Dessa forma, o valor total do ganho é confrontado com as faixas progressivas de 15%, 17,5%, 20% e 22,5%, conforme estabelecido pela Lei 13.259 de 2016, que alterou o artigo 21 da Lei 8.981 de 1995.
A fundamentação técnica destacou que o recolhimento do imposto em nome de cada cônjuge, na proporção de 50%, representa apenas uma técnica de arrecadação e quitação do crédito tributário. Segundo o fisco, essa divisão para fins de pagamento não possui o condão de fragmentar a base de cálculo para a apuração do ganho de capital global. O texto ministerial aponta que a intenção da legislação, especialmente após a introdução da progressividade no ganho de capital, é tributar a capacidade econômica demonstrada pela operação de alienação do ativo em sua totalidade. Assim, a aplicação das alíquotas sobre o valor integral do ganho preserva o critério da progressividade e da universalidade previstos no artigo 153, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal.
No documento, a Cosit apresentou um exemplo matemático para ilustrar a aplicação da norma. Em uma hipótese de ganho de capital total de 6 milhões de reais, o cálculo deve aplicar 15% sobre os primeiros 5 milhões e 17,5% sobre o milhão excedente, totalizando um imposto de 925 mil reais. Apenas após a definição deste montante total devido é que se procede à divisão em partes iguais para o recolhimento por cada cônjuge, resultando em 462.500 reais para cada um. Caso o entendimento do contribuinte fosse aplicado, o ganho de 6 milhões seria dividido em duas parcelas de 3 milhões, sobre as quais incidiria apenas a alíquota mínima de 15%, reduzindo o imposto total e afastando a incidência da alíquota superior da tabela progressiva.
A decisão também promoveu a revogação da Solução de Consulta Vinculada Disit/SRRF04 4.013 de 2022. Embora a conclusão daquela consulta estivesse correta, o novo texto buscou conferir maior clareza e detalhamento técnico sobre a impossibilidade de rateio prévio da base de cálculo. O órgão fiscal reforçou que o Regulamento do Imposto sobre a Renda, em seus artigos 128 e 153, estabelece que os ganhos de capital são apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base de cálculo na declaração de ajuste anual. A apuração unitária é apresentada como a única forma de garantir a observância ao princípio da capacidade contributiva, evitando planejamentos tributários que visem reduzir a carga fiscal mediante a fragmentação artificial de rendimentos decorrentes de um mesmo fato gerador.
O posicionamento final da administração tributária reitera que a técnica de tributação para bens comuns em regimes de comunhão deve observar estritamente a unidade do bem alienado. A análise jurídica conclui que qualquer interpretação que permitisse a divisão do ganho antes da aplicação das alíquotas progressivas violaria a hierarquia normativa e o espírito da Lei 13.259 de 2016. A Solução de Consulta 161 encerra a discussão administrativa ao consolidar que a proporção de cinquenta por cento para cada um dos cônjuges é restrita ao ato de pagamento e quitação, sem qualquer repercussão sobre a apuração unitária do ganho de capital, conforme os ditames da Instrução Normativa SRF 84 de 2001, artigos 22 e 30, parágrafo 2º.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 161 – 2026
Data da publicação da decisão: 26/08/2026
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