Escolha é facultativa e mantém a empresa no Simples Nacional, mas retira os dois novos tributos do DAS; nova oportunidade será aberta em março de 2027
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OAB-SP detalha impactos da Reforma Tributária para advogados em nova cartilha
A OAB-SP lançou cartilha com orientações práticas sobre os impactos da Reforma Tributária na advocacia, abordando honorários, contratos, fluxo de caixa, IBS/CBS e decisões para a transição
A OAB-SP publicou , 25 de agosto, em seu site oficial, a cartilha “Impactos da Reforma Tributária da Advocacia”, material elaborado pela Comissão de Direito Tributário para explicar como as mudanças na tributação do consumo afetam escritórios de advocacia e advogados autônomos. Atualizado em julho de 2026, o documento apresenta os efeitos da Emenda Constitucional nº 132/2023, da Lei Complementar nº 214/2025 e da Lei Complementar nº 227/2026, com atenção às decisões e providências necessárias durante a transição para o novo sistema tributário.
Um dos principais pontos destacados é a substituição gradual do modelo atual pela CBS, de competência federal, e pelo IBS, compartilhado entre estados e municípios. Para os serviços advocatícios que atendam aos requisitos legais, a legislação assegura redução de 30% das alíquotas desses dois tributos. A cartilha utiliza, apenas para simulação, uma alíquota padrão combinada de 27%, que resultaria em uma incidência estimada de 18,9% para a advocacia. O próprio material ressalta que esse percentual não é definitivo e dependerá das alíquotas de referência e das definições dos entes federativos.
A publicação chama atenção para uma característica que pode ampliar o impacto da reforma sobre os escritórios: boa parte dos custos da advocacia está concentrada em salários, encargos, pró-labore e distribuição de lucros, despesas que não geram créditos de CBS e IBS. Em contrapartida, aquisições tributadas e relacionadas à atividade, como energia elétrica, internet, softwares, determinados aluguéis, serviços contábeis, serviços terceirizados e equipamentos, podem gerar créditos quando preenchidas as condições previstas na legislação. Em exemplo apresentado na cartilha, uma receita mensal de R$ 10 mil, submetida à alíquota estimada de 18,9%, gera débito de R$ 1.890. Após R$ 540 em créditos simulados, o valor de CBS e IBS a recolher cai para R$ 1.350, equivalente a 13,5% da receita no exemplo.
Para as sociedades de advogados, a mudança também envolve o fim gradual da sistemática de ISS fixo e a passagem para uma tributação vinculada ao faturamento. O documento recomenda atenção à formação dos preços e aos contratos de honorários, especialmente os de longa duração. Segundo a cartilha, esses instrumentos devem definir o tratamento de CBS e IBS, inclusive se os tributos serão acrescidos aos honorários, absorvidos pelo escritório ou considerados para eventual reequilíbrio contratual.
Outro ponto relevante envolve os escritórios optantes pelo Simples Nacional. O regime continuará existindo, mas será possível manter CBS e IBS dentro do DAS ou optar pela apuração desses tributos pelo regime regular, permanecendo os demais tributos no Simples. Nesse chamado regime híbrido, o escritório pode apropriar créditos de suas aquisições e permitir, quando cumpridas as condições legais, a transferência integral de créditos aos clientes. A cartilha destaca que essa alternativa deve ser especialmente analisada por bancas com clientes empresariais no lucro real ou presumido. Para o primeiro semestre de 2027, o documento informa que a opção pelo regime regular de CBS e IBS deverá ser formalizada entre 1º e 30 de setembro de 2026.
Os advogados autônomos também estão entre os profissionais diretamente atingidos. Conforme o material, a obrigação de inscrição cadastral no CNPJ para pessoas físicas que necessitem emitir documentos fiscais no âmbito de CBS e IBS foi prorrogada para 1º de janeiro de 2027. Essa inscrição terá finalidade cadastral e não transformará o profissional em pessoa jurídica. A cartilha também registra que permanece a tributação pelo IRPF e aponta a necessidade de comparação entre a atuação como pessoa física e a sociedade individual de advocacia, considerando os diferentes custos e regimes envolvidos.
No campo operacional, a publicação aponta 2026 como período de preparação. Entre as providências relacionadas estão a revisão de cadastros e contratos, a parametrização de códigos tributários, a adaptação dos sistemas de faturamento e a organização dos controles de créditos. O material informa ainda que microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão utilizar o Emissor Nacional da NFS-e a partir de 1º de setembro de 2026. Também são destacados mecanismos como o split payment, que poderá segregar o tributo no momento do pagamento e afetar o valor líquido recebido e o capital de giro dos escritórios.
A cartilha dedica ainda atenção a honorários de sucumbência, parcerias, reembolsos e reorganizações de escritórios. Sobre a sucumbência, registra que a LC nº 214/2025 não resolveu expressamente a incidência de CBS e IBS e apresenta a existência de argumentos pela não incidência, ao mesmo tempo em que aponta interpretações tributárias em sentido diferente. Ao final, o documento concentra as providências consideradas mais urgentes em 2026 na revisão de códigos e cadastros, testes de faturamento, adaptação à NFS-e nacional quando aplicável, simulação de regimes, revisão de contratos de longo prazo e preparação dos autônomos para as exigências cadastrais de 2027.
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