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Receita Federal altera regras de inaptidão de CNPJ por atividades ilícitas
A IN RFB nº 2.340/2026 aperfeiçoa as regras de inaptidão do CNPJ, ampliando os mecanismos de controle sobre irregularidades cadastrais e operacionais
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.340, de 24 de agosto de 2026, que promove alterações diretas na Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022. O novo ato normativo, assinado pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, estabelece o aperfeiçoamento das hipóteses de declaração de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ampliando os mecanismos de controle e punição administrativa para entidades que incorram em irregularidades operacionais ou cadastrais. A medida fundamenta se no artigo 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O texto normativo expande o rol do art. 38 da norma anterior, introduzindo novos incisos que definem situações específicas para a caracterização da inaptidão das inscrições. Entre as inclusões, destaca se o inciso VIII, que prevê a inaptidão para entidades que adotarem práticas ilícitas na comercialização de combustíveis. A norma também abrange situações de cancelamento, ausência ou indeferimento de autorização para o exercício da atividade de comercialização de combustíveis ou de autorização de operação de instalação de armazenamento pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Dessa forma, a regularidade perante o órgão regulador do setor de energia torna se condição vinculada para a manutenção da aptidão cadastral perante a administração tributária federal.
Adicionalmente, a Instrução Normativa nº 2.340/2026 estabelece no inciso IX do artigo 38 que a prática de contrabando, descaminho, pirataria ou outros atos ilícitos relacionados ao comércio internacional também fundamentam a declaração de inaptidão do CNPJ. A fiscalização aduaneira e o controle sobre o comércio exterior ganham um reforço normativo, permitindo que a infração penal ou administrativa vinculada à entrada e saída de mercadorias no país gere efeitos imediatos na situação cadastral da empresa. No inciso X, a norma determina que a entidade que se encontrar suspensa por, no mínimo, um ano também poderá ser declarada inapta, consolidando um critério temporal para a transição do status de suspensão para o de inaptidão efetiva.
Outro ponto de destaque é a inclusão do inciso XI no artigo 38, direcionado a entidades que exercem ou oferecem atividades financeiras, de pagamento ou de apostas de quota fixa. De acordo com o novo dispositivo, a falta de autorização válida ou a existência de autorização suspensa, cancelada ou revogada por órgão ou entidade competente ensejará a inaptidão do registro. Esta regra atinge diretamente o setor de apostas e instituições de pagamento que atuam sem o devido respaldo regulatório dos órgãos supervisores do sistema financeiro ou das entidades governamentais responsáveis pela gestão de loterias e apostas. A Receita Federal do Brasil passa a ter competência para atuar na esfera cadastral sempre que houver descumprimento das normas autorizativas específicas dessas atividades.
Quanto ao procedimento administrativo, a nova redação do artigo 43 detalha as medidas a serem adotadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou pela unidade cadastradora. Nos casos de entidade inexistente de fato ou que tenha praticado ilícitos previstos nos incisos IV a IX e XI, o procedimento deve incluir a intimação da entidade domiciliada no Brasil ou do seu procurador/representante, no caso de entidades domiciliadas no exterior. O prazo para regularização da situação ou para a apresentação de contraposição às razões dos elementos que evidenciam a irregularidade é de trinta dias, contados da ciência da intimação. Esse rito processual busca assegurar o contraditório antes da efetivação da baixa ou declaração de inaptidão para as hipóteses mencionadas.
Entretanto, a Instrução Normativa estabelece uma exceção procedimental severa no parágrafo 5º do artigo 43. Na ocorrência das situações previstas no inciso VIII (combustíveis) ou inciso XI (atividades financeiras e apostas), a inscrição da entidade no CNPJ será declarada inapta de forma sumária. O ato de declaração sumária será realizado por Auditor-Fiscal ou pela unidade cadastradora mediante publicação no site oficial da instituição na internet ou, alternativamente, no Diário Oficial da União (DOU). A publicação deve conter obrigatoriamente o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ e a data em que os efeitos da inaptidão passam a vigorar.
Referência: Instrução Normativa RFB nº 2340 – 2026
Data da publicação da decisão: 24/08/2026
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