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CNJ dispensa pagamento prévio de ITCMD em inventário extrajudicial
Colegiado decidiu que recolhimento do imposto não poderá ser condição para lavratura da escritura de inventário e partilha em cartório
O plenário do CNJ decidiu, por unanimidade, que o pagamento prévio do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação não será mais exigido para a lavratura de escrituras de inventário e partilha extrajudicial. Ao acolher pedido do CNB/CF - Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, o colegiado revogou trecho da resolução 35/07 que condicionava a conclusão do ato em cartório ao recolhimento antecipado dos tributos incidentes.
A decisão foi tomada na 12ª sessão ordinária do Conselho, realizada nesta terça-feira, 18, seguindo voto do relator e corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques.
O pedido apresentado pelo CNB/CF envolvia três alterações na resolução 35/07, que regulamenta atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação e divórcio consensuais e extinção consensual de união estável. Apenas a mudança relativa ao pagamento antecipado do ITCMD foi acolhida.
ITCMD
Até então, o art. 15 da resolução estabelecia que "o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura". O trecho foi revogado pelo CNJ.
Para Mauro Campbell, os tabeliães de notas não devem impedir a lavratura da escritura de inventário em razão da ausência de Certidão Negativa de Débito ou do recolhimento prévio do ITCMD.
"A solução que se impõe é a mesma já adotada por este Conselho em casos análogos, ou seja, os tabeliões de notas de todo o país devem, sim, ser orientados a não mais negar a lavratura de escrituras de inventário com base na ausência de Certidão Negativa de Débito ou prévio recolhimento de ITCMD", afirmou.
A dispensa do pagamento antecipado, contudo, não elimina a obrigação tributária.
Segundo a decisão, a futura cobrança do imposto será resguardada pela inclusão, na escritura, de declaração expressa das partes de que estão cientes da obrigação tributária ainda não quitada. O ato notarial também deverá ser comunicado à Fazenda estadual.
Para o corregedor, o procedimento permite conciliar a realização do inventário em cartório com a cobrança posterior do tributo.
Certidões de débitos
O CNJ também estabeleceu que os tabeliães continuarão responsáveis por solicitar as certidões relativas a débitos, sejam elas negativas ou positivas.
A existência de eventual dívida deverá constar da escritura para conhecimento das partes.
Segundo Mauro Campbell, a medida preserva a autonomia dos herdeiros e o dever de informação do tabelião, sem transformar a existência de débito em impedimento à realização do ato.
"Esta abordagem preserva a autonomia privada dos herdeiros, cumpre o dever de informação e segurança jurídica do tabelião e, ao mesmo tempo, respeita a vedação às sanções políticas, mantendo a cobrança dos créditos tributários nos trilhos do devido processo legal, que é a execução fiscal", registrou.
Outros pedidos rejeitados
O plenário rejeitou outras duas mudanças solicitadas pelo CNB/CF.
Uma delas pretendia dispensar decisão judicial prévia para inventários extrajudiciais envolvendo testamentos revogados ou caducos.
A entidade também buscava alterar a resolução para permitir a lavratura de escritura pública de divórcio consensual ou dissolução de união estável com partilha de bens mesmo quando houvesse filhos menores ou incapazes.
Com a rejeição, permanece a exigência de demonstração do trânsito em julgado da decisão judicial que tenha resolvido as questões relativas à guarda, visitação e alimentos dos filhos menores ou incapazes para a formalização do ato em cartório.
Processo: 0008622-24.2025.2.00.0000
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