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Acidentado aposentado tem direito à estabilidade provisória?
Você sabe dizer se o empregado que sofrer acidente do trabalho e que já estiver aposentado também tem direito à manutenção do seu contrato com a empresa por 12 meses?
Você sabe dizer se o empregado que sofrer acidente do trabalho e que já estiver aposentado também tem direito à manutenção do seu contrato com a empresa por 12 meses? Bom, este é um tema bastante delicado, então vamos explicar tudo detalhadamente.
Antes de mais nada, vamos lembrar do que se trata a estabilidade provisória. A legislação determina que o empregado que sofrer acidente do trabalho terá garantido, por pelo menos 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa assim que deixar de receber o benefício por incapacidade temporária decorrente do acidente. E vale ressaltar que isso independe do recebimento do auxílio-acidente.
Agora preste atenção para este dado importante, que será fundamental para responder a nossa pergunta inicial. Só terá direito à estabilidade o empregado acidentado que ficar afastado do trabalho por mais de 15 dias.
Dito isso, vale lembrar que, uma vez que entrar no período de estabilidade, o empregado não poderá ser demitido pela empresa durante o período mencionado anteriormente. O contrato só poderá ser rompido caso haja um pedido de demissão por parte do trabalhador ou se houver motivo para demissão por justa causa.
O que diz a lei sobre a estabilidade para acidentado aposentado?
Agora que já entendemos como funciona este benefício, vamos nos atentar para o caso de um empregado já aposentado. De antemão, é bom que se diga que a matéria é controvertida tanto na doutrina quanto na jurisprudência trabalhistas, não havendo um entendimento majoritário totalmente consolidado. E, até por conta disso, esta dúvida é recorrente.
Quais são os requisitos para a estabilidade do aposentado acidentado?
A questão principal é que, pelo art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e pelo art. 346 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), para ter direito à estabilidade acidentária é necessário que o empregado atenda a dois requisitos ao mesmo tempo:
- que o acidente acarrete o afastamento do trabalhador das suas atividades por mais de 15 dias;
- que o segurado receba o benefício por incapacidade temporária decorrente do acidente, uma vez que é após o término deste benefício que se inicia o período de estabilidade.
+15 dias
de afastamento é o requisito mínimo para o empregado acidentado ter direito à estabilidade provisória.
Entendimento contrário: aposentado não teria direito à estabilidade
Porém, o que ocorre é que o art. 124 da mesma lei e o art. 167 do RPS não permitem o recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria e por incapacidade temporária, mesmo quando decorrente de acidente do trabalho. Ou seja, os aposentados não cumprem com o segundo requisito mencionado. E é nisso que uma parte da doutrina e da jurisprudência se apega para defender que, neste caso, o empregado aposentado não tem direito à estabilidade provisória, entendimento que já foi adotado, por exemplo, em decisões do TST com base na antiga Orientação Jurisprudencial nº 230 da SBDI-1.
Entendimento favorável: aposentado teria direito à estabilidade
Por outro lado, uma parcela expressiva da doutrina e da jurisprudência, inclusive em precedente histórico do TST de 2004, confirmado posteriormente por diversas decisões de Tribunais Regionais do Trabalho, entende que o empregado aposentado atendeu aos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente. Ou seja, ser segurado da Previdência Social e encontrar-se incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias em decorrência do acidente sofrido.
Quem adota esta linha de pensamento entende que, se o benefício em questão não foi concedido, isso ocorreu apenas por a legislação previdenciária vedar a concessão simultânea dos dois benefícios (aposentadoria e benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente). Sendo assim, a não concessão não dependeu da vontade ou da ação do empregado, e ele não pode sofrer um prejuízo motivado por uma proibição legal que está fora do seu controle. Nessa linha, decisões do TST e de TRTs já afirmaram inclusive que negar a estabilidade nesses casos representaria um tratamento desigual e discriminatório em relação aos demais empregados acidentados.
Como se vê, ainda não existe uma resposta absolutamente pacífica sobre o tema. O assunto continua polêmico e comporta, sim, posicionamentos em sentido contrário. Por isso, diante de um caso concreto, recomenda-se cautela, o empregador ou o empregado aposentado acidentado podem consultar o sindicato da respectiva categoria profissional, tendo em vista que a palavra final sobre a controvérsia, em caso de litígio, cabe ao Poder Judiciário.
Perguntas frequentes sobre estabilidade acidentária e aposentadoria
O que é a estabilidade provisória por acidente de trabalho?
12 meses de garantia. A legislação garante ao empregado acidentado a manutenção do contrato de trabalho por pelo menos 12 meses após deixar de receber o benefício por incapacidade temporária decorrente do acidente, independentemente do recebimento do auxílio-acidente.
Quais são os requisitos para o empregado ter direito à estabilidade acidentária?
Dois requisitos simultâneos. Conforme o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 346 do Decreto nº 3.048/1999, o empregado precisa ficar afastado das atividades por mais de 15 dias e receber o benefício por incapacidade temporária decorrente do acidente.
O empregado aposentado tem direito à estabilidade se sofrer acidente de trabalho?
Tema controvertido. Não há entendimento pacífico. Uma parte da doutrina e jurisprudência, com base na antiga OJ nº 230 da SBDI-1 do TST, entende que não, já que o aposentado não pode receber simultaneamente aposentadoria e benefício por incapacidade temporária. Outra parte, amparada em precedente do TST de 2004, entende que sim, pois o aposentado atendeu aos requisitos, e a não concessão do benefício decorreu apenas da vedação legal à acumulação, não podendo gerar prejuízo ao trabalhador.
O que fazer diante de um caso concreto de acidentado aposentado?
Consulte o sindicato. Diante da falta de posição pacífica, recomenda-se cautela. O empregador ou o empregado aposentado acidentado podem consultar o sindicato da respectiva categoria profissional, já que a palavra final sobre a controvérsia, em caso de litígio, cabe ao Poder Judiciário.
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