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18/08/2026 09:46:06

STF nega Reclamação sobre ICMS-DIFAL e reafirma Tema 1.331 da Repercussão Geral

O STF manteve o entendimento de que a discussão sobre a exigibilidade do DIFAL do ICMS possui natureza infraconstitucional, conforme o Tema 1.331 da repercussão geral

Autor: da redação ApetFonte: Rota da Jurisprudência – APETLink: https://rotadajurisprudencia.com.br/2026/08/stf-nega-reclamacao-sobre-icms-difal-e-reafirma-tema-1-331-da-repercussao-geral/

A Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação nº 98551, ajuizada por uma empresa do setor de comércio digital. A decisão monocrática, proferida em 14 de agosto de 2026, manteve o entendimento de que a controvérsia sobre a suficiência da Lei Complementar nº 87/1996 para a exigibilidade do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto possui natureza infraconstitucional, conforme o Tema 1.331 da repercussão geral do STF. Com a negativa de seguimento, confirmou-se a decisão do Tribunal de origem que havia aplicado o referido tema.

A Reclamação havia sido impetrada com o objetivo de cassar um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, por sua vez, havia negado seguimento a um Recurso Extraordinário da empresa. Essa decisão do Tribunal de Justiça fluminense foi fundamentada na aplicação da sistemática da repercussão geral com base no Tema 1.331 do STF. A empresa alegava que a decisão do Tribunal de Justiça teria descumprido os Temas 1.093 e 1.266 da repercussão geral, bem como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.469. Esses precedentes, apontados pela reclamante, tratam primariamente da exigência do DIFAL para consumidor final não contribuinte e da necessidade de lei complementar para a cobrança do tributo de forma mais abrangente. A discussão inicial da empresa, perante o Tribunal de Justiça, visava afastar a cobrança do ICMS-DIFAL, instituído pela Lei Estadual nº 7.071/2015, em operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes enquanto não editada a lei complementar nacional regulamentando a Emenda Constitucional nº 87/2015.

No centro da controvérsia, a empresa argumentava que o acórdão reclamado violou os precedentes vinculantes do STF, especialmente ao deixar de aplicar as teses firmadas nos Temas 1.093 e 1.266, que se referem à impossibilidade de cobrança do DIFAL do ICMS de operações com não contribuintes sem a edição de lei complementar específica, e à modulação dos efeitos da decisão (Tema 1.266) para aqueles que ajuizaram ações judiciais ou não recolheram o tributo antes de 2022. No entanto, a relatora observou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro atuou em estrito cumprimento de uma determinação do próprio Supremo Tribunal Federal, que havia encaminhado os autos à origem para que fosse aplicado o Tema 1.331 da repercussão geral, referente ao Recurso Extraordinário nº 1.499.539-RG.

A Ministra Relatora destacou que a reclamação é um instrumento constitucional processual com o propósito de preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões, conforme o artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição da República. Contudo, a jurisprudência da Corte estabelece que o cabimento da reclamação, quando fundada na aplicação de um paradigma de repercussão geral, exige a comprovação de “teratologia” (erro grosseiro ou absurdo) na decisão reclamada e o esgotamento da via recursal ordinária, nos termos do inciso II do § 5º do artigo 988 do Código de Processo Civil. A Ministra Cármen Lúcia citou diversos precedentes, como a Rcl nº 7.569 e a Rcl nº 29.484-AgR, que reforçam que a reclamação não se presta a antecipar ou atalhar julgamentos, nem a ser utilizada como sucedâneo recursal, ou seja, como uma alternativa a recursos previstos em lei.

Ao analisar o Recurso Extraordinário nº 1.499.539-RG, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese do Tema 1.331 da repercussão geral, que estabelece: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto”. Isso significa que a Suprema Corte considerou que a discussão sobre a suficiência da Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, para regulamentar o Diferencial de Alíquota nas operações com consumidor final que também é contribuinte do ICMS é uma matéria de natureza infraconstitucional. Desse modo, a questão não envolveria diretamente a interpretação da Constituição Federal, sendo sua análise restrita à legislação complementar.

A Ministra Relatora observou que a autoridade reclamada, ou seja, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, agiu em conformidade com a tese fixada no Tema 1.331 ao inadmitir o recurso extraordinário da empresa em função da ausência de repercussão geral. A decisão do Tribunal de Justiça, portanto, não apresentou o “descompasso” ou a “teratologia” necessários para justificar o acolhimento da reclamação. O ato impugnado estava alinhado com o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 1.499.539-RG, afastando a alegação de descumprimento de precedentes. A jurisprudência do STF, conforme Rcl nº 39.813-AgR e Rcl nº 25.930-ED-AgR, reafirma que a consonância do acórdão reclamado com a jurisprudência da Suprema Corte impede o provimento da reclamação.

Por fim, a decisão monocrática ressaltou que a empresa buscava, na verdade, cassar uma decisão anterior do Presidente do STF, proferida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.558.601, que havia determinado a aplicação do Tema 1.331. Contra essa decisão presidencial, não cabe recurso. A tentativa de usar a reclamação para tal finalidade configura seu uso como um sucedâneo recursal, prática vedada pela consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme Rcl nº 5.847/PR e Rcl nº 15.752-AgR/SP. Diante da ausência dos requisitos processuais viabilizadores do regular trâmite da reclamação, a Ministra Cármen Lúcia negou seguimento ao pedido, impedindo, assim, a triangulação da relação processual.

Referência: Reclamação nº 98551 – RJ
Data da publicação da decisão: 17/08/2026

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