Mais do que simplificar tributos, o novo sistema deverá conciliar eficiência econômica, segurança jurídica, equilíbrio federativo e financiamento das políticas públicas
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Ressarcimento de PIS e Cofins
A recuperação de créditos que indústria, varejo e agronegócio ainda deixam para trás pode representar uma oportunidade de caixa para empresas do Lucro Real
Empresas tributadas pelo Lucro Real convivem, mês a mês, com uma sistemática que poucos exploram em toda a sua extensão: a não cumulatividade de PIS e Cofins. A regra é simples de enunciar e complexa de operacionalizar, sobre determinados custos e despesas da atividade, a empresa tem direito a créditos que podem ser descontados dos débitos apurados. Quando esses créditos superam os débitos mensais, surge o direito ao ressarcimento em dinheiro ou à compensação com outros tributos federais.
Na prática, o que se observa é outra realidade: créditos legítimos não aproveitados, apuração feita de forma genérica sem considerar as particularidades de cada setor e, não raro, o problema oposto, créditos tomados indevidamente, que expõem a empresa a glosa, autuação e, em casos mais graves, representação fiscal ao Ministério Público por crime tributário. Entre a subutilização e o erro, existe um caminho técnico e seguro, que passa por diagnóstico criterioso, base legal bem fundamentada e acompanhamento no PER/Dcomp.
Fundamento legal da não cumulatividade
A sistemática está amparada nas leis 10.637/02 e 10.833/03, que instituíram o regime não cumulativo de PIS e Cofins, respectivamente. O direito ao ressarcimento vinculado a saídas não tributadas decorre do art. 17 da lei 11.033/04, e a compensação de créditos acumulados é disciplinada pelo art. 16 da lei 11.116/05. É sobre essa base que se estrutura todo o planejamento de recuperação tributária.
Têm acesso ao ressarcimento as empresas do Lucro Real que apuram créditos superiores aos débitos mensais, cenário comum entre exportadoras e indústrias com alto volume de insumos tributados e aquelas com vendas sujeitas a suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, que geram créditos ressarcíeis nos termos do já citado art. 17 da lei 11.033/04. Exportadoras, especificamente, têm o direito de reaver créditos vinculados às receitas de exportação, conforme art. 5º da lei 10.637 e art. 6º da lei 10.833.
O que gera crédito e o que não gera. Geram crédito, entre outros itens: insumos utilizados na produção de bens ou serviços; energia elétrica e térmica, inclusive sob vapor; aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos; depreciação de máquinas, equipamentos e edificações; bens para revenda, quando tributados na entrada; frete em operações de venda quando o ônus é do vendedor; e armazenagem e fretes sobre insumos adquiridos. Não geram crédito: produtos monofásicos, como itens de higiene, bebidas frias, combustíveis e autopeças; produtos com alíquota zero, a exemplo de itens da cesta básica; produtos isentos ou fora do campo de incidência; produtos sujeitos à substituição tributária de PIS/Cofins; mão de obra paga a pessoa física; e despesas não vinculadas à atividade tributada.
Indústria: onde está o maior volume de crédito
Na indústria, a maior fonte de créditos está nos insumos diretamente empregados na produção, na energia elétrica e térmica do processo fabril, na depreciação de máquinas e equipamentos e nos fretes sobre insumos adquiridos. É também o setor em que mais se observam erros por classificação incorreta de CST - Código de Situação Tributária nas notas de entrada, o que infla indevidamente os créditos declarados na EFD-Contribuições e é um dos principais focos de fiscalização da Receita Federal.
Varejo: Atenção redobrada aos produtos monofásicos
No varejo, o risco mais recorrente é o crédito tomado sobre produtos monofásicos, cosméticos, bebidas, combustíveis e medicamentos, cujo PIS/Cofins já foi recolhido de forma concentrada pelo fabricante, sendo a revenda sujeita à alíquota zero. Redes varejistas que operam grande mix de produtos precisam de rotina periódica de conferência do enquadramento tributário de cada item, sob pena de acumular passivo relevante sem perceber.
Agronegócio: Exportação e suspensão como fontes de crédito
No agronegócio, o direito ao ressarcimento se conecta diretamente às operações de exportação e às saídas com suspensão, isenção ou alíquota zero, comuns na comercialização de produtos in natura e agroindustrializados. Empresas do setor frequentemente acumulam créditos relevantes sobre insumos agrícolas, energia e fretes, mas deixam de recuperá-los por ausência de diagnóstico técnico periódico da EFD-Contribuições.
Os riscos de fazer errado - A apuração equivocada não é um risco teórico. Os principais erros identificados em revisões tributárias envolvem: crédito sobre produtos monofásicos; lançamento de créditos extemporâneos sem a devida retificação da EFD do mês de competência; e uso incorreto do CST, especialmente a confusão entre os grupos 50 e 51. As penalidades vão de multas de 50% a 150% do crédito compensado indevidamente, podendo chegar à representação fiscal ao Ministério Público. Empresas que identificam irregularidades têm o dever e o interesse de agir rapidamente: revisar a EFD-Contribuições de todos os períodos, retificar as declarações, recolher eventual diferença com os encargos aplicáveis e cancelar PER/Dcomp baseados em créditos indevidos ainda pendentes de análise. O prazo para recuperação de créditos legítimos é de cinco anos, contado dentro do prazo prescricional do decreto 20.910/1932.
O caminho técnico: Diagnóstico, PER/Dcomp e segurança jurídica.
A recuperação responsável de créditos de PIS e Cofins passa por um fluxo estruturado: apuração de créditos a partir da EFD-Contribuições, verificação do enquadramento correto por CST, transmissão do PER - Pedido Eletrônico de Ressarcimento via e-CAC, acompanhamento da análise pela Receita Federal e, por fim, o ressarcimento em conta ou a compensação via Dcomp - Declaração de Compensação com outros tributos federais, como IRPJ, CSLL e IPI.
Diagnóstico tributário: revisão completa das EFD-Contribuições para identificar créditos legítimos e corrigir irregularidades; Planejamento tributário: estruturação do regime para maximizar créditos permitidos em lei e reduzir a carga fiscal; PER/Dcomp: elaboração e transmissão dos pedidos de ressarcimento e das declarações de compensação com segurança jurídica; Regularização fiscal: retificação de declarações e cancelamento de pedidos irregulares, evitando autuações e penalidades; Contencioso: defesa em processos administrativos e judiciais envolvendo glosas e autuações da Receita Federal.
A atuação da banca se apoia em precedentes do CARF, do STJ e do STF, com metodologia própria de melhoria contínua e uso de ferramentas tecnológicas para otimizar a apuração e o acompanhamento dos créditos. Os honorários são calculados na modalidade ad exitum, ou seja, sobre o ganho efetivamente obtido pelo cliente, sem risco financeiro para a empresa.
Para empresas de Lucro Real na indústria, no varejo ou no agronegócio, o ressarcimento de PIS e Cofins é, muitas vezes, caixa que já pertence à companhia e apenas aguarda ser reconhecido com o rigor técnico adequado.
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