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Notícia
Por voto de qualidade, CARF mantém veto ao crédito de PIS e Cofins sobre IPTU em imóveis locados
O Carf manteve a cobrança de PIS e Cofins de uma grande varejista, negando créditos sobre insumos adquiridos por empresa comercial e valores de IPTU em contratos de locação
A Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou provimento ao recurso voluntário de uma grande rede de varejo de vestuário, mantendo a cobrança de débitos de PIS e Cofins apurados em procedimento fiscal. O julgamento, formalizado por meio do Processo 15746.726077/2023-61, confirmou a glosa de créditos decorrentes da aquisição de insumos por empresa comercial, além de afastar o creditamento sobre valores de IPTU em contratos de locação. O colegiado aplicou entendimentos sumulados pelo tribunal para restringir o aproveitamento de créditos em atividades de revenda de mercadorias, mantendo a autuação fiscal relativa aos anos calendário de 2019 e 2020.
A controvérsia central envolveu a tentativa da contribuinte de enquadrar sua atividade como produtiva para fins de aproveitamento de créditos sob a rubrica de insumos, prevista no inciso II do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. A empresa sustentou que não atua meramente no varejo, mas participa ativamente da confecção das roupas, coordenando o desenvolvimento de design, escolha de tecidos e controle de qualidade. Segundo a tese apresentada, itens como cabides, materiais de embalagem e serviços de frete entre centros de distribuição e lojas seriam essenciais e relevantes ao ciclo econômico, atendendo aos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR.
Contudo, o entendimento vencedor no conselho baseou-se na aplicação da Súmula CARF 234, que veda expressamente a apuração de créditos de insumos na atividade de comércio. Os conselheiros destacaram que, para empresas comerciais, o direito ao crédito é restrito à aquisição de bens para revenda, conforme o inciso I do artigo 3º das leis de regência. A decisão ressaltou que as atividades de inspeção, etiquetagem e encabidamento realizadas nos centros de distribuição constituem etapas de logística e preparação para venda, não integrando um processo de industrialização ou fabricação que autorizasse o uso do conceito de insumo.
Sobre as despesas com fretes para transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, o colegiado aplicou a Súmula CARF 217. O enunciado determina que os gastos com transporte de produtos acabados entre centros de distribuição e unidades varejistas não geram créditos de PIS e Cofins na sistemática não cumulativa. A fundamentação técnica indicou que tal movimentação não se caracteriza como frete na operação de venda, previsto no inciso IX do artigo 3º da legislação aplicável, tratando-se apenas de logística interna de estoque.
O julgamento referente ao creditamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em imóveis locados foi decidido pelo voto de qualidade. A recorrente argumentava que o imposto, quando transferido por cláusula contratual ao locatário, passa a compor o custo indissociável da locação, integrando o conceito de aluguel previsto no inciso IV do artigo 3º das leis citadas. O voto vencedor, entretanto, adotou interpretação restritiva do dispositivo legal, fundamentada no artigo 111 do Código Tributário Nacional. A decisão estabeleceu que o IPTU possui natureza tributária distinta da contraprestação locatícia, não havendo previsão legal específica que autorize o desconto de créditos sobre tributos pagos em decorrência de contratos de locação.
Quanto à contratação de mão de obra temporária e serviços de tecnologia da informação, o colegiado manteve a glosa por entender que tais dispêndios são custos operacionais de venda. A decisão citou o Parecer Normativo Cosit 05/2018 para reforçar que o creditamento sobre serviços de terceiros exige a aplicação direta na produção de bens ou na prestação de serviços a terceiros. Como a atividade preponderante é o comércio varejista, os serviços de suporte e o reforço de pessoal para períodos sazonais não atendem ao requisito de essencialidade ou relevância exigido para a caracterização de insumos dedutíveis.
No encerramento da decisão, os conselheiros rejeitaram as preliminares de nulidade do auto de infração. A fundamentação destacou que o lançamento de ofício seguiu os requisitos do artigo 142 do Código Tributário Nacional e do artigo 10 do Decreto 70.235/1972. O colegiado reiterou que a ausência de visita física às instalações do contribuinte pela autoridade fiscal não compromete a liquidez do crédito tributário quando os elementos documentais e as declarações digitais são suficientes para a verificação das infrações. A manutenção das glosas foi amparada na estrita legalidade e na taxatividade das hipóteses de creditamento previstas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Referência: Acórdão CARF nº 3301-015.217
Data da publicação da decisão: 06/08/2026
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