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CNI pede ao STF direito a crédito de IPI, PIS e Cofins depois da reoneração da LC 224/25
Para Confederação, lei criou regime híbrido para o PIS/Cofins que não encontra amparo constitucional, legal e econômico
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) contestou no Supremo Tribunal Federal (STF) trecho da Lei Complementar (LC) 224/2025 que barrou o aproveitamento de créditos tributários mesmo nos casos de efetivo recolhimento de tributos na etapa anterior da cadeia econômica.
Segundo a CNI, nos casos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a regra viola o princípio constitucional da não cumulatividade.
A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 8002 foi protocolada no dia 30 de julho e distribuída à ministra Cármen Lúcia. O pedido é para que o Supremo declare inconstitucional o trecho contestado.
O questionamento da entidade é voltado ao parágrafo 7º do artigo 4º da LC 224/2025, na parte em que veda ao adquirente a apropriação de créditos do tributo efetivamente cobrado do fornecedor. Essa proibição foi estabelecida mesmo para os casos de tributos que deixaram de ter isenção ou alíquota zero.
Conforme disse na ação, a empresa fornecedora que antes tinha isenção tributária voltou a recolher os tributos sobre determinadas operações. A empresa compradora, por seu lado, continua impedida de gerar os créditos relativos a essa operação anterior.
De acordo com a confederação, há uma “hipótese inédita” de tributo cobrado em operação anterior cujo crédito é vedado na operação posterior.
Para a entidade, os dispositivos da lei instituíram a incidência tributária em operações que eram desoneradas, mas mantiveram a vedação ao crédito mesmo nessas aquisições que passaram a ser tributadas, “convertendo tributos constitucionalmente não cumulativos — IPI, PIS e Cofins — em tributos materialmente cumulativos”.
“A Lei Complementar nº 224/2025 promove, assim, uma transição normativa incompleta. Reconstrói o regime de incidência, mas mantém inalterada a disciplina do creditamento concebida para realidade jurídica diversa”, afirmou a CNI.
“O resultado prático é o duplo gravame ao adquirente: arca com o tributo embutido no preço pago ao fornecedor (que agora o recolhe) e ainda paga o tributo integral sobre sua própria saída, sem direito a qualquer compensação”.
Na prática, argumentou a CNI, ocorre uma situação de IPI incidindo sobre IPI, e PIS/Cofins incidindo sobre PIS/Cofins já recolhidos. “Tributação em cascata que a Constituição expressamente veda ao impor a observância do princípio da não cumulatividade a estes tributos”.
Em comunicado, o diretor jurídico da CNI, Alexandre Vitorino, afirmou que a jurisprudência do STF vai no sentido de que, em regra, não há direito a crédito presumido de IPI quando não existe tributo cobrado na operação anterior. A situação envolvendo a LC 224/2025, contudo, é diferente.
“A LC 224/2025 criou um regime híbrido para o PIS e para a Cofins que não encontra amparo constitucional, legal e muito menos econômico”, afirmou.
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