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CARF mantém tributação de IRRF na distribuição de rendimentos de FII para fundos cotistas
CARF mantém cobrança de IRRF sobre rendimentos distribuídos por fundo imobiliário a outros fundos de investimento, aplicando alíquota de 20% prevista na Lei nº 8.668/1993
A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por maioria de votos, pela manutenção de autuação fiscal para exigência de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos distribuídos por um fundo de investimento imobiliário a cotistas que possuem a natureza de fundos de investimento. O julgamento, realizado no âmbito do processo número 17459.720018/2024-21, estabeleceu que a distribuição de rendimentos e ganhos de capital por esse tipo de veículo sujeita-se à incidência do imposto à alíquota de 20%, conforme a regra prevista no artigo 17 da Lei 8.668/1993, independentemente da condição jurídica do beneficiário ser um fundo multimercado ou um fundo de ações.
O caso teve origem em um auto de infração lavrado contra uma instituição financeira na condição de administradora de um fundo de investimento imobiliário. A fiscalização apurou que, entre os anos de 2019 e 2021, o veículo distribuiu rendimentos a dois fundos cotistas (um multimercado e um de ações) sem realizar a retenção do imposto de renda. A autoridade fiscal fundamentou a cobrança na literalidade da legislação especial dos fundos imobiliários, que prevê a tributação na fonte no momento da distribuição a qualquer beneficiário, inclusive entidades isentas. O montante total exigido na autuação, somando imposto, multa de ofício de 75% e juros, superou a cifra de cem milhões de reais, sob o argumento de que a isenção de carteira de fundos investidores não se aplica a rendimentos provenientes de fundos imobiliários.
A fundamentação técnica do voto vencedor, acompanhada pela maioria do colegiado, consignou que a Lei 8.668/1993 instituiu um regime jurídico especial e autônomo para os fundos de investimento imobiliário. Segundo o acórdão, o artigo 17 desse diploma legal é uma norma especialíssima que determina a incidência do IRRF sobre os ganhos distribuídos. O colegiado entendeu que as isenções previstas na alínea “a” do parágrafo 10 do artigo 28 da Lei 9.532/1997, bem como no parágrafo 4º do artigo 6º da Medida Provisória 2.189-49/2001, possuem caráter geral e restringem-se a operações realizadas dentro da carteira dos fundos, não alcançando a distribuição efetuada por um fundo imobiliário. O relator pontuou que os fundos de investimento imobiliário são condomínios fechados e não se submetem ao mecanismo de antecipação periódica do imposto, conhecido como come-cotas, o que reforça a especialidade de seu regime de tributação na saída.
O colegiado analisou o conflito normativo entre as regras de isenção de carteira dos fundos investidores e a regra de incidência na fonte dos fundos imobiliários investidos. Foi aplicado o critério da especialidade, pelo qual a lei especial anterior não é revogada por lei geral posterior que trate de isenções genéricas de carteira. O entendimento firmado foi de que a expressão “qualquer beneficiário”, contida na Lei 8.668/1993, demonstra a intenção do legislador de tributar a distribuição de forma ampla, ressalvando apenas as hipóteses expressamente previstas em lei, como a isenção para pessoas físicas sob certas condições. A decisão destacou que a despersonalização jurídica dos fundos cotistas é irrelevante para afastar a retenção, uma vez que o aspecto material do fato gerador é a disponibilidade econômica do rendimento distribuído pelo veículo imobiliário.
Em relação aos argumentos de defesa sobre a transparência fiscal e a neutralidade tributária, o voto vencedor esclareceu que o regime dos fundos imobiliários impede a acumulação interna de resultados, exigindo a distribuição semestral mínima de 95% dos lucros. Conforme o acórdão, admitir a isenção sobre as distribuições feitas a outros fundos investidores criaria um mecanismo de diferimento tributário não previsto pelo legislador, permitindo que o rendimento fosse reinvestido sem a devida tributação periódica. O colegiado também afastou a tese de bitributação, sob o fundamento de que as incidências ocorrem em momentos distintos e sobre fatos geradores autônomos: a primeira na distribuição pelo fundo imobiliário e a segunda no eventual resgate ou distribuição por parte do fundo cotista a seus próprios investidores.
A decisão também se amparou em normas regulamentares e na evolução legislativa recente para consolidar a interpretação. Foi citada a Instrução Normativa RFB 1.585/2015, que em seu artigo 14, parágrafo 2º, exclui expressamente o fundo de investimento imobiliário do regime geral de isenção aplicável às carteiras de outros fundos. Além disso, o acórdão mencionou que a Lei 14.754/2023, embora posterior aos fatos geradores analisados, preservou a autonomia do regime tributário dos fundos de investimento imobiliário em relação às novas regras de tributação periódica de fundos fechados. O julgamento reforçou a necessidade de interpretação literal das normas isentivas, conforme determina o artigo 111 do Código Tributário Nacional, vedando a extensão de benefícios fiscais por analogia ou interpretação sistemática ampliativa.
O posicionamento majoritário concluiu que a incidência do IRRF à alíquota de 20% é devida na data da distribuição, independentemente da sistemática tributária a que o fundo cotista beneficiário esteja submetido. A divergência aberta no julgamento, que restou vencida, defendia a prevalência da transparência fiscal para evitar o custo tributário intermediário nas cadeias de fundos de investimento. Contudo, prevaleceu o entendimento de que a regra de retenção na fonte na distribuição de lucros de fundos imobiliários é obrigatória para a administradora do fundo pagador, não havendo previsão legal para a compensação desse imposto por parte dos fundos de investimento que figuram como cotistas, dada a ausência de personalidade jurídica e de apuração de lucro real por esses entes, conforme o disposto no artigo 17 da Lei 8.668/1993.
Referência: Acórdão CARF nº 1201-007.586
Data da publicação da decisão: 05/08/2026
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