Mais do que simplificar tributos, o novo sistema deverá conciliar eficiência econômica, segurança jurídica, equilíbrio federativo e financiamento das políticas públicas
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Reforma tributária e contencioso tributário: Papel da perícia contábil
Muito se discute sobre alíquotas, regimes, não cumulatividade e transição. Mas um ponto ainda recebe pouca atenção: Como a reforma tributária impactará as perícias contábeis e tributárias?
A reforma tributária do consumo vem sendo tratada, com razão, como uma das mais relevantes alterações estruturais do sistema tributário brasileiro.
A substituição progressiva de tributos como PIS, Cofins, ICMS e ISS pela Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS - e pelo IBS - Imposto sobre Bens e Serviços - apresenta uma nova lógica de apuração, creditamento, fiscalização e controle das operações.
Considerando que, a reforma tributária tem como um de seus objetivos simplificar o sistema, reduzir litígios e racionalizar a tributação sobre o consumo, por qual motivo haveria ainda demanda pericial?
A resposta está em uma distinção essencial: simplificação normativa não significa, necessariamente, simplificação probatória.
O novo modelo pode reduzir determinadas discussões jurídicas hoje conhecidas, especialmente aquelas associadas à fragmentação de competências, cumulatividade, guerra fiscal e diversidade de legislações estaduais e municipais.
Contudo, tende a deslocar parte relevante do contencioso para outro campo: a comprovação técnica da realidade econômica das operações, da legitimidade dos créditos, da aderência entre documento fiscal, escrituração, contrato, fluxo financeiro e efetiva circulação econômica de bens e serviços.
Da discussão normativa à reconstrução da operação econômica
O sistema tributário atual convive com elevado grau de litigiosidade decorrente da multiplicidade de tributos, bases de cálculo, conceitos jurídicos e regimes especiais.
A reforma tributária pretende enfrentar parte desse problema com a instituição de um modelo de IVA dual, composto pela CBS, de competência federal, e pelo IBS, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
A lei complementar 214/25 regulamenta aspectos centrais do novo sistema, enquanto a emenda Constitucional 132/23 promoveu a alteração constitucional estruturante da tributação sobre o consumo.
O ano de 2026 foi estabelecido como etapa de teste da CBS e do IBS, com alíquotas reduzidas e destaque nos documentos fiscais eletrônicos, em ambiente de adaptação operacional e tecnológica.
Essa transição evidencia a mudança dos controles em ambientes compartilhados entre entes federativos e contribuinte.
Observa-se que, a tributação passará a depender cada vez mais da integração entre documentos fiscais eletrônicos, plataformas de apuração, bases compartilhadas de dados, meios de pagamento e mecanismos de controle automático.
O contribuinte, por sua vez, precisará demonstrar não apenas que emitiu documentos, mas a coerência econômica, contábil, fiscal e financeira.
A perícia passa a exigir análise de consistência entre bases, verificação de fluxos financeiros, conciliação entre sistemas empresariais e identificação de divergências entre o que foi contratado, faturado, escriturado, pago, creditado ou estornado.
O crédito tributário no novo sistema e o papel da prova contábil
Um dos pilares do novo modelo é a não cumulatividade plena, com apropriação de créditos ao longo da cadeia econômica. Essa característica tem potencial para reduzir distorções típicas do sistema anterior.
Em um ambiente de não cumulatividade, o crédito deixa de ser apenas um lançamento fiscal. Ele passa a representar a memória econômica de uma operação anterior. Para que seja legítimo, precisa estar amparado em documentação fiscal idônea, escrituração regular, relação com a atividade econômica e, em determinadas situações, comprovação da efetividade da operação.
A perícia contábil tributária como prova de consistência
A reforma tributária tende a ampliar a importância da consistência entre sistemas empresariais. ERPs, módulos fiscais, contabilidade, financeiro, contas a pagar, contas a receber, estoque, faturamento e escrituração digital precisarão dialogar com maior precisão.
Do ponto de vista prático, a realidade operacional é fragmentada. Há cadastros duplicados, parametrizações fiscais inadequadas, classificações divergentes e ausência de conciliação periódica entre o fiscal, o contábil e o financeiro.
No novo ambiente, essas fragilidades poderão ter reflexos tributários mais sensíveis.
A perícia contábil tributária poderá ser necessária para identificar se determinada inconsistência decorre de erro formal, falha de parametrização, ausência de lastro documental ou efetiva irregularidade material.
O risco da falsa simplicidade
A unificação de tributos e a padronização de regras podem reduzir parte da complexidade. Contudo, a vida econômica continuará sendo complexa.
Empresas continuarão realizando operações com descontos, bonificações, devoluções, industrialização por encomenda, intermediação, marketplaces, operações triangulares, contratos de longo prazo, pagamentos parcelados, inadimplementos, reorganizações societárias e ajustes comerciais posteriores.
Cada uma dessas situações pode gerar reflexos na apuração da CBS e do IBS.
A simplificação do modelo não elimina a necessidade de demonstrar tecnicamente a aderência dessas operações.
Em um sistema mais digital, integrado e rastreável, a divergência entre forma documental e realidade econômica pode se tornar mais visível.
O papel preventivo da contabilidade
A reforma tributária também amplia o papel preventivo da contabilidade.
A contabilidade não deve ser vista apenas como etapa posterior à operação, destinada a registrar fatos já consumados.
No novo cenário, a qualidade da informação contábil e fiscal será decisiva para evitar litígios, sustentar créditos, demonstrar boa-fé objetiva e permitir defesa técnica em eventual fiscalização.
Empresas que não investirem em governança tributária, conciliação periódica e documentação adequada poderão enfrentar dificuldades não apenas para apurar corretamente os novos tributos, mas também para provar a correção de suas apurações.
A perícia como ponte entre direito, contabilidade e tecnologia
O contencioso tributário pós-reforma exigirá profissionais capazes de compreender simultaneamente a norma jurídica, a lógica contábil e o funcionamento dos sistemas digitais.
Não será suficiente conhecer apenas a legislação. A perícia contábil tributária exigirá visão integrada: saber como a operação nasce, como é documentada, como é parametrizada, como é escriturada, como impacta créditos e débitos e como se transforma em informação fiscal entregue ao Fisco.
Essa função será especialmente relevante porque a tecnologia amplia a capacidade de fiscalização, mas não substitui o juízo técnico dos fatos.
Conclusão
Destaca-se, ainda, que a implementação da reforma tributária não afastará, de imediato, as controvérsias relacionadas ao sistema anterior. Durante o período de transição, e mesmo após a plena vigência do novo modelo permanecerão em tramitação processos que discutem fatos geradores pretéritos, exigindo a aplicação concomitante de normas pertencentes a diferentes regimes tributários.
Em março/2026, a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, Dra. Anelize Almeida, apresentou a criação da incubadora de teses da reforma tributária, que busca entender as teses de litígios e como a PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional se comportará perante cada demanda, com base em estudos internos com os diversos órgãos, procuradores dos estados e municípios.
Embora ainda não tenham sido divulgados, de forma ampla, a iniciativa evidencia a preocupação institucional com as controvérsias que poderão surgir durante a implementação do novo modelo.
A simplificação normativa não elimina a complexidade dos fatos econômicos e empresariais. Em um ambiente fiscal cada vez mais digital, integrado e rastreável, a questão decisiva talvez não seja apenas verificar se o tributo foi calculado em conformidade com a legislação, mas também examinar se os dados que fundamentam essa apuração representam, com fidedignidade, as operações efetivamente realizadas.
Essa resposta, muitas vezes, não decorre apenas da leitura da norma ou da validação automatizada das informações.
Ela exige análise técnica, confrontação documental e olhar crítico profissional, capazes de identificar inconsistências, distorções e divergências entre a realidade econômica e os registros que a representam.
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