Versão consolidada até a Nota Orientativa 12/2026 exige atenção às datas de implantação dos campos e regras do sistema
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Receita Federal separa fornecimento de energia de obras na rede e exige retenção de IRRF
A Solução de Consulta COSIT nº 123, definiu que pagamentos feitos por órgãos estaduais a distribuidoras de energia por serviços de deslocamento ou remoção de postes e redes estão sujeitos ao IRRF
A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 123, de 28 de julho de 2026, e estabeleceu que os pagamentos efetuados por órgãos da administração pública direta estadual a distribuidoras de energia elétrica, em contrapartida à prestação de serviços de deslocamento ou remoção de postes e redes para conversão de sistema monofásico em trifásico, estão sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF). A decisão fundamenta-se na obrigatoriedade prevista no artigo 2-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, determinando a aplicação da alíquota de 1,2% sobre o valor bruto pago, conforme os parâmetros estabelecidos no Anexo I do referido ato normativo.
A controvérsia teve origem em um programa estadual de infraestrutura rural destinado a ampliar a capacidade produtiva do agronegócio por meio da modernização da rede elétrica. Um governo estadual contratou uma concessionária de energia para realizar obras de reforço e transformação de sistemas, visando beneficiar produtores rurais. No fluxo operacional, o órgão público assumia a responsabilidade pela parcela de participação financeira do consumidor, conforme as regras da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A divergência técnica surgiu quanto à natureza jurídica desses pagamentos: enquanto a contratada argumentava tratar-se de mero reembolso de custos sem acréscimo patrimonial, o órgão fazendário concluiu pela existência de uma prestação de serviço autônoma e passível de tributação na fonte.
Sob a ótica regulatória, a fundamentação técnica baseou-se na Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021. Os artigos 622 e 623 dessa norma listam os chamados serviços cobráveis, realizados mediante solicitação, entre os quais se encontram o deslocamento ou remoção de postes e redes. A autoridade fiscal pontuou que, embora a distribuição de energia elétrica seja um serviço público concedido, certas atividades vinculadas possuem natureza jurídica distinta. Quando o consumidor ou usuário opta pela contratação desses serviços específicos junto à distribuidora, a relação é regida por normas de direito civil e adimplemento de obrigação de fazer, não se confundindo com o fornecimento de energia elétrica propriamente dito.
A decisão afastou a tese da concessionária de que tais atividades seriam imunes ou isentas de outros impostos que não o ICMS, conforme o artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição Federal. O entendimento manifestado na solução de consulta esclarece que os serviços de infraestrutura para conversão de rede não constituem operações relativas à energia elétrica no sentido estrito da norma constitucional. Tratando-se de uma obrigação de fazer assumida contratualmente e remunerada pelo poder público, a atividade caracteriza-se como prestação de serviço de engenharia ou construção, o que atrai a incidência das normas de retenção tributária aplicáveis aos pagamentos efetuados por entes federados.
Quanto ao argumento de que os valores seriam meros reembolsos de custos decorrentes da contratação de terceiros, a Receita Federal do Brasil destacou que a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, exige a retenção sobre qualquer forma de pagamento por prestação de serviços, independentemente da denominação contábil utilizada pelas partes. A base de cálculo do imposto retido não se limita ao lucro líquido da operação, mas incide sobre o valor total do documento fiscal, conforme a sistemática da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. O montante retido na fonte é considerado uma antecipação do imposto devido pela pessoa jurídica prestadora, podendo ser compensado ou deduzido no encerramento do período de apuração, o que preserva a neutralidade fiscal e a observância do conceito de renda do Código Tributário Nacional.
A autoridade fiscal reforçou que as alterações introduzidas pelas Instruções Normativas RFB nº 2.145, de 2023, e nº 2.239, de 2024, consolidaram o dever de estados e municípios efetuarem a retenção do imposto sobre a renda em pagamentos a pessoas jurídicas. No caso específico de obras e serviços para alteração de rede elétrica, o enquadramento no Anexo I da norma citada impõe a alíquota de 1,2%. O descumprimento dessa obrigação acessória pelo órgão pagador pode acarretar responsabilidade tributária e sanções previstas na legislação de regência, uma vez que a natureza do serviço prestado pela distribuidora se enquadra perfeitamente na hipótese de incidência do tributo federal.
Por fim, a solução de consulta ressalta que a responsabilidade técnica e operacional pelas intervenções na rede pública de distribuição não retira o caráter de serviço da atividade realizada pela concessionária. O regime de execução indireta por empreitada global, frequentemente adotado nesses contratos públicos, confirma a natureza onerosa da transação. Dessa forma, a administração estadual deve observar rigorosamente os dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, especificamente os artigos 2-A e 3-A, em harmonia com as competências regulatórias dos artigos 622 e 623 da Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 2021.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 123 – 2026
Data da publicação da decisão: 28/07/2026
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