Versão consolidada até a Nota Orientativa 12/2026 exige atenção às datas de implantação dos campos e regras do sistema
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Zona Franca de Manaus ganha novo peso estratégico com a reforma tributária
Já a partir de 2027, ZFM oferece benefícios importantes de IPI e CBS; tendência é que Manaus vire moda
Criada nos anos 1960 para promover o desenvolvimento da Amazônia, a Zona Franca de Manaus (ZFM) é uma área de livre comércio cujos incentivos fiscais atraem empresas que, sem eles, tenderiam a ficar mais perto dos grandes centros consumidores.
Uma das razões de criação da ZFM foi de soberania nacional, a partir da ideia de que a melhor forma de proteger a soberania nacional na região seria incentivar o seu desenvolvimento. Esses benefícios fiscais, principalmente de IPI, ICMS e PIS/Cofins para o que interessa a esse artigo, foram recepcionados pela Constituição de 1988 e prorrogados por emendas sucessivas até 2073.
Mesmo com proteção constitucional, a aplicação desses incentivos sempre gerou disputas, e várias delas chegaram ao Supremo Tribunal Federal. Em regra, a Corte tem preservado os benefícios da ZFM. Na ADPF 1.004, por exemplo, o STF proibiu que outros estados anulassem créditos de ICMS sobre mercadorias vindas da região, e no Tema 322, assegurou crédito de IPI na compra de insumos isentos produzidos na ZFM. Apesar da insegurança criada pelos fiscos estaduais e federal, prevaleceu a vontade do constituinte.
A reforma tributária muda esse cenário da ZFM para melhor. Em vez de depender de normas esparsas e de teses construídas em anos de litígio, os principais benefícios da ZFM passam a estar definidos de forma clara na Constituição, na Lei Complementar 214/2025 e nos regulamentos do IBS e da CBS, de 30 de abril de 2026. Além disso, a ZFM ganha vantagem competitiva com as outras regiões do país.
Mecanismos de benefício
A partir de janeiro de 2027, a indústria incentivada na ZFM terá crédito presumido de CBS ao vender, para qualquer parte do país, bens produzidos na área conforme projeto aprovado.
O IPI será zerado em 2027 para os produtos que já eram industrializados na ZFM em 2024 (ou que tenham projeto aprovado pela Suframa entre 2022 e janeiro de 2025) e cuja alíquota de IPI era inferior a 6,5% na tabela vigente em 31 de dezembro de 2023, fora os itens de informática e telecomunicações. Nesses casos, o crédito presumido de CBS é de 6%; nos demais casos, de 2%. Ainda não foi publicada a lista prevendo as alíquotas de IPI a partir de 2027, de acordo com a reforma tributária.
Além disso, os produtos com alíquota de IPI igual ou superior a 6,5% continuarão tributados por esse imposto em todo o Brasil. A indústria da ZFM terá isenção do IPI. Mesmo as vendas sendo isentas, quem compra para industrialização insumos, matérias-primas e embalagens da ZFM terá direito a crédito presumido de IPI, calculado pela alíquota do produto fora da ZFM. Sendo assim, é natural que empresas que usem insumos, matérias-primas e embalagens tributados por IPI a partir de 2027 prefiram comprá-los de fornecedores localizados na ZFM.
Toda aquisição feita por empresas da ZFM junto a fornecedores do restante do Brasil terá alíquota zero de IBS. A empresa habilitada na região também ganha crédito presumido de IBS: 7,5% sobre o valor da operação para bens vindos do Sul e do Sudeste (exceto Espírito Santo) e 13,5% para os do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo. O mecanismo barateia o insumo nacional e ajuda a compensar o custo logístico de operar em Manaus. Vale lembrar que os benefícios de IBS entram em vigor de forma gradual entre 2029 e 2033.
Ao vender para o país bens produzidos na área incentivada, a indústria da ZFM terá crédito presumido de IBS calculado sobre o imposto devido: 55% para bens de consumo final, 75% para bens de capital e 90,25% para bens intermediários. Em casos específicos, como itens de informática e produtos que já tinham crédito-estímulo de ICMS de 100% na legislação amazonense até o fim de 2023, o crédito pode chegar a 100%. Esse desenho preserva, no novo sistema, a lógica econômica dos atuais incentivos de ICMS.
Antes, a ZFM convivia com a guerra fiscal, pois muitos Estados também davam benefícios de ICMS. Agora ela tende a se destacar em um sistema nacional e uniforme, que não admite que estados ou municípios criem benefícios de IBS ou CBS. Na prática, só as empresas da ZFM os terão tais benefícios.
Esse diferencial já provoca reação. Em maio de 2026, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) ajuizou ação civil pública contra a União e o Comitê Gestor do IBS, na Justiça Federal do Distrito Federal, justamente para suspender os créditos presumidos de IBS e CBS da indústria da ZFM (§§ 1º e 2º do art. 450 da LC 214/2025). A entidade sustenta que a reforma deveria apenas manter o diferencial atual, e não ampliá-lo. O processo está em fase inicial.
Contudo, não é garantido que produzir em Manaus será sempre vantajoso. A decisão continua a depender de custos logísticos, processo produtivo, investimentos, fornecedores, prazos, fluxo de caixa e do aproveitamento dos créditos pelo comprador.
Mas a lógica mudou com a reforma tributária e, por isso, empresas com cadeias industriais relevantes devem estudar desde já diferentes cenários: produzir dentro ou fora da ZFM, comprar insumos nacionais, importar componentes, internalizar etapas ou reorganizar fornecedores. A ZFM tende a ser o único regime regional capaz de reproduzir, em alguma medida, a lógica dos incentivos de ICMS atuais.
A reforma será implantada em fases, mas as decisões de investimento e de cadeia de suprimentos não esperarão por 2033. Já a partir de 2027 a ZFM oferece benefícios importantes de IPI e CBS. A tendência é que Manaus vire moda.
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