Versão consolidada até a Nota Orientativa 12/2026 exige atenção às datas de implantação dos campos e regras do sistema
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Crédito consignado: empresas não precisarão descontar valores da rescisão sem informação do banco
A partir de 23 de julho, empregadores só deverão reter valores das verbas rescisórias quando a instituição consignatária informar previamente o saldo devedor e o percentual da garantia
Empresas e departamentos de pessoal passam a contar com uma nova regra nas rescisões de empregados que possuem operações do programa Crédito do Trabalhador. A partir desta quinta-feira (23), os empregadores deixam de ser obrigados a descontar valores das verbas rescisórias destinados à quitação de crédito consignado quando a instituição financeira não disponibilizar as informações necessárias para o cálculo da retenção.
A mudança decorre das orientações divulgadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para a operacionalização das garantias oferecidas pelo trabalhador nas operações de crédito consignado. Pela regulamentação, a responsabilidade pelo envio do saldo devedor atualizado e do percentual das verbas rescisórias oferecido como garantia é exclusivamente da instituição consignatária.
O que muda para o empregador?
Na prática, o empregador somente deverá efetuar o desconto sobre as verbas rescisórias quando receber, da instituição financeira, as seguintes informações:
- saldo devedor atualizado da operação de crédito;
- percentual das verbas rescisórias oferecido em garantia pelo trabalhador na contratação do empréstimo.
Sem esses dados, não há como calcular corretamente o valor da retenção.
Por isso, o MTE orienta que nenhum desconto ou repasse seja realizado quando as informações não estiverem disponíveis na data do desligamento.
Banco passa a responder pelas informações
A nova sistemática reforça que a obrigação de fornecer as informações necessárias para o desconto é da instituição financeira responsável pela operação de crédito consignado.
Dessa forma, caso o banco deixe de informar o saldo devedor ou o percentual da garantia, o empregador não responde pela ausência da retenção, uma vez que não possui elementos para calcular o valor devido. Essa responsabilidade está prevista no § 7º do art. 25-A da Portaria MTE nº 435/2025, com as alterações posteriores.
Trabalhador também não precisa apresentar os dados
O Ministério do Trabalho esclareceu ainda que o empregado desligado não possui responsabilidade solidária por fornecer essas informações ao empregador.
Assim, nem a empresa nem o trabalhador poderão ser responsabilizados pela falta de retenção quando a instituição financeira deixar de disponibilizar os dados necessários.
Mudança afeta rotinas do Departamento Pessoal
A orientação altera diretamente os procedimentos de rescisão para empresas que possuem empregados com contratos do programa Crédito do Trabalhador.
Até então, a implantação da funcionalidade de garantias nas verbas rescisórias gerava dúvidas sobre a responsabilidade pelo cálculo e pelo desconto. Agora, o MTE deixa claro que a retenção somente poderá ocorrer quando houver informações suficientes fornecidas pela instituição consignatária.
O que muda para empresas e escritórios contábeis?
Na prática, a nova orientação reduz o risco operacional para empregadores e profissionais do Departamento Pessoal. A partir desta quinta-feira (23) , a empresa não precisa mais tentar apurar valores por conta própria nem assumir o risco de realizar descontos incorretos nas verbas rescisórias.
Para escritórios contábeis e gestores de folha, a recomendação é manter o procedimento de consulta às informações disponibilizadas pelas instituições financeiras e efetuar a retenção apenas quando o saldo devedor atualizado e o percentual da garantia estiverem formalmente informados. Na ausência desses dados, a rescisão poderá ser processada sem o desconto referente à garantia do crédito consignado, conforme a orientação do Ministério do Trabalho.
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