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CARF confirma que fabricante deve recolher PIS e Cofins pelo regime concentrado na revenda
O CARF decidiu a favor do Fisco em processo sobre a aplicação de alíquotas majoradas de PIS/Pasep e Cofins na revenda de produtos cosméticos sujeitos à tributação concentrada
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por meio da Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção, decidiu de forma favorável ao fisco no julgamento do processo 10314.720649/2018-06. A controvérsia central girou em torno da aplicação das alíquotas majoradas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstas no regime de tributação concentrada, sobre receitas decorrentes da revenda de produtos cosméticos. A fiscalização identificou que um laboratório farmacêutico, embora atuasse como fabricante de medicamentos, também realizava a comercialização de produtos de higiene e perfumaria adquiridos de terceiros. Para a autoridade fiscal, a condição de fabricante de itens listados na Lei 10.147/2000 atrai a incidência das alíquotas de 2,2% e 10,3% sobre todas as saídas de mercadorias enquadradas no regime monofásico, independentemente de os itens específicos terem sido produzidos ou apenas revendidos pela pessoa jurídica.
No âmbito da fiscalização, foram analisadas notas fiscais eletrônicas e dados do ambiente SPED relativos ao ano-calendário de 2014. O fisco constatou que o laboratório farmacêutico deu saída a produtos classificados em diversos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul, como NCM 3304.10.00, 3304.99.10, 3305.10.00 e 3401.11.90, aplicando a alíquota zero. A defesa do contribuinte sustentou que, em relação aos cosméticos, sua atuação era de mera revendedora, uma vez que não industrializava tais itens. Segundo a argumentação apresentada, o artigo 2º da Lei 10.147/2000 reduziria a zero as alíquotas para revendedores, reservando a tributação concentrada apenas para produtores e importadores. O contribuinte também invocou a Solução de Divergência Cosit 42/2008 e a Solução de Divergência Cosit 02/2017 para fundamentar a tese de que a atividade de industrialização de um setor não deveria contaminar a tributação de produtos apenas revendidos em outro segmento.
O voto vencedor, que prevaleceu pelo critério do desempate proferido pela presidência do colegiado, rejeitou as teses defensivas com base em uma interpretação sistemática da legislação tributária e em precedentes administrativos. O fundamento central residiu na aplicação do artigo 24 da Lei 11.727/2008, que autoriza a pessoa jurídica produtora ou fabricante de itens sujeitos ao regime monofásico a descontar créditos relativos à aquisição desses mesmos produtos de outros produtores ou importadores para fins de revenda. De acordo com o entendimento consolidado no acórdão, a existência desse mecanismo de creditamento pressupõe que a saída subsequente realizada pelo fabricante deve ser tributada pelas alíquotas majoradas. A lógica normativa exposta indica que a carga tributária é neutralizada pela apropriação do crédito na entrada, mantendo a coerência do regime de incidência concentrada sem desonerar indevidamente o elo da cadeia que detém a condição jurídica de industrializador.
Durante a fundamentação técnica, o colegiado destacou que a Solução de Consulta Cosit 188/2018 ratifica este entendimento ao estabelecer que, se a pessoa jurídica é produtora de qualquer dos produtos relacionados no artigo 1º da Lei 10.147/2000, ela deve recolher as contribuições conforme as regras de incidência concentrada mesmo na revenda de itens adquiridos de terceiros. O relator pontuou que a Solução de Divergência Cosit 42/2008, citada pela defesa, tratava de uma moldura fática distinta, relacionada à industrialização por encomenda e a períodos de apuração anteriores a mudanças legislativas significativas. Além disso, a decisão reafirmou que o enquadramento como sujeito passivo da tributação majorada decorre da natureza da pessoa jurídica perante a lista de produtos do regime monofásico, não permitindo uma segregação híbrida entre as atividades de fabricante e comerciante para fins de alíquota zero.
Quanto às penalidades acessórias, o tribunal administrativo manteve a multa aplicada em razão de incorreções na Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições). A fiscalização detectou divergências entre os valores das notas fiscais de saída e as informações prestadas no ambiente digital, especialmente no que tange a operações declaradas com alíquota zero ou sem incidência. O laboratório argumentou que a retificação espontânea das obrigações e a ausência de prejuízo efetivo ao erário deveriam afastar a sanção. No entanto, o colegiado aplicou o artigo 136 do Código Tributário Nacional, que estabelece que a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do resultado do ato. Assim, por se tratar de uma infração de natureza formal tipificada no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001, a mera inexatidão dos dados fornecidos justifica a manutenção da penalidade.
Em relação aos encargos moratórios, a decisão ratificou a incidência da taxa Selic sobre o valor da multa de ofício. A recorrente alegava a ilegalidade dessa cobrança, mas o colegiado invocou a Súmula CARF 108, que possui caráter vinculante no âmbito do conselho. A norma sumulada encerrou a discussão administrativa ao determinar que os juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia devem incidir sobre a totalidade do crédito tributário constituído, incluindo a parcela relativa às multas de ofício. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa também foi afastada, sob o fundamento de que o auto de infração continha a descrição precisa dos fatos e a indicação clara dos dispositivos legais infringidos, o que permitiu o pleno exercício do contraditório.
O acórdão também enfrentou o pleito subsidiário de reconhecimento de créditos com base no artigo 24 da Lei 11.727/2008. O colegiado decidiu que não compete ao órgão de julgamento administrativo constituir ou reconhecer créditos que não foram oportunamente apropriados e declarados pelo contribuinte em sua escrita contábil e fiscal. A decisão reforçou que a compensação ou apropriação de créditos é uma faculdade do sujeito passivo que deve ser exercida nos termos das normas regulamentares da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Por fim, as alegações sobre o caráter confiscatório da multa foram rejeitadas sem análise de mérito, uma vez que a Súmula CARF 2 veda ao tribunal administrativo a declaração de inconstitucionalidade de leis ou o afastamento de sua aplicação sob argumentos baseados estritamente em princípios constitucionais, conforme as disposições do Decreto 70.235/1972.
Referência: Acórdão CARF nº 3202-004.219
Data da publicação da decisão: 21/07/2026
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