Versão consolidada até a Nota Orientativa 12/2026 exige atenção às datas de implantação dos campos e regras do sistema
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Receita muda rito de recursos de devedores contumazes e afasta julgamento pelo Carf
Portaria RFB 702/26 adapta o contencioso administrativo à LC 225/26 e atribui à DRJ-R o julgamento em segunda e última instância
A Receita Federal publicou a portaria RFB 702/26, que altera as regras do contencioso administrativo para contribuintes definitivamente qualificados como devedores contumazes. O ato modifica a portaria RFB 309/23, que disciplina o funcionamento do contencioso no órgão, e adapta os procedimentos internos à LC 225/26, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e estabeleceu critérios para a identificação do devedor contumaz.
O principal impacto está no destino dos recursos voluntários apresentados por esses contribuintes. Eles deixam de ser apreciados pelo Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e passam a ser julgados pelas turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal – DRJ-R. A decisão será tomada em segunda e última instância administrativa, independentemente do valor da controvérsia.
A definição do órgão responsável pelo julgamento levará em conta a situação do contribuinte no momento em que o recurso for interposto. Assim, eventual qualificação posterior como devedor contumaz não altera a competência já estabelecida. O mesmo vale caso essa condição seja afastada depois da apresentação do recurso.
O que é devedor contumaz?
Nem todo contribuinte com dívida tributária é considerado devedor contumaz. A LC 225/26 exige que a inadimplência seja, ao mesmo tempo, substancial, reiterada e injustificada.
No âmbito federal, a inadimplência é considerada substancial quando há débitos tributários em situação irregular de pelo menos R$ 15 milhões e em valor superior a 100% do patrimônio conhecido do contribuinte. Para ser reiterada, a irregularidade deve permanecer por quatro períodos consecutivos ou seis alternados, dentro de 12 meses. Também é necessário que não haja uma justificativa objetiva para o inadimplemento.
O enquadramento não é automático. O contribuinte deve ser previamente notificado e tem 30 dias para regularizar a situação ou apresentar defesa administrativa.
A portaria também altera a dinâmica das sessões de julgamento. Os processos retirados de pauta serão automaticamente incluídos na pauta subsequente a ser publicada. Nessa hipótese, a sustentação oral enviada anteriormente será desconsiderada, e uma nova manifestação poderá ser apresentada dentro dos prazos regulamentares.
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