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Do combate à inadimplência à limitação de garantias: o debate aberto pela nova disciplina dos devedores contumazes
A Portaria RFB nº 702/2026 altera o julgamento de recursos de devedores contumazes, que passarão a ser analisados pelas turmas recursais da Receita Federal, independentemente do valor da disputa
A Portaria RFB nº 702, publicada em 10 de julho de 2026, introduziu uma alteração relevante no contencioso administrativo tributário federal ao estabelecer que os recursos voluntários interpostos por contribuintes qualificados definitivamente como devedores contumazes serão julgados pelas turmas recursais da própria Receita Federal, independentemente do valor da controvérsia. A medida foi editada em decorrência da Lei Complementar nº 225/2026 e modifica a sistemática anteriormente prevista na Portaria RFB nº 309/2023, criando um regime processual diferenciado para um grupo específico de contribuintes.
A mudança ocorre em um momento de fortalecimento das políticas de combate aos chamados devedores contumazes, figura que ganhou crescente protagonismo no debate tributário nacional. A premissa que orienta esse movimento é a de que determinados agentes econômicos estruturam seus modelos de negócio a partir do inadimplemento reiterado de tributos, obtendo vantagens concorrenciais indevidas em relação aos contribuintes que cumprem regularmente suas obrigações. Sob essa perspectiva, o Estado passou a adotar mecanismos cada vez mais rigorosos de fiscalização, controle e restrição, buscando neutralizar comportamentos considerados lesivos à arrecadação.
Entretanto, a ampliação desses instrumentos repressivos tem provocado questionamentos sobre os limites constitucionais da atuação estatal. A própria controvérsia examinada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7513 teve como pano de fundo a legitimidade de regimes especiais impostos a contribuintes classificados como devedores contumazes no Estado de São Paulo. Na ação, sustentou-se que medidas como impedimento ao aproveitamento de benefícios fiscais, alterações compulsórias na sistemática de recolhimento do imposto, exigências adicionais de controle e outras restrições operacionais poderiam assumir características típicas de sanções políticas, na medida em que ultrapassariam a finalidade arrecadatória e passariam a interferir diretamente na atividade econômica dos contribuintes.
No caso da norma paulista, o STF afastou a acusação de sanção política e validou a adoção de mecanismos legislativos voltados ao enfrentamento da inadimplência tributária estruturada. Ainda assim, a controvérsia permanece longe de ser encerrada. Isso porque a distinção entre instrumentos legítimos de fiscalização e mecanismos de coerção indireta continua sendo um dos temas mais sensíveis do direito tributário contemporâneo. A constitucionalidade de determinadas medidas não elimina o debate acerca de sua extensão, proporcionalidade e compatibilidade com garantias fundamentais que tradicionalmente orientam a relação entre Fisco e contribuinte.
Nesse contexto, a restrição de acesso ao CARF merece atenção especial. Ao longo de décadas, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais consolidou-se como o principal espaço de julgamento administrativo tributário do país, tendo como característica marcante sua composição paritária entre representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes. Embora frequentemente alvo de críticas e reformas, o modelo sempre foi associado à busca de maior equilíbrio institucional na apreciação dos litígios fiscais. A criação de um regime recursal específico para os devedores contumazes afasta justamente esses contribuintes do órgão que simboliza essa paridade, submetendo suas controvérsias a uma estrutura inteiramente inserida na administração tributária.
A discussão torna-se ainda mais relevante porque a qualificação como devedor contumaz não produz apenas efeitos relacionados à cobrança do crédito tributário. A partir da nova sistemática, essa condição passa a influenciar diretamente o percurso processual do contribuinte dentro da esfera administrativa. Em outras palavras, não se trata apenas de intensificar mecanismos de fiscalização ou garantir o recebimento de tributos, mas de alterar o próprio ambiente institucional em que a controvérsia será julgada. A consequência é a criação de uma diferenciação processual fundada na condição atribuída ao sujeito passivo, e não na natureza jurídica da matéria discutida.
O avanço do combate aos chamados devedores contumazes representa uma das maiores transformações recentes do sistema tributário brasileiro. Contudo, à medida que se ampliam os instrumentos de controle e restrição, cresce também a necessidade de discutir seus reflexos sobre garantias históricas do contencioso tributário. O desafio que se coloca não é apenas identificar quem deve ser enquadrado como devedor contumaz, mas definir até que ponto o combate a esse fenômeno pode justificar a adoção de regimes processuais diferenciados sem comprometer princípios como o devido processo legal, a ampla defesa e a preservação de instâncias tradicionalmente concebidas para assegurar maior equilíbrio entre Administração e contribuinte.
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