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Notícia
TRF-6 nega liminar para afastar depósito em discussão sobre isenção de IRRF sobre VGBL
O TRF-6 manteve a exigência de depósito judicial para suspender a cobrança de IRRF sobre valores de previdência privada VGBL
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) proferiu decisão monocrática que manteve a obrigatoriedade do depósito judicial para a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre valores de plano de previdência privada na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL). A controvérsia, analisada nos autos do Agravo de Instrumento nº 6010426-52.2026.4.06.0000/MG, envolve a discussão sobre a natureza jurídica das verbas recebidas por beneficiários em decorrência do falecimento da contratante do plano. Os agravantes buscavam a reforma de decisão de primeiro grau que, embora tenha reconhecido a plausibilidade jurídica da tese de isenção tributária, condicionou a suspensão da cobrança do imposto à realização do depósito integral do montante controvertido, conforme o disposto no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN).
A lide originária foi instaurada por meio de um mandado de segurança impetrado por pessoas físicas que figuram como beneficiárias de um plano de previdência privada. O objeto da ação é o afastamento da incidência do IRRF sobre os capitais segurados a serem pagos pela instituição financeira administradora do plano após o óbito da titular. A fundamentação central da parte contribuinte repousa na alegação de que tais valores possuem natureza jurídica securitária, assemelhando-se ao seguro de vida, o que atrairia a hipótese de isenção prevista no artigo 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/1988. Segundo essa tese, os valores pagos em virtude de morte do segurado não constituiriam acréscimo patrimonial tributável, mas sim indenização destinada a recompor a perda financeira decorrente do evento morte, não se sujeitando, portanto, à tributação pelo imposto de renda.
No exame da tutela de urgência em primeira instância, o juízo federal de origem identificou a presença de fundamentos jurídicos relevantes e o risco de dano, mas ponderou que a matéria ainda carece de pacificação absoluta nos tribunais superiores. Diante dessa incerteza jurisprudencial, o magistrado deferiu a liminar de forma parcial, estabelecendo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ficaria condicionada ao depósito do valor integral do imposto em conta judicial. Tal medida visa resguardar tanto o direito dos contribuintes de não serem compelidos ao pagamento imediato de tributo potencialmente indevido, quanto o interesse da Fazenda Nacional em garantir a satisfação do crédito caso a segurança venha a ser denegada ao final do processo, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN.
Inconformados com a exigência do depósito, os recorrentes interpuseram o agravo de instrumento argumentando que a decisão de origem esvaziaria a utilidade prática da medida liminar. A defesa sustentou que a concessão de liminar em mandado de segurança constitui, por si só, uma hipótese autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme prevê o artigo 151, inciso IV, do CTN. Alegou-se que o depósito judicial deve ser compreendido como uma faculdade colocada à disposição do contribuinte para evitar a incidência de juros e mora, e não como um requisito impositivo ou condicionante para o exercício da tutela jurisdicional de urgência. Os agravantes reforçaram que a retenção do imposto sobre verbas de natureza securitária afrontaria a literalidade da legislação federal que rege as isenções do imposto de renda.
Ao analisar o pedido de tutela recursal, o relator convocado no TRF-6 destacou que a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de antecipação da tutela em grau de recurso exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme ditam os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Em sede de cognição sumária, o magistrado reconheceu que a tese jurídica apresentada pelos contribuintes possui consistência e plausibilidade. No entanto, o relator concluiu pela ausência do perigo de dano irreparável que justificasse a dispensa do depósito judicial neste momento processual. A decisão ressaltou que a controvérsia possui natureza estritamente patrimonial e que o depósito não configura perda definitiva de valores, assegurando a reversibilidade da medida conforme o resultado final da demanda.
A decisão monocrática enfatizou ainda que a celeridade própria do rito do mandado de segurança minimiza o risco de perecimento do direito. O entendimento proferido pontuou que a manutenção do depósito judicial preserva o equilíbrio entre as partes até que o contraditório seja plenamente estabelecido e a causa seja examinada de forma exauriente pelo órgão colegiado. O magistrado observou que, caso a sentença final seja favorável aos impetrantes, os valores depositados poderão ser levantados imediatamente, corrigidos monetariamente. Por outro lado, caso a pretensão seja rejeitada, o numerário já estará resguardado para a imediata conversão em renda em favor da União, evitando o início de procedimentos executórios fiscais complexos.
Dessa forma, o tribunal indeferiu o pedido de liminar recursal, mantendo a decisão que exige o depósito como condição para impedir a retenção do IRRF pela fonte pagadora. A fundamentação técnica da decisão apoia-se na necessidade de cautela em temas tributários onde a jurisprudência ainda apresenta nuances interpretativas sobre a natureza híbrida de planos VGBL, que podem ser vistos tanto como seguro quanto como investimento financeiro, a depender das características contratuais e do momento do resgate. O processo seguirá agora para a oitiva da autoridade coatora e para a apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional, antes de retornar para julgamento de mérito pela turma julgadora, permanecendo vigente a aplicação do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Referência: Agravo de Instrumento 6010426-52.2026.4.06.0000/TRF6
Data da publicação da decisão: 09/07/2026
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