Edital PGFN/RFB nº 4/2026 permite regularizar débitos de IRRF de investidores não residentes com descontos de até 65% e adesão até 29 de dezembro de 2026
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Notícia
Prazo para adesão ao Parcelamento Excepcional de Débitos Previdenciários dos Municípios - PEM 2025 termina em 31 de agosto
Por meio do PEM 2025, municípios e consórcios públicos intermunicipais podem regularizar seus débitos previdenciários junto à União com condições vantajosas
Entre os principais benefícios, destacam-se:
• Redução de 40% nas multas e 80% nos juros de mora;
• Parcelamento em até 300 meses (25 anos) + 60 meses adicionais para os municípios;
• Correção pelo IPCA (Inflação) e juros reais reduzidos que podem chegar a 0% ao ano, conforme o percentual de antecipação da dívida;
• Limitação do valor das parcelas com base na Receita Corrente Líquida - RCL (máximo de 1% ou 0,5%, se também houver adesão na PGFN);
• Obtenção da regularidade fiscal perante a União com impacto reduzido sobre as finanças públicas municipais, evitando restrições e fortalecendo a capacidade de gestão;
• Aumento da previsibilidade orçamentária e do equilíbrio das contas públicas.
O prazo para adesão a esse parcelamento é até o dia 31 de agosto de 2026.
Os entes públicos podem incluir nessa modalidade de parcelamento débitos referentes a competências vencidas até 31 de agosto de 2025. Além disso, caso haja parcelamentos ativos relativos a esses débitos, poderá ser efetuada a sua desistência, para a subsequente adesão ao PEM 2025.
Como realizar a adesão?
A adesão é feita de forma online, em duas etapas, exclusivamente por meio do Portal de Serviços da Receita Federal (e-CAC), com uso da conta gov.br, no link Aderir ao Parcelamento Excepcional de Municípios e Consórcios Intermunicipais.
A Receita Federal reforça a importância de que os gestores públicos avaliem essa oportunidade e adotem as medidas necessárias para regularizar a situação previdenciária de seus entes, aproveitando as condições excepcionais do PEM 2025.
Base normativa: Emenda Constitucional nº 136/2025 e Instrução Normativa RFB nº 2.283/2025.
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