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09/07/2026 09:32:58

CARF restringe exclusão de crédito presumido de ICMS ao valor líquido da subvenção e afasta benefício sobre isenções

O CARF decidiu parcialmente a favor de uma produtora de sementes, reduzindo a multa de ofício de 100% para 75%, mas mantendo as glosas sobre subvenções para investimento de ICMS no IRPJ e CSLL

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão parcialmente favorável a uma produtora de sementes no âmbito do processo 10340.721662/2024-03, que discutia a exclusão de incentivos fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O colegiado determinou o afastamento da qualificação da multa de ofício, reduzindo a penalidade de 100% para 75%, embora tenha mantido as glosas fiscais principais relativas às subvenções para investimento. A controvérsia central envolveu a metodologia contábil para o reconhecimento de isenções e reduções de base de cálculo de ICMS, além da extensão da exclusão do crédito presumido do Programa PRODUZIR, do Estado de Goiás. O julgamento foi balizado pelo artigo 30 da Lei 12.973/2014 e pela Lei Complementar 160/2017, que equiparou os benefícios estaduais a subvenções para investimento, bem como pelas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.182.

Quanto ao crédito presumido do Programa PRODUZIR, a decisão majoritária estabeleceu que a exclusão na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL deve ser limitada ao valor líquido do benefício. O colegiado acompanhou o entendimento de que os valores recolhidos obrigatoriamente a fundos estaduais, como o PROTEGE GOIÁS e o Fundo Cultural, devem ser deduzidos do montante a ser excluído. A fundamentação vencedora apontou que a empresa já deduzia tais contribuições como despesas operacionais, de modo que permitir a exclusão do valor bruto do crédito presumido resultaria em uma dupla redução da base de cálculo sobre a mesma parcela econômica. Esse posicionamento reforçou a interpretação de que a subvenção para investimento passível de desoneração federal corresponde ao efetivo ganho econômico líquido auferido pelo contribuinte, conforme a lógica do artigo 30 da Lei 12.973/2014 e as diretrizes da Solução de Consulta Cosit 12/2022.

No que tange às isenções e reduções de base de cálculo de ICMS amparadas pelo Convênio ICMS 100/97, o tribunal administrativo manteve a cobrança do IRPJ e da CSLL por identificar a ausência de ingresso efetivo desses valores no resultado contábil. A fiscalização demonstrou que a empresa utilizava lançamentos contábeis simétricos, registrando simultaneamente débitos e créditos de valores idênticos que se anulavam sem gerar acréscimo patrimonial ou variação no lucro líquido. O voto vencedor destacou que, embora o Tema 1.182 do STJ dispense a comprovação de estímulo à implantação ou expansão, os demais requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/2014 permanecem obrigatórios. Entre esses requisitos está a necessidade de que os valores sejam reconhecidos como receita contábil em conta de resultado, seguindo as normas do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, especificamente o CPC 07. Como o método adotado pela empresa produzia efeito líquido nulo, o colegiado considerou inexistente a grandeza econômica apta a ser excluída das bases tributáveis federais.

A decisão também enfrentou a legalidade da manutenção da reserva de incentivos fiscais no patrimônio líquido. Para o colegiado, a constituição formal da reserva de lucros prevista no artigo 195-A da Lei 6.404/1976 não supre a falta de substância econômica da subvenção no resultado. Foi constatado que a reserva foi alimentada por lucros operacionais ordinários da atividade de produção de sementes, e não pelo produto de benefícios fiscais que tivessem aumentado o lucro contábil. Assim, o descumprimento do pressuposto de contabilização efetiva da receita de subvenção impediu o aproveitamento do benefício fiscal federal. O tribunal administrativo afastou a aplicação do item 38E do CPC 07 para o ICMS, por entender que tal dispositivo se restringe a incentivos do imposto sobre a renda em áreas de atuação de superintendências de desenvolvimento regional.

Relativamente às penalidades, o conselho decidiu, por maioria de votos, afastar a qualificação da multa de ofício de 100%. A fundamentação técnica para a redução ao percentual ordinário de 75% baseou-se na inexistência de dolo específico, fraude ou simulação nos termos dos artigos 71 e 72 da Lei 4.502/1964. O colegiado observou que a empresa realizou os lançamentos de forma ostensiva nas escriturções contábeis e fiscais digitais (SPED) e divulgou a metodologia em demonstrações financeiras auditadas, o que demonstra transparência e afasta a intenção de ocultação. Além disso, considerou-se a existência de relevante controvérsia jurídica sobre a matéria no período das autuações, o que justifica a conduta pautada em interpretação técnica, ainda que posteriormente rejeitada pelo órgão julgador.

Por fim, a turma manteve a exigência da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL de forma concomitante com a multa de ofício. A decisão baseou-se na redação do artigo 44 da Lei 9.430/1996, alterada pela Lei 11.488/2007, que estabelece hipóteses de incidência distintas para as duas penalidades. O entendimento vencedor afastou a aplicação da Súmula CARF 105 para os fatos geradores ocorridos a partir de 2007, consolidando a tese de que a infração pela falta de antecipação mensal possui natureza autônoma em relação à falta de pagamento do tributo apurado no ajuste anual. O pedido de afastamento de juros e multas com base no artigo 100 do Código Tributário Nacional também foi rejeitado, sob o argumento de que as soluções de consulta invocadas pela empresa não amparavam especificamente a metodologia de lançamentos circulares sem efeito no resultado. O julgamento encerrou-se com a aplicação do artigo 44, inciso I e inciso II, alínea b, da Lei 9.430/1996.

Referência: Acórdão CARF nº 1102-002.002
Data da publicação da decisão: 07/07/2026

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