A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da NFS-e adiou a implementação da Nota Técnica nº 009 nos ambientes de produção. Um novo cronograma será divulgado posteriormente
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CARF mantém responsabilidade solidária de corretora em fraude cambial ligada à Operação Lava Jato
Carf manteve a responsabilidade solidária de mentor de organização criminosa e instituição financeira em cobrança de IOF
A Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve a responsabilidade solidária de um mentor de organização criminosa e de uma instituição financeira em um processo de cobrança de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF). A decisão, proferida nos autos do processo número 16151.720248/2020-59, ratificou o entendimento de que houve interesse comum na prática de infrações que resultaram em evasão de divisas por meio de importações simuladas. Apesar de confirmar o vínculo de responsabilidade dos sujeitos passivos, o colegiado acolheu parcialmente os recursos voluntários para reduzir o percentual da multa qualificada de 150% para 100%, fundamentando a alteração no princípio da retroatividade benigna da legislação tributária e em precedentes do Supremo Tribunal Federal.
O caso teve origem em fiscalizações da Receita Federal do Brasil no âmbito da Operação Lava Jato, que identificou um esquema de remessas ilegais de valores para o exterior. Uma empresa comercial de pequeno porte teria realizado sucessivas operações de câmbio para pagamento de importações inexistentes junto a empresas de fachada situadas em Hong Kong. De acordo com o relatório fiscal, as operações não possuíam lastro em Declarações de Importação (DI) registradas no Siscomex, caracterizando o uso de faturas e contratos fictícios para viabilizar a saída de moeda estrangeira do país. A autoridade fiscal apontou que o mentor da organização coordenava as decisões estratégicas e utilizava a estrutura da empresa comercial para movimentar recursos ilícitos e promover a lavagem de capitais.
A responsabilidade da corretora de câmbio foi mantida sob o fundamento de que a instituição financeira falhou em seu dever de diligência ao intermediar os contratos sem a devida comprovação do registro das importações. O voto vencedor destacou que a corretora liquidou oito contratos de câmbio sob a natureza de importação simplificada sem exigir documentação idônea que atestasse a entrada das mercadorias no Brasil. O julgado ressaltou que as normas do Banco Central do Brasil, como a Circular 3.461/2009 e a Circular 3.280/2005, impõem às instituições autorizadas a operar em câmbio o ônus de identificar corretamente seus clientes e avaliar a compatibilidade das operações com a capacidade financeira e a atividade econômica declarada. Ao não observar tais preceitos regulamentares, a instituição financeira foi enquadrada como responsável solidária nos termos do artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).
No que tange ao mentor da organização criminosa, o colegiado entendeu que sua conduta foi individualizada como mentor e executor das remessas fraudulentas. A fundamentação utilizou relatos de outros participantes do esquema e a própria confissão do sujeito passivo em sede de colaboração premiada no âmbito penal para confirmar que ele exercia a administração de fato da empresa utilizada na fraude. O conselheiro redator do voto vencedor argumentou que o interesse comum previsto no artigo 124, inciso I, do CTN, restou plenamente configurado, uma vez que o mentor detinha o controle finalístico das operações que deram origem ao fato gerador da obrigação tributária. Rejeitou-se a tese de ilegitimidade passiva, mantendo-se a aplicação do artigo 135, inciso III, do CTN, diante da prática de atos com infração à lei.
A redução da multa qualificada foi um dos pontos centrais do julgamento. Originalmente aplicada no patamar de 150%, com base no artigo 44, parágrafo 1º, da Lei 9.430/1996, a penalidade foi ajustada para 100%. A decisão baseou-se na alteração legislativa promovida pela Lei 14.689/2023, que modificou o inciso VI do referido dispositivo. O tribunal administrativo aplicou o artigo 106, inciso II, alínea c, do CTN, que autoriza a retroatividade da lei mais benéfica em casos de penalidades não definitivamente julgadas. Além da norma legal, citou-se o Tema 863 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 736.090), que fixou a tese de que a multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio não deve ultrapassar 100% do débito tributário, salvo em situações de reincidência específica.
As preliminares de nulidade arguidas pelas defesas foram integralmente rejeitadas. Os recorrentes alegaram cerceamento de defesa e a ilegalidade do uso de prova emprestada proveniente de inquéritos policiais protegidos por sigilo. Contudo, o colegiado considerou que a fiscalização baseou-se em documentos e fatos tornados públicos pela autoridade judicial, respeitando os princípios da transparência e publicidade. O acórdão consignou que a participação do contribuinte durante a ação fiscal não é condição absoluta para a validade do lançamento, desde que o contraditório seja assegurado na fase contenciosa administrativa. Ficou estabelecido que as informações fornecidas pelo Ministério Público Federal e os dados obtidos mediante Requisição de Movimentação Financeira (RMF) são elementos probatórios válidos para a constituição do crédito tributário.
O desfecho do julgamento reforçou a interpretação de que o vínculo de solidariedade tributária deve ser analisado sob a ótica da participação direta no fato imponível ou no conluio para o inadimplemento. A decisão encerrou a controvérsia administrativa enfatizando a prevalência das obrigações acessórias de retenção e recolhimento atribuídas às instituições financeiras pelo artigo 13 da Lei 8.894/1994 e pelo Decreto 6.306/2007. O tribunal concluiu que a ausência de registro efetivo de importações no sistema aduaneiro retira a causa legítima das remessas, sujeitando os intervenientes e os mentores da operação às sanções pecuniárias e à exigência do imposto não recolhido, em conformidade com o disposto no artigo 124 do Código Tributário Nacional.
Referência: Acórdão CARF nº 3302-015.767
Data da publicação da decisão: 03/07/2026
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